PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014074-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO QUESTÃO DE ORDEM Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e, como especial, de período laborado em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período comum de 02/07/1982 a 08/01/1985 e como especiais os períodos de 02/07/1982 a 08/01/1985, 17/03/1985 a 24/04/1985, 03/06/1985 a 21/09/1985 e 18/04/1983 a 07/06/1984, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/196.500.652-0, segundo a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas a partir de 02/08/2021. Deixou de conceder a tutela específica. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, estabeleceu que a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da DER (reafirmação), em 02/08/2021, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. O autor apelou, requerendo a parcial reforma da sentença para que fossem reconhecidos como especiais, em razão da categoria profissional, as atividades de servente (de 16/06/1981 a 30/11/1981, 27/07/1982 a 22/10/1982 e de 23/09/1982 a 03/02/1983), e de encanador (de 12/11/1985 a 14/02/1986, 13/03/1986 a 23/07/1986, 14/08/1986 a 18/11/1986, 04/02/1987 a 01/06/1987, 18/06/1987 a 25/07/1988, 05/09/1988 01/12/1988, 23/02/1989 a 27/07/1989, 14/08/1989 a 02/03/1990, 21/03/1990 a 02/04/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 23/07/1990 a 01/08/1990 e de 03/08/1990 a 28/04/1995), concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/10/2019. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde o segundo requerimento administrativo, em 23/03/2020 ou, ainda, fosse reafirmada a DER. O INSS informou que não interporia apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos. A parte autora peticionou requerendo a antecipação dos efeitos da tutela. Levado a julgamento em 27/01/2025, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar-lhe a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora. O INSS opôs embargos de declaração ao acórdão, requerendo a suspensão do processo até que julgados os Temas 1.124 do STJ e 1.209 do STF ou a declaração de falta de interesse de agir em razão da existência de documento não juntado ao procedimento administrativo. Superadas tais questões, requer o reconhecimento de omissão no julgado quanto aos efeitos financeiros da condenação, que requer sejam fixados na data da intimação da juntada do documento ou na data da citação, além de omissão e obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios, indevidos, e quanto à base de cálculo destes em caso de opção por benefício administrativo mais vantajoso, sendo inaplicável o Tema 1.050 do STJ. Por fim, afirma existir omissão no tocante à impossibilidade de enquadramento em decorrência da exposição a eletricidade de períodos posteriores a 05/03/1997. A parte autora também opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando, em síntese, a existência de erro material, tendo em vista que a situação apreciada pelo colegiado não se referia a dos autos e, consequentemente, deveria ser declarado nulo o acórdão e prolatada nova decisão. Sem manifestação das partes acerca dos embargos de declaração opostos. Por meio de questão de ordem foi tornado sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão de Id. 312613544, julgados prejudicados os embargos de declaração opostos pelas partes, e passou-se à imediata apreciação da apelação da parte autora. A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deferiu o pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, do CPC. Concedida a tutela de provisória, a autarquia informou ao juízo que, em razão de erro material, a parte autora não cumpria tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício nos moldes determinados, consultando este juízo sobre como proceder (Id. 331697394). Instadas as partes a se manifestarem, apenas o demandante o fez, requerendo, em observância ao princípio da economia processual, a reafirmação da DER. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
VOTO Chama-se o feito à ordem, na medida em que reconhecido o erro material apontado pela autarquia. De fato, ao negar provimento à apelação da autora, ratificando os períodos reconhecidos em sentença, tanto o comum quanto os especiais, e confirmando, portanto, a sua determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas a partir de 02/08/2021, confirmou-se decisão que equivocadamente reconhecia como perfeitos tais requisitos. Ante o alerta da autarquia, refeitos os cálculos, constatou-se que, em 02/08/2021, o demandante totaliza 34 anos, 3 meses e 29 dias e não faz jus à percepção do benefício em qualquer das modalidades da EC 103/19. A autora formula pedido de reafirmação da DER, o qual, aliás, já havia sido feito na apelação, caso fosse necessária à concessão do benefício. O INSS não se manifestou. Constatada a existência de erro material na contagem de tempo de contribuição total do autor, autorizada a correção até mesmo de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e tem merecido o seguinte tratamento pela jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada na decisão impugnada o período de 12.08.1991 a 09.05.1994 foi computado como comum, muito embora tenha sido reconhecido como especial na seara administrativa. III - Corrigindo-se o equívoco acima indicado, verifica-se que o autor totalizou 35 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 09.03.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com RMI calculada na DER e termo inicial dos efeitos financeiros a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido pelo STJ no julgamento tema repetitivo n. 1.124. IV - Sendo o autor titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16.09.2020 e tendo em vista que manifestou interesse em permanecer recebendo o benefício administrativo, em liquidação de sentença, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. V - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000323-55.2019.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração da parte autora providos. - Embargos de declaração da autarquia desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001329-90.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Por equívoco, na somatória do tempo de serviço, os períodos especiais de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984 e de 08/08/1984 a 03/04/1985 e o labor comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 não integraram na contagem. - Necessária a retificação do cômputo do tempo de serviço, com a inclusão dos interregnos mencionados, totalizando a parte autora 45 anos e 03 dias de contribuição, fazendo jus à aposentação, conforme já determinado no julgado embargado. - Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278471 - 0001889-52.2015.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018) Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP: O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. (...) O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...) Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. (...) Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. (...) O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora. No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER. No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício. 3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 6 - Embargos de declaração providos. (TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98. II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019. IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica. V - A "reafirmação da DER" não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que "autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra", de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir". VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a "reafirmação da DER" com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC). VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente. VIII - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório. (TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. Computados os recolhimentos posteriores a 02/08/2021, o demandante passa a fazer jus à percepção do benefício na forma do art. 17 da EC 103/19, a partir de 25/01/2025, ante o implemento dos requisitos, conforme a seguir exposto: 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17) Implementado em 25/01/2025 Tempo comum (até 13/11/2019): 34 anos, 2 meses e 12 dias Tempo com pedágio : 35 anos, 4 meses e 24 dias Carência : 425 Exigido Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos Tempo com pedágio : 35 anos, 4 meses e 24 dias Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: não se aplica Aplicar fator: Sim Fator: 0,9305 O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86 do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional." Não há que se cogitar, na hipótese, de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto a reafirmação da DER foi requerida desde a exordial, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, afirmando a impossibilidade de caracterização da especialidade do labor exercido e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria vindicada, sendo descabido falar-se em reconhecimento da procedência do pedido à luz do fato novo, a eximir o ente previdenciário do pagamento da verba honorária, a teor do decidido no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP. Dito isso, de ofício, corrijo o erro material no acórdão e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, em reafirmação da DER, condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC 103/19, a partir de 25/01/2025, fixando os critérios de correção monetária e de juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, deixando de estabelecer a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, cuja implantação deve obedecer os parâmetros do ora decidido. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. - Constatação de erro material no cálculo do tempo de contribuição, a inviabilizar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. - Reafirmada a DER, o demandante passa a fazer jus à percepção do benefício na forma do art. 17 da EC 103/19, a partir de 25/01/2025, ante o implemento dos requisitos. - Correção de ofício do acórdão.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
