PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013049-50.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE FREITAS SILVESTRINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA DE FREITAS SILVESTRINI
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em 25/10/2022, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou a obtenção de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (30/05/2019), com pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado em 21/10/2024. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder à autora o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (30/05/2019) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (24/05/2023). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, observada a Selic a partir da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da condenação até a data da sentença (art. 85, §3º, I e §5º e Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. O INSS interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada com relação ao processo nº 0005403-67.2019.4.03.6303. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da autora para firmar a autodeclaração de não cumulação prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019 e para que renuncie ao excedente do teto de alçada do Juizado Especial Federal; a observância da Súmula nº 111 do STJ; a isenção de custas; o desconto dos valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e a restituição de valores pagos por força de tutela antecipada que deverá ser revogada. A autora também recorre. Nas razões de apelação desfiadas, requer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixada a partir do requerimento administrativo (30/05/2019) e que a renda mensal inicial do benefício seja calculada nos termos do artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/1999 ou na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991. Com contrarrazões da autora, acederam os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Destaco que o equívoco do INSS em denominar a peça recursal -- recurso inominado em vez de apelação -- não impede a análise das razões que nela se abrigam, caso satisfeitos todos os pressupostos do recurso adequado (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018). Note-se que o recurso desfiado, adequadamente compreendido, veicula as razões de inconformidade que se devotam à sentença proferida. É o que basta para o conhecimento do apelo. Muito bem. Inicialmente, ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), coisa julgada ocorre quando se reproduz ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá (tríplice identidade), não se revolve o mérito da segunda ação, a qual convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. Na espécie, a autora propôs em 29/08/2019, perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, a ação previdenciária nº 0005403-67.2019.4.03.6303, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (27/05/2019). Sustentou padecer de problemas no sistema osteomuscular e no tecido conjuntivo, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e hérnia discal (com histórico de quatro procedimentos cirúrgicos nos anos de 2015, 2016, 2018 e 2019), além de carcinoma papilífero da tireoide e hipotireoidismo. A perícia judicial atestou que a autora não estava incapacitada para o trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter restado comprovada a incapacidade laboral na autora. Com a interposição de recurso pela autora, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. O v. acórdão transitou em julgado em 13/08/2022 (consulta ao PJe de segundo grau). Na presente demanda, proposta em 25/10/2022, a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou a obtenção de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo formulado em 30/05/2019 (Id 315307112). A autora sustenta estar acometida de doença no sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, hérnia discal e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, carcinoma papilífero da tireoide e hipotireoidismo. Juntou com a inicial exames e atestados médicos, passados em junho de 2022 e não apresentados na ação anterior (Id 315307116), a fim de demonstrar agravamento das patologias que a afligem. Nessa medida, demonstrado o agravamento das enfermidades em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, embora não se possa ignorar o resultado da ação anterior. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Nona Turma: AC nº 5238848-40.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 05/09/2024, DJEN 11/09/2024; AC nº 5004009-02.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Denílson Branco, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5008378-41.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 08/08/2024, DJEN 14/08/2024. Em outro vértice, o compulsar dos autos revela que a autora não formulou requerimento administrativo prévio a ensejar o ajuizamento desta ação (em 25/10/2022). Para postular em juízo é necessário estar cumprido o binômio interesse/adequação (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). Ou seja, não se oferece ação judicial quando o provimento jurisdicional almejado não é útil, necessário ou se veicula pelo meio processual adequado. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 do STF), com repercussão geral reconhecida. Referida decisão assim se desvela: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE de 07/11/2014) No julgamento do aludido precedente, estabeleceu-se regra de transição para as ações ajuizadas antes daquele julgamento, em 03/09/2014. Segundo ela, na hipótese de ter havido contestação sem defesa de mérito, o autor deverá formular o pedido na via administrativa. Enquanto isso, o feito judicial fica sobrestado. Se o pedido for acolhido administrativamente, extingue-se a ação. Do contrário -- e somente do contrário --, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. No presente caso, a ação foi ajuizada em 25/10/2022. Portanto, indispensável o prévio requerimento administrativo quando a nova matéria de fato não foi levada a conhecimento da Administração. Veja-se que se o que justifica a propositura desta ação é o agravamento da(s) doenças(s), existe situação de fato nova não levada ao conhecimento do INSS. Entretanto, a autora não formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade a ensejar o ajuizamento desta segunda ação. A consulta ao SIBE revela requerimentos administrativos de auxílio-doença da autora nas seguintes datas: 06/09/2008, 08/10/2008, 28/11/2016, 1º/03/2017, 19/06/2017 e 30/05/2019. Aludidos requerimentos foram indeferidos. Ainda que tenha havido contestação de mérito do INSS (Id 315307494), não há dispensa do requerimento administrativo no caso vertente, visto que a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG do STF (03/09/2014). Nesse sentido, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91. 