PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012964-41.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: GILVAN GAMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULYE CHRISTIE RASSI NAVARRO - SP413460-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: TRANS NORDHOFF LTDA
RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 331831534): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA PUNITIVA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 3.820/60 E PELA LEI FEDERAL Nº. 5.724/71. INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da CDA por pretenso descumprimento dos requisitos essenciais postos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei Federal nº. 6.830/80, bem como na medida que o Conselho Profissional exige multa administrativa com base em salário mínimo, o que estaria em desacordo com a Constituição e a jurisprudência das Cortes Superiores. Alega-se, também, ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Analisado o título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante, não se identifica qualquer vício. Orientação desta Corte Regional. 5. A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário mínimo como direito do trabalhador, "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". 6. A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. Precedentes. 7. Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra sócio administrador cujo nome consta da CDA, a eventual superação da presunção de legitimidade do título executivo depende de ampla cognição, com verificação de matéria de fato, incompatível com a via estreita da exceção. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Superior Tribunal de Justiça fixou a forma de contagem do prazo prescricional, de forma vinculante, nos Temas nº. 566 a 571/STJ. Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. De outro lado, a demora do Judiciário não pode ser imputada à parte, nos estritos termos do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo de instrumento parcialmente provido. 10. Teses de julgamento: "(i) a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. (ii) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. (iii) Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra sócio administrador cujo nome consta da CDA, a eventual superação da presunção de legitimidade do título executivo depende de ampla cognição, com verificação de matéria de fato, incompatível com a via estreita da exceção. (iv) O prazo de prescrição intercorrente inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição, a demora do Judiciário não pode ser imputada à parte, nos estritos termos do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º; CPC, art. 240, § 3º; CTN, art. 204; Lei Federal nº. 6.830/80, art. 3º; Lei Federal nº. 3.820/60, art. 24; Lei Federal nº. 5.724/71. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5014566-14.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, AI 5003608-32.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCIO FERRO CATAPANI; STF, 2ª Turma, RE 1367835 AgR, j. 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022, Rel. Min. EDSON FACHIN; STF, 1ª Turma, RE 1364145 ED-AgR, j. 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; Tema 103 e 104 - STJ, REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, j. 25/03/2009, DJe 01/04/2009, Rel. Min. DENISE ARRUDA; Tema 108 - STJ, REsp 1110925/SP, 1ª Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, agravado e ora embargante (ID 337517015), aponta a existência de omissão no V. Acórdão "ao não se pronunciar expressamente acerca do relativismo aplicado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao interpretar tal previsão constitucional, bem como frente ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, face à possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, se acaso permaneça a invalidação da multa pelos parâmetros de atualização dispostos pela Lei n.º 5.724/71". Anota que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº. 1.244, requerendo o sobrestamento do feito no que concerne exclusivamente às multas até o julgamento definitivo da questão. Resposta (ID 337721075) pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo. Ademais, requer "a integração do v. Acórdão para que, em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, seja a Embargante (CRF/SP) condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". É o relatório.
VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Preliminarmente, não conheço dos pedidos formulados em sede de impugnação aos embargos de declaração, uma vez que essa peça é destinada à impugnação das alegações do embargante. Assim, é certo que se existisse interesse na integração do V. Acórdão a parte embargada deveria ter buscado satisfazer seus interesses pelas vias recursais adequadas. Ademais, consigno que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº. 1.244/STF, sem determinação de suspensão de julgamentos. Assim, não há óbice ao julgamento no âmbito desta Corte Regional. Prosseguindo, nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: (2) Nulidade CDA - salários mínimos. Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de execução de anuidade e multas punitivas aplicadas com fundamento no artigo 24 da Lei Federal nº. 3.820/60 (fls. 6/8, ID 55065140 na origem), cujo valor foi atualizado pela Lei Federal nº. 5.724/71, verbis: Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário mínimo como direito do trabalhador, "sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional, verbis: (...) Assim, há plausibilidade jurídica quanto à arguição de nulidade tão-somente das multas administrativas. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Preliminar de sobrestamento processual diante do reconhecimento de repercussão geral do Tema 1.244. Aponta a existência de omissão na análise do caso. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Não conhecimento dos pedidos formulados em sede de impugnação aos embargos de declaração, uma vez que essa peça é destinada à impugnação dos fatos alegados pelo recorrente/embargante. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº. 1.244/STF, sem determinação de suspensão de julgamentos. Assim, não há óbice ao julgamento no âmbito desta Corte Regional. 5. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 6. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica. 7. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos rejeitados. 9. Tese de julgamento: "inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
