PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-07.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 332658245): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Demanda na qual se objetiva anular multa aduaneira aplicada na forma do artigo 107, inciso IV, "e", do Decreto-Lei nº. 37/66 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A agravante suscita aplicabilidade da prescrição intercorrente administrativa ao procedimento de natureza tributária. 3. O agente marítimo/transportador suscita nulidade da autuação, denúncia espontânea e ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 4. O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 - STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional. 5. Ressalvando entendimento pessoal, aplico à espécie a orientação vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.273/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo, declarou que a multa do artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº. 37/66 possui natureza administrativa e está sujeita a prescrição intercorrente trienal na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.873/99. Importante consignar que a Corte Cidadã entende que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1351786/RS, j. 23/06/2015, DJe 10/03/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma, REsp 1431476/PE, j. 18/02/2014, DJe 25/02/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 7. Entre a certificação do decurso do prazo (fl. 10, ID 275676381) e o julgamento da impugnação, em 18/12/2017 (fl. 6, ID 275676382), não decorreu o prazo prescricional trienal. 8. A prestação de informações a destempo é também um atraso e justifica a incidência da sanção. Precedentes desta Corte Regional. 9. A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 107, inciso IV, "e", do Decreto-Lei nº. 37/66; artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 389 - STJ, 1ª Seção, REsp 1129430/SP, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003177-48.2021.4.03.6104, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002494-28.2018.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000181-19.2017.4.03.6104, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5024032-94.2020.4.03.6100, j. 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002555-66.2021.4.03.6104, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; Tema nº. 1.273 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.147.578/SP, j. 12/03/2025, DJEN de 27/03/2025, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.132.799/RJ, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, j. 09/05/2022, DJe de 12/05/2022, rel. Min. REGINA HELENA COSTA A embargante (ID 339125853), aponta omissão, dado que "não apreciou possibilidade ou impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea da infração no presente caso, levando em consideração a NOVA redação conferida ao artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966 pela Lei 12.350/2010. Ao final, prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 341033101). É o relatório.
VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : " esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto." Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão, dado que "não apreciou possibilidade ou impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea da infração no presente caso, levando em consideração a NOVA redação conferida ao artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966 pela Lei 12.350/2010. 3. Ao final, prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. III. RAZÃO DE DECIDIR. 4. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 5. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 6. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos rejeitados. 8. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 942, §1º. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