6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente, ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (AgInt no REsp 2058257 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Ergo, resistência por parte da autarquia previdenciária não se positivou. Surpreende-se inescapável falta de interesse de agir e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VI do CPC). Nesse sentido, trago precedentes desta Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - A situação fática que constitui o fundamento do benefício ora pleiteado está sujeita a alterações pelo decurso de tempo. - No caso dos autos, a autora alega que houve agravamento do seu quadro clínico, porém somente ajuizou a ação decorridos 5 (cinco) anos do requerimento administrativo. - Assim, tendo em vista que a referida alteração não foi levada ao conhecimento do INSS, não se pode falar em pretensão resistida e, portanto, não configurado está o interesse processual. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por falta de interesse processual. - Embargos de declaração acolhidos. (AC nº 5000609-42.2020.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 26/10/2023, DJEN 31/10/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - No julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. - O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. - Decorridos quase cinco anos desde a cessação do benefício por incapacidade usufruído, mostra-se necessária nova postulação administrativa para que a autarquia previdenciária tivesse ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se. - Configurada a falta de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de restabelecimento do benefício anterior, é impositiva a extinção parcial do processo (art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC). - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Processo parcialmente extinto sem resolução de mérito. Embargos de declaração desprovidos. (AC nº 5064115-27.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023) Destaque-se, ainda, que falece à autora interesse processual para pleitear auxílio-acidente neste feito. De fato, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048//99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ao que se vê, o auxílio-acidente tem conformação específica e requisito que dela decorre: as lesões ou perturbações funcionais que acarretem a redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele que surte abruptamente de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito desenhado no artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999, hoje artigo 30, parágrafo primeiro, do Decreto nº 10.410/2020. Ou seja, segundo a TNU, em sessão ordinária de julgamento realizada no dia 05/05/2022, "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91" - Tema 269. No caso, a autora não prova na inicial ter sido vítima de acidente de qualquer natureza. Segundo o Tema 692 do STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973). Condeno a autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à cessação do benefício implantado por força da tutela provisória deferida e ora revogada. Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse processual, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. É como voto.
283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91, conforme entende ser a jurisprudência dominante.
3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e. Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir, apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao caso em concreto.
7. Agravo interno não provido”.
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VOTO
Acolho o bem lançado relatório do eminente Desembargador Relator. Pedi vista dos autos para proceder a uma análise mais aprofundada no que tange ao interesse processual, e a necessidade de prévio requerimento administrativo. Após a detida e respeitosa consideração do bem lançado voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Relator, neste ponto, ouso dele divergir quanto a esse ponto. Com efeito, entendo que, no presente caso concreto, o interesse de agir encontra-se plenamente configurado desde a fase postulatória, razão pela qual não se mostra adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, firmou orientação no sentido de que a apresentação de contestação de mérito apenas supre o interesse de agir para as ações ajuizadas até 03/09/2014. Todavia, essa diretriz deve ser interpretada de modo sistemático e compatível com as peculiaridades de cada caso. Aqui, a Autarquia apresentou contestação ampla, enfrentando diretamente as alegações da autora quanto à incapacidade, discutindo prescrição, perda da qualidade de segurado e até mesmo alegando coisa julgada. Houve, portanto, resistência inequívoca ao pedido, circunstância que, por si só, revela a utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Além disso, o processo foi regularmente instruído, com produção de prova pericial judicial detalhada, que concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente. Extinguir o processo neste momento, para obrigar a parte a refazer o percurso administrativo, significaria desprestigiar a economia processual, prolongar indevidamente a solução da controvérsia e contrariar o princípio da razoável duração do processo, sem qualquer benefício real à Administração. A esta altura, exigir novo requerimento representaria apenas a duplicação de atos já realizados, sem ganho de eficiência ou segurança jurídica. Embora respeite a interpretação do Relator, considero que, diante da postura adotada pelo INSS, da completa instrução do feito e da clara configuração de pretensão resistida, a orientação do Tema 350 não impede o prosseguimento do julgamento. Ao contrário, recomenda-se a solução definitiva da lide, evitando-se atrasos e renúncias indevidas de prestação jurisdicional. Superada essa questão, passo às apelações interpostas. