PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000201-28.2024.4.03.6342
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NATAL SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por NATAL SILVESTRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/01/2017, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1986 a 20/12/1995 e de 02/04/2001 a 29/04/2011. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/08/1986 a 20/12/1995 na empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense, mediante PPP que demonstra exposição ao agente físico frio em temperatura inferior a 12ºC, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial e a Súmula 87 da TNU, que afasta a eficácia do EPI para períodos anteriores a 03/12/1998; (ii) quanto ao período de 02/04/2001 a 29/04/2011, laborado na empresa Vicari Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, o PPP e o PPRA indicam exposição habitual e permanente a ruído de 90,2 dB(A), sendo aplicável o entendimento do STJ no Tema 1.083 e da TNU no Tema 317, o que autorizaria o reconhecimento da especialidade; (iii) o juízo de origem desconsiderou essas provas sem oportunizar a produção de prova pericial, o que caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar as condições laborais, especialmente quando a empresa ainda está em atividade. Pede, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1986 a 20/12/1995 e de 02/04/2001 a 29/04/2011, com a consequente revisão da aposentadoria, bem como o deferimento da produção de prova pericial nas dependências da empresa Vicari Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Sem registro de contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Legislação aplicável à atividade especial A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário. Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre o trabalhador e a Previdência Social. Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão), respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu tempo de serviço. É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado. Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo segurado, salvo lei posterior mais benéfica. Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço. A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que: a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico contributivo dos segurados; b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº 6.887/80; e c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais, incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente, sem ofensa ao princípio "tempus regit actum". Enquadramento das atividades especiais Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das "atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física", seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios (cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos iniciados pelo número "2"; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou biológica (códigos iniciados pelo número "1"). Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física "conforme a atividade profissional". A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão "conforme a atividade profissional", mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física" passaria a haver uma "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física", e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última. Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria profissional. A Turma Nacional de Uniformização tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 29.04.1995. ADMITE-SE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO ANTES DA LEI 9.032/95 COM BASE NA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE PELO MERO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, OU PELA EFETIVA SUBMISSÃO AOS AGENTES NOCIVOS NELES DESCRITOS, QUE NÃO SÃO EM ROL TAXATIVO. A PARTIR DA LEI 9.032/95, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SE DÁ MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE POR MEIO DE FORMULÁRIOS ESTABELECIDOS PELA AUTARQUIA ATÉ O ADVENTO DO DECRETO 2.172/97, QUE PASSOU A EXIGIR LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003810-43.2020.4.01.3801, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODO DE 15/04/1996 A 12/04/2016, POSTERIOR À LEI 9.032/1995, QUE EXTINGUIU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PASSOU A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 82 DA TNU. PARADIGMA QUE TRATA DE PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE REMETE AO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 5000327-22.2017.4.04.7110/RS, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 14/2/2020) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95 E ATÉ 05/03/1997. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA TNU. SENTENÇA RESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM N° 38. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0015353-58.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 17/09/2018.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDEN CIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. LEI Nº 7.850/89. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que após a publicação da Lei nº 9.032/95, não mais se faz possível o reconhecimento de tempo especial levando-se em consideração apenas a atividade profissional relacionada em Decreto, fazendo-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. 2. Incidente não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000677-22.2017.4.04.7009, Rel. Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 25/06/2018.) Assim também o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. No entanto, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, devendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no caso. 4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) - grifei Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, passo a adotar a interpretação acima para considerar como válido o enquadramento por categoria profissional somente para as atividades exercidas até 28/04/1995. Prova do exercício de atividade especial A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial. Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010). Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído. A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário, pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional, prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Limite de tolerância para o ruído Segundo o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), considera-se nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima de 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A). Metodologia de aferição do ruído O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A). Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional "NHO-01" da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas. Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula: NEN = NE + 10 log TE/480 [dB] Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária. TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas. Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea. Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho: DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%] Onde: Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico. Tn = tempo máximo diário permissível a este nível. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Caso concreto Em relação ao período de 01/08/1986 a 20/12/1995, o autor apresentou PPP da empresa "Cooperativa Central Oeste Catarinense" (págs. 66-67 do ID 331432440), dando conta do seguinte: Consta, também, a exposição aos seguintes agentes nocivos: A intensidade do ruído estava dentro do limite de tolerância. No período de 01/08/1986 a 31/08/1988 houve exposição ao agente nocivo frio, o que admite enquadramento no código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 01/09/1988 a 20/12/1995, o PPP também indica a exposição ao frio, no entanto, pela descrição da atividade, constata-se que tal exposição era meramente eventual. Muito embora a exigência de habitualidade e permanência somente tenha sido introduzida na legislação em 29/04/1995, quando entrou em vigor da Lei nº 9.032/95, é preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, tendo em vista que a exposição meramente eventual nunca pode ser admitida, porque a eventualidade demonstra, por si só, que o contato com o agente nocivo não é um aspecto intrínseco e indissociável da atividade. Quanto ao período de 02/04/2001 a 29/04/2011, o autor apresentou PPP (ID 331432478), com o seguinte teor: Apresentou, ainda, PPRA da empresa, dando conta de que foi utilizada a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, os períodos de 19/11/2003 a 17/08/2007 e de 11/08/2009 a 29/04/2011 enquadram-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Todavia, os período de 02/04/2001 a 18/11/2003 e de 18/08/2007 a 10/08/2009 devem ser computados como tempo de serviço comum, uma vez que a intensidade do ruído estava dentro do limite de tolerância. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a: a) averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo comum, com o acréscimo legal, os períodos de 01/08/1986 a 31/08/1988, de 19/11/2003 a 17/08/2007 e de 11/08/2009 a 29/04/2011; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.378.708-5), a partir da DER (25/06/2017); e c) pagar as diferenças acumuladas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP ELABORADO CONFORME NHO-01 DA FUNDACENTRO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
