PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-19.2025.4.03.6143
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LIMEIRA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL RODRIGUES CEZARIO - RJ258577-A
APELADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIMEIRA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face do AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, objetivando a tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de ser reconhecida como vencedora legítima do certame relativo ao lote 121 do Edital de Licitação nº. 200100/0001/2025. A sentença denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Apela o impetrante reitera os termos da inicial. Sustenta que o encerramento aleatório dos lances, conforme previsto no item 7.18 do edital, afronta o art. 33, inc. V, da Lei nº. 14.133/2021, que prevê que o critério de julgamento para leilões deve ser o do maior lance, e não a aleatoriedade. Alega, ainda, que o critério adotado compromete os princípios da legalidade, publicidade, competitividade, transparência, eficiência e interesse público. Requer seja reconhecida sua proposta como a vencedora do lote 121, uma vez que ofertou o maior lance dentro do prazo regulamentar previsto. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
V O T O É vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados. Em se tratando de matéria concernente à licitação, examina-se o ato administrativo impugnado diante dos preceitos constitucionais e legais, dos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio e do edital, cujos termos vinculam a Administração Pública e os candidatos. Assim, as disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. A Lei n. 14.133/2021 empreendeu significativas mudanças no cenário das licitações, como por exemplo a modalidade de “diálogo competitivo”, além das já existentes como pregão, concorrência, concurso e leilão, e outras alterações com o objetivo de modernizar o processo de contratação, como a digitalização, maior transparência, além de novas regras de planejamento e sanções para a Administração Pública. Outra inovação pela novel legislação é a diversidade de modos de disputas combinados aos critérios de julgamento adotados pelo ente público, visando proporcionar maior flexibilidade e eficiência nos procedimentos de contratação pública. O encerramento aleatório antes previsto na Lei n.10.520/2002, e regulamentado pelo Decreto n. 5.450/2005 foram revogados pela nova lei de licitação. Embora a Lei n. 14.133/2021 não tenha previsto especificamente acerca do encerramento aleatório (randômico), estabeleceu o modo de disputa aberto e fechado (artigo 56), padrão nos pregões eletrônicos, seguindo as regulamentações do Decreto n. 10.024/2019 (artigo 33) que prevê o encerramento aleatório e permanece em vigor. O encerramento aleatório (ou randômico) em licitações é uma fase final de lance aplicado no contexto dos pregões eletrônicos, em que a duração do período de encerramento não é definida, ocorrendo de forma aleatória para aumentar a competitividade. A modalidade de encerramento em discussão, não se confunde com os critérios de julgamento previsto no artigo 33 da nova lei de licitações (Lei n.14.133/2021). O encerramento aleatório pode ser aplicado em diferentes modos de disputa, aberto ou fechado, de acordo com a previsão do edital e sua principal função é reduzir o número de participantes antes da fase final, que geralmente é mais restrita, antes do julgamento das propostas. O encerramento aleatório se dá quando, por exemplo, após a fase aberta, o sistema inicia um tempo de encerramento aleatório. A duração máxima é definida (por exemplo, 10 minutos), mas o encerramento poderá ocorrer a qualquer momento dentro desse lapso temporal, a depender do sistema. No caso concreto. O impetrante participou do Edital de Licitação n. º 200100/0001/2025 para alienação de mercadoria apreendidas ou abandonadas, mediante leilão na forma eletrônica. O item 7.18 do edital previa que encerrado o prazo para lances teria início o encerramento aleatório dentro do prazo de 15(quinze) minutos, não havendo elementos nos autos aptos a demonstrar que o resultado final não tenha seguido à regra. Ao contrário do alegado pelo impetrante, essa modalidade de encerramento utilizada no contexto da disputa aberta eletrônica, não constitui prática aleatória no sentido de arbitrária ou imprevisível. Trata-se de mecanismo previamente informado aos licitantes no Edital, sem qualquer vedação legal, devendo ser observado por todos os participantes do certame, pena de violação do princípio da isonomia. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, é o chamado Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Assim, o edital se torna lei entre as partes devendo por elas ser cumprido. Não há nos autos elementos que demonstrem o descumprimento das regras do edital ou outras ilegalidades que maculem o certame. Logo, não merece qualquer reparo a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO ALEATÓRIO EM PREGÃO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
I - CASO EM EXAME:
Mandado de segurança impetrado por LIMEIRA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra o Agente de Contratação da Secretaria da Receita Federal, objetivando o reconhecimento como vencedora legítima do lote 121 do Edital de Licitação nº 200100/0001/2025. A sentença denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. (i) Legalidade do encerramento aleatório dos lances previsto no item 7.18 do edital.
2. (ii) Alegação de afronta ao artigo 33, V, da Lei nº 14.133/2021.
3. (iii) Suposta violação aos princípios da legalidade, publicidade, competitividade, transparência, eficiência e interesse público.
4. (iv) Pretensão de reconhecimento da proposta do impetrante como vencedora do lote 121.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
O Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito dos atos administrativos, limitando-se à análise da legalidade.
As disposições do edital vinculam a Administração Pública e os licitantes, sendo expressão do poder discricionário, sujeito à apreciação judicial em caso de ilegalidade.
A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações como o modo de disputa aberto e fechado, mantendo vigente o Decreto nº 10.024/2019, que prevê o encerramento aleatório.
O encerramento aleatório é mecanismo previsto no edital, com função de aumentar a competitividade e não configura prática arbitrária ou imprevisível.
Não há nos autos elementos que demonstrem descumprimento das regras do edital ou ilegalidades que maculem o certame.
IV - DISPOSITIVO E TESE:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 33, V, da Lei nº 14.133/2021; Artigo 487, I do CPC; Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; Decreto nº 10.024/2019.
Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