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, em virtude de decisão anterior proferida no processo n.º 0005403-67.2019.4.03.6303, que indeferiu pedido idêntico com base em perícia judicial contrária. Argumenta que a nova ação ofende o art. 5.º, XXXVI, da Constituição, bem como os arts. 337, 485 e 508 do CPC, requerendo, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, a parte autora objetiva a reforma parcial da sentença, para que a data de início da aposentadoria por invalidez seja fixada na DER (30/05/2019), e não na data da perícia. Sustenta, ainda, que a RMI do benefício deve ser calculada com base na sistemática anterior à EC 103/2019, com aplicação do art. 36, §7º do Decreto 3.048/99 (revogado), ou, subsidiariamente, do art. 44 da Lei 8.213/91, afastando a aplicação da reforma por vício de inconstitucionalidade. Quanto à preliminar de coisa julgada, acompanho as razões lançadas no voto do eminente Relator. No tocante ao início do benefício, considero que a sentença fixou corretamente a DIB da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial (24/05/2023), momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente pela médica perita designada pelo juízo. Embora a DII tenha sido fixada no laudo em 14/09/2018, não se verifica nos autos conjunto probatório suficiente para atribuir àquela data a caracterização da invalidez de forma incontroversa. Ademais, mesmo com o requerimento administrativo protocolado em 30/05/2019, somente na perícia se consolidou a comprovação necessária à conversão do benefício. Não há elementos técnicos ou jurídicos que autorizem a modificação da data estabelecida pelo juízo a quo. Por seu turno, com a fixação da DIB da aposentadoria em 24/05/2023, é plenamente aplicável o regime jurídico vigente à época, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente quanto ao cálculo da RMI nos moldes do seu art. 26. A pretensão de aplicação retroativa das regras anteriores, seja com base no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 (revogado), seja com fundamento em eventual declaração incidental de inconstitucionalidade, não encontra amparo nesta instância, inexistindo controle concentrado sobre a matéria. A jurisprudência dominante exige que, para afastamento das normas constitucionais vigentes, haja declaração formal de inconstitucionalidade pelos tribunais competentes, o que não se verifica neste caso. Portanto, deve ser mantido o critério de cálculo adotado na sentença, em conformidade com a EC 103/2019. Desprovido o recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 2% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo-se os demais termos da condenação. Ante o exposto, nego provimento às Apelações do INSS e da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto. CRISTINA MELO Desembargadora Federal |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O fato relevante. Análise da ocorrência da coisa julgada em nova ação de concessão de benefício por incapacidade. Ação pretérita julgada improcedente ante a não comprovação da incapacidade laborativa. Análise de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente a iniciativa autoral, para conceder-lhe auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, porque percebida na autora impossibilidade para o trabalho, qualidade de segurada e carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada com relação ao feito nº 0005403-67.2019.4.03.6303; (ii) caso superada a primeira questão, saber se remanesce interesse de agir diante de ausência de novo requerimento administrativo a ensejar o ajuizamento da nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Coisa julgada se configura quando repetida ação já decidida e transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §1º do CPC/2015) e impõe a extinção da segunda ação. 6. Na espécie, ficou demonstrado o agravamento das enfermidades em nova demanda. Portanto, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada. 7. A presente ação foi ajuizada em 25/10/2022, data posterior ao julgamento do RE nº 631.240. Portanto, indispensável o prévio requerimento administrativo quando a nova matéria de fato não foi levada a conhecimento da Administração. 8. A parte autora não renovou requerimento administrativo apto a ensejar o ajuizamento da ação em testilha. Há, na espécie, falta de interesse de agir. 9. Falece à autora interesse processual para pleitear auxílio-acidente neste feito, visto que não prova na inicial ter sido vítima de acidente de qualquer natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo julgado extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Apelações do INSS e da autora prejudicadas. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: 1. “O agravamento das enfermidades em nova demanda constitui nova causa de pedir, apta a afastar a ocorrência de coisa julgada”. 2. “A ausência de prévio requerimento quando a nova matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração, o que consubstancia falta de interesse de agir e impõe a extinção do feito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º e 485, VI; art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 104 do Decreto nº 3.048/99; art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, hoje art. 30, §1º, do Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350 do STF); STJ, REsp nº 930.336, Informativo STJ 535; AgInt no REsp 2058257/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 04.12.2023; TRF3, AC nº 5238848-40.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 05.09.2024; AC nº 5004009-02.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Denílson Branco, j. 21.08.2024; AC nº 5008378-41.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 08.08.2024; AC nº 5000609-42.2020.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 26.10.2023; AC nº 5064115-27.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 14.09.2023; Tema 269 da TNU. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
