PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001907-46.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
APELADO: M.P.M. - FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513-A, ANA VITORIA MORTATI DE ARAUJO - SP441079-A, CASSIA SIENA FERREIRA RODRIGUES - SP396411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por M. P. M. - FOMENTO MERCANTIL - EIRELI, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO - CRASP, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que lhe imponha o registro no conselho réu, afastando a imposição de anuidades desde o requerimento de cancelamento de registro, bem como de multas e demais penalidades. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, para desconstituir o registro do autor nos quadros do Conselho réu desde o requerimento administrativo ocorrido em 11/12/2020. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em em R$ 2.500,00, ante o baixo valor atribuído à causa (art. 85, §8º do CPC/2015). Apela o Conselho Regional de Administração de São Paulo, pugnando pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que a empresa de “factoring” presta serviços de fomento mercantil que vai além da compra de créditos, portanto, exerce atividade que se enquadra no campo da ciência da administração financeira e mercadológica, sujeitando-se, então, ao registro no respectivo conselho. Aduz, por fim, que, se a empresa autora realizou o recolhimento de Imposto sobre Serviços – ISS, é porque sua atividade vai além da compra de créditos, restando evidente que presta os serviços de fomento empresarial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório.
V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração da empresa de “factoring”. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de Administração, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. Ainda, destaco que, com a edição da referida lei, se objetivou inibir a prática, utilizada por alguns conselhos regionais, de, ao fiscalizar a atividade profissional, obrigar empresas que prestavam serviços acessórios relacionados às atividades por eles controladas a efetuarem o respectivo registro e o pagamento de anuidades. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu artigo 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu artigo 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. (...) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.” Por conseguinte, o Decreto 61.934/67, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico em Administração e dá outras providências, estabelece em seu artigo 3º que: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração ; e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização". O art. 58 da Lei nº 9.430/96, incluiu o inciso XV no art.36 da Lei n.8.981/95, diz que as empresas de “factoring” são aquelas que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços". Quanto à necessidade da inscrição de empresa de "factoring" perante o Conselho Regional de Administração, o C.STJ já se pronunciou sobre o tema deliberando no seguinte sentido: se a sociedade tiver como objeto social o serviço de orientação mercadológica ou financeira estará sujeita a registro no Conselho de Administração. Já às empresas que se dedicam à atividade de “factoring” convencional, ou seja, compra de créditos de terceiros, de cunho tipicamente mercantil, não se sujeitam à inscrição no conselho profissional de administração. Confira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING . ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES". (EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613546/RJ - PRIMEIRA TURMA - MIN. SÉRGIO KUKINA – DJE DATA:26/02/2019)” No mesmo sentido, os julgados desta E. Corte: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – NÃO SUJEIÇÃO. 1. A apelante exerce atividade de "factoring" e não agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de sujeição ao Conselho Regional de Administração é irregular. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002510-21.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É O FACTORING CONVENCIONAL (FOMENTO MERCANTIL). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.002/ES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SP) – DESNECESSIDADE. 1. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza principal (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980). 2. A questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas de fomento mercantil (factoring) perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES). 3. De acordo com a Quarta Alteração Contratual registrada na Jucesp em 15/07/2015, a empresa autora “tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”. 4. A atividade básica da empresa, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, é o “factoring convencional”, vez que direcionada ao fomento comercial, de modo que possui natureza mercantil, sem envolver eventual oferta aos clientes de conhecimentos técnicos, mediante atos de administração financeira, mercadológica ou de produção. Não se amolda, portanto, às atribuições típicas do Administrador, discriminadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965. 5. Por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por Administradores, não se faz necessário o registro da empresa autora no CRA/SP. Precedentes (STJ e TRF3). 6. Correto o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível o cancelamento do registro da parte autora no CRA/SP. Inexigíveis, assim, eventuais débitos que tenham origem posterior à apresentação do pedido de exclusão/cancelamento do registro, recebido pelo órgão profissional em 09/01/2018. 7. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo, aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apreciação equitativa. Majoração da verba honorária para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 8. Acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) a esse importe (artigo 85, § 11, do CPC). 9. Apelação do CRA/SP a que se nega provimento. 10. Apelação da parte autora provida. (AC 50107627120184036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2020). Nesse caso, o contrato social da parte autora indica o seguinte (ID 314456837): “a) Factoring – CNAE 6491-3/00; b) Prestar serviços de informações cadastrais – CNAE 8291-1/00; c) Serviços de cobrança extrajudicial para terceiros – CNAE 8291-1/00”. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar a prática de consultoria financeira ou qualquer atividade que requeira conhecimentos técnicos privativos da área de administração. A parte autora exerce, portanto, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil, a qual não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, sendo, por conseguinte, inexigível a inscrição no Conselho Regional de Administração. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE EMPRESA DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade de registro e afastando a imposição de anuidades desde o requerimento de cancelamento de registro.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(a) A necessidade de registro de empresa de factoring no CRA/SP, considerando a natureza das atividades desenvolvidas.
(b) A distinção entre factoring convencional e atividades que exigem conhecimentos técnicos privativos da área de administração.
(c) A aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes à obrigatoriedade de registro profissional.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
-A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. A atividade de factoring convencional, voltada à compra de créditos mercantis, possui natureza eminentemente mercantil e não exige conhecimentos técnicos privativos da administração.
-A legislação aplicável, como a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67, define as atividades privativas do administrador, não abrangendo o factoring convencional.
-O contrato social da autora indica que sua atividade principal é o fomento comercial, sem prestação de consultoria financeira, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração, sendo, portanto, inexigível a inscrição no Conselho Regional de Administração.
-A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que empresas de factoring convencional não estão obrigadas ao registro no CRA, desde que não exerçam atividades típicas de administração.
IV - DISPOSITIVO E TESE:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRA/SP, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa autora no conselho profissional.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1º da Lei nº 6.839/80; artigos 2º e 15 da Lei nº 4.769/65; artigo 3º do Decreto nº 61.934/67; artigo 58 da Lei nº 9.430/96.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1236002/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, DJe 25/11/2014; AgInt no REsp 1613546/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, DJe 26/02/2019; TRF3, ApCiv 5002510-21.2019.4.03.6108, Rel. Des. Toru Yamamoto, DJEN 15/06/2021; TRF3, AC 50107627120184036100, Rel. Des. Cecília Marcondes, e-DJF3 11/02/2020.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
