PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005494-75.2024.4.03.6310
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ALEX SALMAZI
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP531752-A, EDUARDO PENA DE OLIVEIRA PINA - SP461611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ALEX SALMAZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 22/02/2021 (data de cessação do auxílio por incapacidade temporária). A sentença (ID 328327295) julgou improcedente o pedido, ante a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O autor recorre (ID 328327296), sustentando, em síntese, que (i) restou comprovada a incapacidade total e temporária por meio de laudo pericial judicial, sendo indevido o indeferimento do benefício apenas por vício formal sanável quanto à qualidade de segurado; (ii) é possível a complementação da contribuição previdenciária realizada em 08/2024, ainda que em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 27, §3º da IN nº 128/2022 e da jurisprudência do TRF4, o que permitiria a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade (10/09/2024); e (iii) mesmo que se considerasse a perda da qualidade de segurado, houve reingresso ao RGPS, sendo possível o aproveitamento da carência anterior já cumprida, conforme o art. 24 da Lei nº 8.213/91. Pede, portanto, o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 10/09/2024, ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A incapacidade total e temporária e o seu termo inicial (DII) em 10/09/2024 são fatos incontroversos. A questão controvertida consiste em saber se o autor detinha qualidade de segurado na DII, visto que o recolhimento na competência 08/2024 foi realizado em valor abaixo do mínimo. A sentença vem assim fundamentada: [...] Passo ao exame do mérito. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de ativ/idade que lhe garanta a subsistência. A concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados exige a condição de segurado. A Lei n.º 8.213/91 estabelece os períodos em que o trabalhador manterá tal condição, estando assim apto a obter os benefícios nela previstos. Todavia, não houve a comprovação da qualidade de segurado. A parte autora recebeu benefício de incapacidade até 22/02/2021 e, após perder a qualidade de segurado, teve como primeira contribuição válida realizada em outubro de 2024, uma vez que o recolhimento realizado em 08/2024 não pode ser considerado pois foi pago em valor abaixo do salário mínimo. O laudo da Perícia Médica Judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapaz, contudo, a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito (10/09/2024), foi fixada quando a parte não possuía mais o requisito "qualidade de segurado". [...] Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 328327290), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: ALEX SALMAZI Idade: 50 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Médio completo Atividade habitual: auxiliar de produção (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 19/03/2025, na especialidade de Medicina Legal e Perícias Médicas. O laudo atesta que o autor é portador de artrite psoriática, constatada incapacidade total e temporária, com DID em 10/05/2014, DII por agravamento em 10/09/2024 e estimativa de reavaliação (DCB) em 365 dias. Em consulta ao Extrato CNIS (ID 328327209), verifica-se que o autor possui mais de 120 contribuições mensais, manteve vínculo empregatício com CLISOL PRODUCTS LTDA de 10/02/2014 a 15/03/2021 e gozou de auxílio por incapacidade temporária de 20/08/2014 a 22/02/2021, retomando os recolhimentos como contribuinte individual em 08/2024 e 10/2024, cujas contribuições possuem a anotação "IREC-INDPEND" (recolhimentos com indicares/pendências). Na CTPS do autor consta registro de saída em 05/05/2021. Confira-se: Portanto, após a cessação do vínculo empregatício, o autor manteve-se vinculado ao RGPS até 15/07/2023 e reingressou em 08/2024, de modo que mantinha a qualidade de segurado na DII (10/09/2024). No Tema nº 349, a Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o recolhimento de contribuições abaixo do mínimo obsta tão somente o cômputo do período como tempo de contribuição, mas não para fins de qualidade de segurado. Confira-se: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Contudo, o autor não atendeu ao requisito da carência, pois, ao reingressar no RGPS em 08/2024, não recolheu as seis contribuições mensais exigidas até a DII (art. 27-A da Lei nº 8.213/91). Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. É o voto.
|
|
|
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 10/09/2024. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado na DII. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, na data de início da incapacidade (10/09/2024), preenchia os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em especial: (i) se detinha qualidade de segurado, apesar de recolhimento inferior ao salário-mínimo em 08/2024; e (ii) se cumpriu a carência exigida pela legislação previdenciária. III. Razões de decidir 3. A qualidade de segurado foi reconhecida, considerando que o autor reingressou no RGPS em 08/2024. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema nº 349/TNU, no sentido de que o recolhimento inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado e carência. 4. Contudo, não houve o cumprimento da carência exigida, já que o autor, ao reingressar no RGPS, não efetuou o número mínimo de contribuições mensais exigido pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 até a data de início da incapacidade, o que inviabiliza a concessão do benefício. IV. Dispositivo 5. Recurso do autor desprovido. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 349. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
