PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011368-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: JOSE ANTONIO BASILIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno (ID 337697834) interposto em face da decisão monocrática (ID 336727885) que restou decidida nos seguintes termos: " Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 09/06/2008 a 13/11/2019, determinando que o INSS proceda a respectiva averbação. Por consequência, determino que seja concedida a aposentadoria especial ao autor, observando-se, ainda, a vedação ao exercício de atividades nocivas à saúde ou à integridade física prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, em conformidade ao decidido no Tema 709 do STF, nos termos da fundamentação supra. Ademais, de oficio, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Em síntese, o INSS sustenta que a decisão agravada reconheceu tempo especial após 02/12/98 (01/07/1998 a 18/11/2003 e 09/06/2008 a 13/11/2019) em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante a existência de informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) quanto ao fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Ademais, argumenta que a decisão que reconheceu o período especial com base em PPP cujo levantamento ambiental foi procedido por quem não é Médico do Trabalho OU Engenheiro de Segurança do Trabalho. Para o período de 17/10/1994 a 30/06/1998 o PPP se baseia em levantamento ambiental feito por quem não tem qualidade (não é inscrito nem no CRM nem no CREA, logo não é Médico do Trabalho OU Engenheiro de Segurança do Trabalho) para tal perícia para fins previdenciários. Apresentadas contrarrazões (ID 340450829), vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos: "(...) O INSS não apresentou recurso quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/1989 a 03/05/1993, 17/10/1994 a 30/06/1998 e 02/01/2007 a 05/06/2008, de modo que tais interregnos permaneceram incontroversos, subsistindo hígido o reconhecimento de sua natureza especial conforme decidido na sentença. Passo a analisar a especialidade relativa aos períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 09/06/2008 a 13/11/2019, os quais foram objeto de recurso interposto pela parte autora. O PPP emitido em 10/05/2016 indica que no intervalo de 01/07/1998 a 18/11/2003, no exercício da função de "Oficial B Afiador Universar" o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo mineral). Consta responsável pelos registros ambientais (ID 159942974 - Pág. 1/2). O PPP emitido em 26/11/2018 indica que desde 09/06/2008 o autor, na função de "Retificador CNC II" estava exposto a agentes químicos (névoa óleo mineral). Consta responsável pelos registros ambientais (ID 159942976 - Pág. 1/2). Cumpre apenas mencionar que foi deferida a realização de perícia quanto ao labor junto à empresa Dormer nos períodos de 25/09/1989 a 03/05/1993, 17/10/1994 a 30/06/1998 e de 08/06/2008 até a data da realização da perícia (ID 159943099). Do laudo técnico, datado em 13/11/2019 (ID 159943114), consta que nos períodos de "25/09/1989 a 03/05/1993, 17/10/1994 a 30/06/1998 e de 08/06/2008 até a data da realização da perícia" o autor, no exercício das funções de Operador de Máquina e Retificador, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa). Ademais, constatou o expert que o autor esteve submetido a ruído de 87,77dB(A) nos períodos de "25/09/1989 a 03/05/1993, 17/10/1994 a 30/06/1998" e de 82,56dB(A) no período de "08/06/2008 até a data da realização da perícia". No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica em razão do contato com hidrocarbonetos. A necessidade de se traçar distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição surgiu a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", conforme: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)" (grifei). Apenas a partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). No entanto, imperioso atentar que nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. Conforme alteração promovida pelo Decreto 8.123/13 no §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição no ambiente de trabalho a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Assim, em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014. Vale salientar que já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Cumpre mencionar que "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" é substância relacionada no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 7 de outubro de 2014. Além disso, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 09/06/2008 a 13/11/2019 em virtude da exposição à óleos minerais, pois "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. (...)" Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema 1306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas. No mesmo precedente, a Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados. Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. É o voto.
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EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS MINERAIS). AGENTE CANCERÍGENO DO GRUPO 1 DA LINACH. IRRELEVÂNCIA DO EPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 09/06/2008 a 13/11/2019, determinando que o INSS proceda a respectiva averbação. Por consequência, determinou que seja concedida a aposentadoria especial ao autor, observando-se, ainda, a vedação ao exercício de atividades nocivas à saúde ou à integridade física prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, em conformidade ao decidido no Tema 709 do STF. Ademais, de oficio, determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de EPI eficaz registrado no PPP impede o reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 por exposição a agentes químicos; e (ii) estabelecer se houve prova técnica suficiente para reconhecer a exposição do autor a óleos minerais listados no Grupo 1 da LINACH. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 57, § 8º, e art. 58, § 1º; Decreto 53.831/64, códigos 1.2.9 e 1.2.11; Decreto 83.080/79, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 170; STJ, Tema 1306. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
