PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021648-52.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: PENINSULA PARTICIPACOES S.A., ZABALETA PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de sustação de protesto da certidão da dívida ativa, formulado em razão da apresentação de apólice de seguro garantia. Alega a recorrente estarem presentes os requisitos a ensejar o deferimento do pedido, porquanto devidamente garantidos os créditos objeto da execução fiscal. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório.
VOTO No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 ser o protesto "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Por seu turno, a Lei nº 12.767/2012, introduziu o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, estipulando: "Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." Do conceito legal, identifica-se a possibilidade de se levar a protesto títulos executivos judiciais e extrajudiciais, bem como outros documentos de dívida, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (Tema 777), fixou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Registre-se, ainda, que a apresentação de seguro garantia em execução fiscal, em regra, tem o condão de propiciar a sustação do protesto da CDA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. - A agravante ofereceu apólice de seguro garantia para fins de garantir a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, cuja cobrança se refere à multa administrativa, portanto, débito não tributário, bem como pleiteou, à ocasião, a abstenção/suspensão de inclusão de seu nome no CADIN e de protesto do título executivo. - É de se observar que o pleito de abstenção/suspensão de inclusão de seu nome no CADIN e de proteste do título executivo guarda estreita relação com a exigibilidade da dívida cobrada no feito executivo. - Dessa forma, apresentada garantia idônea, a qual foi aceita pelo exequente, deve ser assegurado à parte executada a suspensão de eventual inscrição no CADIN e protesto do título relativamente aos débitos discutidos. Precedentes. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006378-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da decisão proferida nos autos da Ação Antecipatória de Garantia que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Nestle Brasil Ltda. para determinar que os créditos elencados na tabela constante do ID 110738602, fl. 3, não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal pela impetrante, devendo a ré providenciar a emissão de CPEN no prazo de 05 (cinco) dias, tampouco fundamentem a inscrição de seu nome no CADIN ou outros órgãos de restrição ao crédito.2. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ pode o autuado e/ou contribuinte oferecer, em juízo, garantia do débito após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento do Execução Fiscal para o fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.3. O uso do seguro garantia como forma de caução da execução fiscal foi autorizada pela Lei n. 13.043/2014, que alterou o inciso II do artigo 9ª da Lei n. 6830/80 (Lei de Execução Fiscal).4. No que concerne à abstenção de inscrição no CADIN e apresentação de protesto, destaco que a jurisprudência predominante desta Corte Regional reconhece a possibilidade de antecipação da garantia como forma de obstar as inscrições em comento, bem como permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito. Precedentes TRF3.5. Agravo de instrumento não provida.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026019-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO DO TÍTULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a ausência de fundamentação da decisão agravada.2. Embora seja pacífica a orientação jurisprudencial quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (STJ, AgInt no TP 178/SP e REsp nº 1.156.668/DF), esta Corte Regional já decidiu sobre a possibilidade de antecipação da garantia nos autos de ação anulatória de débito fiscal, antes do ajuizamento da execução, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação de protesto. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, o juízo de origem não se manifestou sobre a idoneidade e a suficiência do seguro garantia prestado, não sendo possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, para o fim de atribuição dos efeitos jurídicos almejados, sob pena de supressão de instância.4. Reformada a decisão agravada para garantir ao contribuinte a suspensão de eventual inscrição no CADIN e protesto do título relativamente aos débitos discutidos, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo. 5. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015917-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020) . No presente caso, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (id. 398110615, dos autos de origem): A Executada compareceu aos autos, dando-se por citada, oportunidade em que informou ter ajuizado a ação anulatória n. 5034245-23.2024.