PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma, que, em juízo positivo de retratação, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia, para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, nos termos do entendimento anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ (ID 333801375). Segue a ementa do acórdão embargado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RETRATAÇÃO COM BASE EM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença iniciado sem impugnação pela Fazenda Pública, cujo pagamento se deu por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após o julgamento do Tema 1.190/STJ em sede de recurso repetitivo, os autos retornaram à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, com pagamento via RPV; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.190/STJ deve ser aplicada ao caso concreto, à luz da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 7º, do CPC prevê a não incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não haja impugnação, norma que se aplica também aos pagamentos por RPV, conforme interpretação consolidada no Tema 1.190/STJ. A Primeira Seção do STJ firmou a tese repetitiva de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos de pagamento por RPV. Contudo, o STJ modulou os efeitos da tese, estabelecendo que ela somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), em razão da mudança de jurisprudência consolidada anteriormente em sentido contrário. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 31/07/2020, portanto antes da publicação da tese repetitiva, atraindo a incidência da orientação anterior, que admitia a fixação de honorários em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação anterior ao Tema 1.190/STJ aos cumprimentos de sentença iniciados antes de sua publicação. São devidos honorários de sucumbência em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, com pagamento por RPV, quando iniciado antes de 01/07/2024. A modulação dos efeitos de tese repetitiva tem eficácia restrita aos marcos temporais fixados pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190, REsp nº 2.029.636/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024." O embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que o voto reconheceu a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, mas, em seguida, determinou a fixação de honorários sobre eventual diferença entre o valor apurado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo, quando, na realidade, não haveria tal diferença (ID 334207190). A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que o objetivo dos embargos é esclarecer que, diante da inexistência de impugnação, os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação (ID 335351069). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhe efeitos infringentes. De acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". Por sua vez, ainda segundo os eminentes professores (op. cit., p. 255), "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, que porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível". Ainda, a contradição só se mostra presente quando uma sentença ou acórdão apresenta proposições que se excluem, tornando incerto o resultado do julgamento. Já o erro material é um equívoco de formalização que não interfere no resultado do julgamento. No caso concreto, o embargante alega contradição, porque o acórdão teria reconhecido que o INSS concordou integralmente com os cálculos da parte exequente, mas, ao mesmo tempo, determinou a fixação de honorários sobre a diferença entre os valores apresentados e homologados. Com efeito, assiste razão parcial ao embargante. De fato, o voto condutor consignou que o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a concordância da Autarquia com os valores apurados pela parte exequente. Assim, não há diferença entre o valor apresentado pelo exequente e aquele homologado pelo Juízo. Todavia, tal constatação não altera o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão embargado fundamentou a manutenção da condenação em honorários advocatícios com base na jurisprudência anterior ao Tema 1.190/STJ, aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024 - o que é o caso dos autos. Assim, a contradição apontada deve ser sanada apenas para esclarecer que, no caso concreto, não há diferença entre os valores apresentados e homologados, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da condenação reconhecida, e não sobre diferença de cálculos inexistente. O resultado do julgamento, contudo, permanece inalterado, pois se reconhece a devida incidência de honorários, conforme o entendimento vigente à época da instauração do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a contradição apontada, sem efeitos modificativos, a fim de esclarecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação reconhecida, e não sobre diferença inexistente entre cálculos. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
