PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102146-14.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI VIDAL DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES - SP314611-A, ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102146-14.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSELI VIDAL DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES - SP314611-A, ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na análise da incapacidade laborativa. Insiste na reforma do julgado, por entender que as suas condições pessoais e sociais lhe garantem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao invés de auxílio por incapacidade temporária, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 335264852) Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada. É o relatório. dcm
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102146-14.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSELI VIDAL DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES - SP314611-A, ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: "(...) DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, na área ortopédica, elaborado em 09.10.2019 (ID 329344609), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, ajudante de cozinha, com 46 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: (...) O segundo laudo pericial, elaborado em 26.10.2020 (ID 329344832), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, cozinheira, com 47 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: (...) O terceiro laudo pericial, elaborado em 09.11.2023 (ID 329344900), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, auxiliar de cozinha/faxineira, com 50 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: (...) Em laudo complementar (ID 329344913), o perito judicial ratifica a conclusão pericial. Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID's 329344391-392/639/761-762/862-867) não descaracterizam a conclusão pericial, realizada por profissional médico equidistante das partes. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho. Assim, tendo o Expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual, com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando a demandante em idade ainda produtiva (com 52 anos atualmente); nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária, cuja cessação está condicionada à reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com seu quadro clínico. Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Desse modo, a parte autora, por ora, não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, para submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. (...) Considerando a manutenção da sentença para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, prejudicada a análise do pedido subsidiário de acréscimo de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente. (...)." (ID 334257672). Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Como já mencionado na decisão embargada, o conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, no momento, ante a possibilidade de reabilitação profissional. Oportuno registrar, por fim, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados na demanda, bastando que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando devidamente e de modo suficiente o seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. Aponto que o acórdão embargado não ofendeu qualquer dispositivo legal. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil. DA FIXAÇÃO DE MULTA O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.) No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
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EMENTA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (02.03.2018), devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise das condições pessoais e sociais para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao invés de auxílio por incapacidade temporária. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 5. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07.05.2009, DJE 19.06.2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004, DJU 24.05.2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13.11.2008, DJF3 26.11.2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009, DJF3 13.08.2009, p. 1634. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