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, em momento anterior à distribuição da presente execução fiscal. Informou ter ofertado apólice de seguro naquela sede, requerendo que sejam obstados atos executórios ou inscrições no CADIN, bem como o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da anulatória (ID n. 360870773). Intimada a respeito da apólice/endossos, aduziu a Exequente pela necessidade de adequação aos termos da Portaria 2044/2024, informando ainda não se opor ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória (ID n. 363441837). Foi determinada a apresentação de endosso adequado aos termos da Portaria 2044/2024, deferindo, desde já, o sobrestamento do feito, caso o endosso apresentado estivesse em termos (ID n. 363496198). Com a apresentação de endosso pela Executada (ID n. 366727918), a Exequente identificou itens em desacordo com a Portaria 2044/2024, quais sejam: 1) No tocante à atualização monetária, aduziu que o Item 4.5 viola o art. 3º, III, da Portaria 2044/2024: "Item 4.5 A atualização monetária de que trata o item anterior será formalizada mediante solicitação anual, pelo Tomador à Seguradora, da emissão do respectivo endosso". 2) Apontou que o prazo da apólice é inferior a 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 3º, VI da Portaria 2044/2024; 3) No tocante ao sinistro, apontou que o Item 6.2, I e II foram redigidos de acordo com a Portaria 164/2014 (ID n. 371673010). A Executada reputou infundadas as sustentações da Exequente. No tocante à correção monetária, aduziu que a cláusula apontada pela Exequente se encontra entre as condições especiais, ao passo que a cláusula correspondente das condições particulares, que prevalecem em relação às primeiras, encontra-se em perfeito acordo com o disposto no art. 3º, III, da Portaria 2044/2024. Aduziu ter ocorrido o mesmo em relação à cláusula correspondente ao sinistro. Por fim, no tocante à vigência, aduziu que a considerar o início da vigência da apólice original em 19/05/2020, a garantia tem, na verdade, vigência de 8 anos. Informou que, a despeito da garantia integral do débito, a Exequente levou as CDAs a protesto junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Requereu a rejeição das alegações da Exequente, a determinação de cancelamento e baixa imediata dos protestos ou ao menos a suspensão dos protestos já lavrados (ID n. 394071193). Decido. No tocante à garantia apresentada, resta saber se é válida, nos termos da Portaria PGF 41/2022, e suficiente para assegurar futura execução dos débitos indicados. Passo à análise da apólice/endosso (IDs n. 360870795 e 366727918): 1) Art. 3º, I e V da Portaria ("Art. 3º, A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - a definição do objeto do seguro; V - a referência ao número da inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, ou do processo judicial, ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa, que identifique de forma inequívoca o objeto de garantia"): atendido (fl. 4, ID n. 366727918); 2) Art. 3º, II da Portaria (no seguro garantia para a execução fiscal, o valor da garantia deverá corresponder: "1. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice; ou 2. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, no caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969)": atendido. O valor segurado é de R$ 1.681.352.526,50 (frontispício da apólice - fl. 2, ID n. 366727918), em relação ao qual a Exequente não manifestou discordância. 3) Art. 3º, III da Portaria ("a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador"): atendido na cláusula 1.2 das condições particulares (fl. 6, ID n. 366727918). A correção do valor segurado pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa pela PGFN está assegurada, ao passo que a cláusula apontada pela Exequente, de fato, compõe as condições especiais da apólice (fl. 15, ID n. 366727918), em relação às quais as condições particulares são prevalecentes (cláusula 19.9, das condições particulares); 4) Art. 3º IV da Portaria ("a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024"): atendido na cláusula 5.2 das condições particulares (fls. 9, ID n. 366727918); 5)Art. 3º, VI da Portaria ("o prazo de vigência da apólice, que será: de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador"): atendido. De fato consta do endosso o início da vigência em 30/05/2025 com fim em 19/05/2028 (fl. 2, ID n. 366727918). No entanto, há que se considerar que vigência da apólice original, sem endossos, ocorreu em 19/05/2020 (fl. 3, ID n. 360870795), de modo que o período de vigência globalmente considerado supera o prazo de 5 anos; 6) Art. 3º, VII e Art. 12, I e III da Portaria ("São hipóteses caracterizadoras do sinistro: I - no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; (...) III- para qualquer modalidade de seguro garantia, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar ou substituir o seguro garantia, nas hipóteses estabelecidas no art. 3º, § 9º e art. 11, ressalvada a aceitação de