PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078248-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA HELENA BRUNER GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078248-16.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA HELENA BRUNER GONCALVES Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 283914642, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição devida a pessoa com deficiência nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 142/2013, desde o dia do pedido do benefício no âmbito administrativo (22/03/2016), a qual terá sua renda mensal inicial (RMI) calculada nos termos da fundamentação supra, observado o valor piso de um salário mínimo mensal nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Fica mantida a tutela de urgência nos termos já expostos na página 217, mantendo-se também o prazo para concessão e o valor da multa diária explicitados ali. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.889/81 (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Fixo os honorários definitivos dos peritos oficiais em R$ R$ 600,00. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais já reservados aos peritos. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que foi realizado por profissional com formação superior específica e que teve de despender tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Isso tudo sem se falar que, devido à inexistência de profissional da comarca habilitado, os únicos profissionais habilitados e ora nomeados se deslocaram de suas cidades, percorrendo a considerável distância, suportando as despesas e os riscos no deslocamento, o que enseja o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna aos profissionais nomeados. Diante da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, porque a parte autora não as desembolsou e também o réu está isento do recolhimento da referida verba por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Oportunamente, ao arquivo.” Alega o apelante as seguintes matérias (ID 283914649): A – Que a parte autora possui deficiência leve e, consequentemente, não faz jus à aposentadoria concedida, pois não completou o tempo mínimo para a concessão do benefício; B – Que deve haver uma avaliação biopsicossocial para atestar a deficiência; C – Que em relação aos juros de mora e correção monetária deve ser aplicada a SELIC após 09/12/2021; D – Que devem ser minorados os honorários advocatícios fixados. Contrarrazões apresentadas em ID 283914653. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078248-16.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA HELENA BRUNER GONCALVES Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Dispõe o art. 201, § 1º, I da Constituição Federal: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados portadores de deficiência, foi editada a Lei Complementar 142/2013. Segundo o art. 3º desta norma, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida nas seguintes condições: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, é necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido. Neste ponto, prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Na redação vigente à época em que o impetrante requereu o benefício ora discutido, previa o art. 70-A que o reconhecimento da deficiência deveria se dar por meio de “avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS”, e o art. 70-D: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau”. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro” (IF-Br), que, em resumo, consiste em formulário contendo relação de 41 atividades a serem avaliadas, divididas em sete domínios. Para cada atividade, o avaliador pode atribuir quatro níveis de pontuação: 25 pontos (o segurado é “totalmente dependente” para a realização da atividade), 50 pontos (“realiza a atividade com o auxílio de terceiros”), 75 pontos (“realiza a atividade de forma adaptada”) ou 100 pontos (“realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação”). O segurado é avaliado separadamente por médico e por assistente social. Nos termos do item 4.d do Preâmbulo, a sua “pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social”. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”. DO CASO DOS AUTOS Alega o apelante as seguintes matérias (ID 283914649): A – Que a parte autora possui deficiência leve e, consequentemente, não faz jus à aposentadoria concedida, pois não completou o tempo mínimo para a concessão do benefício; B – Que deve haver uma avaliação biopsicossocial para atestar a deficiência; C – Que em relação aos juros de mora e correção monetária deve ser aplicada a SELIC após 09/12/2021; D – Que devem ser minorados os honorários advocatícios fixados. Da deficiência comprovada e avaliações realizadas No caso em questão, a parte autora teve soma de 6325 pontos (3225 pontos da perícia médica – ID 8714114, os quais são somados aos 3100 pontos da perícia social – ID 283914632), o que a enquadra como deficiência moderada e não leve, como aduz a apelante em seu recurso. Nesse caso, a parte autora se aposenta se comprovar 24 anos de contribuição. Ora, o próprio INSS reconhece que a parte autora contava com 24 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição até a DER (ID 8713842, p. 24). Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Honorários advocatícios Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece parcial provimento o recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima. Assim, fixo-os em 10%, destacando que é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte nas ações previdenciárias. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da execução e para minorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não há fixação de honorários recursais sucumbenciais. É o voto.
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EMENTA E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA MODERADO. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base em deficiência moderada. 2. A autarquia previdenciária sustenta: (i) que a deficiência seria leve, não preenchendo a parte autora o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício; (ii) necessidade de avaliação biopsicossocial; (iii) aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iv) redução dos honorários advocatícios fixados na origem. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a deficiência da parte autora deve ser considerada leve ou moderada, à luz das perícias médica e social realizadas nos autos; (ii) se o tempo de contribuição comprovado até a DER é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; (iii) quais índices devem incidir a título de correção monetária e juros de mora; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 4. A perícia médica (ID 8714114) atribuiu 3.225 pontos e a perícia social (ID 283914632) 3.100 pontos, totalizando 6.325 pontos, o que enquadra a deficiência da parte autora como moderada, conforme os critérios legais. 5. O próprio INSS reconheceu, em documento juntado (ID 8713842, p. 24), que a parte autora contava com 24 anos, 6 meses e 15 dias de contribuição até a DER, tempo suficiente para a concessão do benefício à pessoa com deficiência moderada, nos termos da LC nº 142/2013. 6. Assim, mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 7. No tocante aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de execução, em consonância com os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, e com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização a partir da EC nº 113/2021, de 08/12/2021. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado na sentença mostra-se excessivo. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o padrão adotado pela Corte, a verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. 9. Parcial provimento ao recurso para ajustar os consectários legais e reduzir a verba honorária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para determinar que, quanto aos juros de mora e correção monetária, seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da execução, e para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Mantida, no mais, a r. sentença de origem. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
