PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031545-53.2024.4.03.6301
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SAWAYA KLEIN - SP370503-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANA MARIA DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 06/10/2023 (DER) ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual. A sentença (ID 327417427) julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurada na data do acidente e contribuinte individual não ter direito ao auxílio-acidente. A autora recorre (ID 327417485), sustentando, em síntese, que (i) a sentença desconsiderou a aplicação do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado mesmo após o fim das contribuições, sendo necessário avaliar se, no momento do acidente (18/11/2019), a recorrente ainda estava protegida por tal instituto; (ii) a decisão incorreu em erro ao exigir contribuição ativa na data do acidente para concessão do auxílio-acidente, quando o que se exige é a manutenção da qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a lesão; (iii) a sentença deixou de considerar a possibilidade de computar o período contributivo anterior ao reingresso no RGPS, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, o que possibilita a análise do histórico contributivo da autora para fins de concessão do benefício; e (iv) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige, necessariamente, vínculo ativo na data do acidente, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa em razão de acidente, de modo que a sentença adotou interpretação restritiva e desconectada da função protetiva do benefício. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurada no momento do acidente, concedido o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, desde o ajuizamento da ação, além da condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Inicialmente, registro que a gratuidade de justiça já foi deferida na sentença, motivo pelo qual não há necessidade de nova apreciação do pedido. Nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter "as razões e o pedido do recorrente", assim como "os fundamentos de fato e de direito" da irresignação. Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise. Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, no qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando-se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio 'iuri novit curia', sem impugnar o caso concreto. (Autos nº 00454634020094036301, JUIZ FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, eDJF3 Judicial 29/06/2012). Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade para o trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do acidente, bem como da inexistência de direito ao auxílio-acidente por contribuinte individual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de contribuição ativa na data do acidente, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91; (ii) o caráter indenizatório do auxílio-acidente, que prescinde de vínculo ativo; (iii) a possibilidade de computar o período contributivo anterior ao reingresso no RGPS, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91; e (iv) a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso da autora preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à exposição fundamentada das razões de inconformismo. III. Razões de decidir 3. O recurso da autora apresenta fundamentação genérica e abstrata, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. 4. Conforme jurisprudência consolidada, a admissibilidade do recurso exige argumentação concreta sobre os pontos controvertidos da decisão recorrida, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 5. Recurso da autora não conhecido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