nova garantia pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suficiente e idônea"): atendido. Clausula 8 das Condições particulares (fl. 10, ID n. 366727918), sendo certo que a cláusula cuja redação obedece aos termos da Portaria 164/2014 compõe as condições especiais, em relação as quais prevalecem as condições particulares (cláusula 19.9, das condições particulares); 7) Art. 3º, VIII da Portaria: ("endereço da seguradora"): atendido a fl.4, ID n. 366727918; 8)Art. 3º, IX da Portaria (" a eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;"): atendido. Cláusula 18 das Condições Particulares (fls. 14, ID n. 366727918); 9)Art. 3º, XI ("a previsão de que permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a nova garantia em substituição à anterior"): atendido. Cláusula 8.2 das condições particulares (fls. 10, ID n. 366727918); 9) Art. 3ª, § 4º da Portaria: ("Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado."): atendido. Clausula 19.1 das condições particulares (fls. 14, ID n. 366727918); 10) Art. 3º, § 9º ("Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos do art. 3º, inciso VI e art. 6º, § 1º, pelo tomador ou pela seguradora; ou II - nova garantia, pelo tomador, considerada suficiente e idônea pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional"): atendido. Clausula 7 das condições particulares (fls. 9, ID n. 366727918); 11) Art. 6º (apólice, comprovação do registro e certidão de regularidade da seguradora): Atendido (IDs n. 366727928 e 366727938). Diante da urgência alegada, declaro os débitos integralmente garantidos pela Apólice de Seguro Garantia n. 023052020000107750000088 e respectivos endossos. Intime-se a PGFN, a fim de que os débitos ora garantidos não sirvam de óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, tampouco acarretem restrições no CADIN e outros cadastros de inadimplentes. Por sua vez, com relação ao pedido de exclusão/abstenção de protesto do título, indefiro, uma vez que os meios diversos postos à disposição do credor não se excluem, sendo reconhecida a possibilidade de que a execução do título coexista com o protesto. Não é caso de questionar se o crédito está ou não garantido, mas sim se está ou não com a exigibilidade suspensa. A garantia da cobrança judicial, salvo se por depósito em dinheiro, não suspende a exigibilidade, embora possa suspender o trâmite executivo e realmente possibilite a obtenção de certidão de regularidade fiscal (CTN, art.206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa). Por fim, uma vez que a garantia se encontra em termos, aguarde-se no arquivo, sobrestado, o trânsito em julgado da ação cível 5034245-23.2024.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível de São Paulo. Contra a supracitada decisão, ora vergastada, a agravada apresentou embargos de declaração nos autos de origem (id n.° 412662430), apresentando algumas irregularidades com a apólice apresentada pela agravante. Registre-se que o referido recurso encontra-se pendente de julgamento pelo juízo de origem. Dessa maneira, não obstante a decisão agravada declarar os débitos garantidos em razão da apresentação da Apólice de Seguro Garantia n. 023052020000107750000088, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração, e ao menos nesse momento processual, temerário seria o deferimento da antecipação da tutela antes da apreciação dos declaratórios, tendo em vista a possibilidade de alteração da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido Registre-se, por fim, que, não obstante a oposição de embargos pela União no processo de origem, a situação da apólice de seguro apresentada ainda se encontra controvertida, tendo em vista que o Juízo a quo determinou a intimação da agravante para prestar esclarecimentos quando à vigência do seguro, além da apresentação de novos documentos (id. n.° 430366880, dos autos de origem). In verbis: Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes caso acolhidos os Declaratórios, fica a Executada intimada para manifestação mais conclusiva, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, inclusive, a fim de esclarecer a apresentação de apólice com vigência no ano de 2020, quando ainda não havia decisão definitiva na esfera administrativa, estando, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, III do Código Tributário Nacional. Na oportunidade, providencie cópia integral da ação anulatória n. 5034245-23.2024.4.03.6100. Como se observa, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA QUANTO AOS TERMOS DA APÓLICE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposição da Lei nº 9.492/1997, o protesto é "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", sendo certo que se incluem "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 777), fixou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". 3. No presente caso, ainda se encontra pendente a regularização da apólice de seguro contratada. 4. Agravo de instrumento não provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
