PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021151-38.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ERICO FLAVIO MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCILEIA APARECIDA GARCIA DA SILVA - MS27620-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Campo Grande/MS, de teor abaixo reproduzido: Converto o julgamento em diligência. ERICO FLAVIO MACEDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL - INSS, pleiteando sua aposentadoria por idade, a partir da DER, em 30/5/2017, com a aplicação ao cálculo da RMI de todo o seu período contributivo, na forma do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, no seu entender mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999 aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. A questão em torno da possibilidade ou não aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213 /91, um dos pedidos do autor, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876 /99, ao cálculo dos benefícios previdenciários ainda é objeto de controvérsia, estando pendente de julgamento definitivo perante o Supremo Tribunal Federal (TEMA nº 1.102), considerando que, apesar de apreciado pelo plenário daquele órgão, não houve trânsito em julgado dos precedentes. Assim, suspendo o andamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito, devendo a Secretaria acompanhar o julgamento do referido recurso, sem necessidade de certificar nos autos o andamento respectivo. Campo Grande/MS, assinado e datado conforme certificado digital. Alega-se, em síntese, que "a decisão agravada suspende indevidamente o curso do processo, causando manifesto prejuízo ao Agravante, que depende do benefício para sua subsistência, afrontando o art. 4º e art. 6º do CPC (princípio da duração razoável do processo), bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal"; que, "no julgamento do (Tema 1102), o STF não determinou a suspensão nacional dos processos. Assim, a decisão de 1º grau excede o necessário, prejudicando o segurado"; que, "mesmo pendente de trânsito em julgado, o juízo poderia decidir a lide, aplicando a tese já fixada pelo STF, se favorável ao segurado, ou mesmo julgando com base no direito vigente, resguardando eventual adequação futura", sendo a "suspensão medida desproporcional e gravosa". Requer-se "a) a concessão de efeito suspensivo para afastar a suspensão processual, determinando o imediato prosseguimento do feito em 1ª instância; b) ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada". Decisão liminar suspendeu em parte o cumprimento da decisão agravada. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
V O T O Conquanto a liminar tenha suspendido em parte o cumprimento da decisão agravada, o entendimento desta subscritora se associa ao consolidado em julgados igualmente bastante atuais, segundo o qual o exame desses feitos se apresenta perfeitamente possível já neste instante. Confiram-se, valendo os destaques sublinhados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS DECISÕES APONTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. #I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. A parte agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF). #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do processo à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, diante da ausência de trânsito em julgado do RE 1.276.977, considerando a superação da tese firmada no Tema 1.102/STF por decisão do Plenário da Suprema Corte nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. #III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou superada a tese firmada no Tema 1.102/STF, reafirmando a compreensão já adotada desde o ano 2000. 4. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte. 5. Não subsiste fundamento legal para o sobrestamento do feito, uma vez que a tese do Tema 1.102/STF foi superada por decisão com eficácia vinculante. 6. As decisões mencionadas nas razões recursais não ostentam efeito vinculante e, portanto, não se sobrepõem aos precedentes obrigatórios fixados nas ADIs mencionadas. #IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF, pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, afasta a necessidade de sobrestamento do feito, mesmo que ainda pendente o trânsito em julgado do RE 1.276.977. 2. As decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Plenário, j. 2024; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004650-38.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado do INSS visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. A sentença julgou improcedente o pedido. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para sobrestar o feito. Com a superação do Tema 1.102/STF pelas ADIs 2.110 e 2.111, o agravo interno do INSS foi provido, e o recurso da parte autora, desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado do INSS pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, para fins de cálculo do salário de benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, conhecida como “revisão da vida toda”, à luz da recente decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. O acórdão que analisou os embargos de declaração nas referidas ADIs expressamente reconheceu a superação do entendimento firmado no Tema 1.102/STF, restabelecendo a interpretação vigente desde o ano 2000. O STF modulou os efeitos da decisão para resguardar os segurados que obtiveram decisões judiciais favoráveis até 05/04/2024, isentando-os da devolução de valores e do pagamento de honorários, custas e perícias contábeis. A decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade impõe observância imediata por todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Diante da superação do Tema 1.102/STF, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. A tese da “revisão da vida toda” encontra-se superada, sendo obrigatória a observância da regra de transição, ainda que menos vantajosa ao segurado. A modulação de efeitos determinada pelo STF isenta os autores de ações pendentes até 05/04/2024 do pagamento de honorários, custas e perícias contábeis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Rcl 3632 AgR, Pleno, j. 02.02.2006. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) Na mesma linha do exposto, precedente colhido no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO. 1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000. 3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. 4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102). (TRF4, AC 5000164-59.2020.4.04.7135, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025) No bojo da Ação Rescisória n.º 5006575-40.2025.4.03.0000, em que tangenciado igualmente o tema em questão, ao apreciar agravo interno interposto pela parte segurada a Seção especializada (composta pelos 20 integrantes das quatro Turmas que julgam a matéria previdenciária no TRF3) , sob esta relatoria, em sessão iniciada virtual assíncrona iniciada em 28/8/2025, já encerrada, concluiu, por unanimidade, pela negativa de provimento ao recurso, assim resumido o acórdão lavrado (ainda pendente de publicação), uma vez mais grifando-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.102/STF SUPERVENIENTEMENTE SUPERADO PELAS ADIs 2.110 E 2.111. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que, em ação rescisória ajuizada pelo INSS, deferiu tutela provisória para suspender a execução de julgado que reconhecera o direito à chamada “revisão da vida toda” (processo n.º 5000350-94.2016.4.03.6183), até o julgamento final da ação rescisória. O agravante pleiteia a reforma da decisão a fim de permitir o prosseguimento da execução, com o desbloqueio da requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e impõe observância imediata, independentemente de trânsito em julgado, de modo que a superação do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 torna indevida a revisão da vida toda. A ação rescisória constitui via adequada para a desconstituição de título executivo judicial formado em desconformidade com posterior decisão do STF, conforme art. 535, § 8º, do CPC e jurisprudência consolidada nas Turmas do TRF3. A tutela provisória encontra respaldo no art. 969 do CPC, pois há probabilidade do direito, diante do afastamento da tese revisional pelo STF, e perigo de dano, considerando a dificuldade de reaver valores pagos a segurados caso a execução prossiga. A técnica da motivação per relationem, validada pelo STF e pelo STJ, autoriza a adoção dos fundamentos da decisão agravada e das manifestações já constantes dos autos como razões de decidir. Eventual revogação da medida poderia esvaziar o resultado útil da ação rescisória, tornando irreversível o dispêndio de recursos públicos em benefício indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade deve ser aplicada de imediato por todos os órgãos do Judiciário, independentemente do trânsito em julgado. A revisão da vida toda é inviável diante da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, reconhecida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A tutela provisória em ação rescisória pode suspender a execução da decisão rescindenda quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 969 do CPC. A desconstituição de título judicial formado antes da decisão do STF exige o manejo da ação rescisória, não sendo possível a declaração de inexigibilidade diretamente no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 535, § 8º, 966, V, 968, II, 969, 1.021, § 2º e § 3º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; Lei 8.620/1993, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STJ, REsp 1.554.596/SC (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.11.2023; TRF3, 7ª Turma, AI 5029351-68.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 08.05.2025; TRF3, 8ª Turma, AI 5002700-96.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Conv. Raecler Baldresca, j. 15.05.2025; TRF3, 10ª Turma, AI 5030528-67.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.03.2025. Cumpre ressalvar que a avaliação aqui levada a efeito é limitada aos fins da cognição ora realizada (manutenção ou não do sobrestamento), em relação à qual não se pode avançar além do quanto balizado, justamente, porque o adequado tratamento do mérito propriamente dito fará com que o juízo monocrático venha a se deparar com matéria, na essência, ainda não enfrentada, evitando-se assim, que se incorra em violação ao princípio que veda a supressão de instância ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ”salto de um grau de jurisdição” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, Malheiros, 2022, p. 32). No mais, o estágio em que a discussão se encontra no âmbito da Suprema Corte autoriza conferir tratamento até mesmo monocraticamente ao recurso. Vejam-se acórdãos recentíssimos do Pretório Excelso, o último deles publicado já no início deste mês de setembro, desta feita não se recorrendo a realce de passagem alguma, levando-se em conta a relevância da leitura na íntegra das respectivas ementas, que se encaixam perfeitamente, quase como a mão à luva, para o desfecho proposto: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação constitucional. Suspensão de Processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Reclamação Improcedente. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 75639 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025) Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 74797 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.276.977, TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 80866 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025) Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DA “REVISÃO DA VIDA TODA”. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 2.111. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DETERMINADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a superveniência do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ambas de Relatoria do Min. NUNES MARQUES, pelo Plenário desta CORTE, justifica a automática retomada do processamento das ações judiciais então paralisadas pela ordem nacional de sobrestamento determinada nos autos do Tema 1.102-RG, RE 1.276.977, pelo Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, ainda vigente para todos os efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, os embargos para modular os efeitos do acórdão embargado, resguardando “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”. 4. Tendo o Juízo reclamado adotado expressamente as determinações fixadas pelo Plenário, não se verifica ofensa ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE a respeito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 81578 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025) Isso tudo considerado, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida, para autorizar o dessobrestamento do feito de origem. É o voto.
VANESSA MELLO
(i) definir se é cabível a suspensão da execução em razão da superveniência de entendimento vinculante do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram a revisão da vida toda;
(ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada diante da alegada prevalência do Tema 1.102/STF e da pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977.
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS AFASTADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AUTORIZAR O DESSOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS que determinou o sobrestamento do processo de concessão de aposentadoria por idade até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.102/STF (“revisão da vida toda”).
O agravante sustenta que o STF não determinou suspensão nacional dos processos, que a paralisação é indevida e desproporcional, violando os arts. 4º e 6º do CPC e o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e requer o imediato prosseguimento do feito.
O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se é cabível a manutenção da suspensão do processo de origem, diante da superação do Tema 1.102/STF pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, nas quais o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Plenário do STF, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, e os embargos de declaração em 30.09.2024 e 10.04.2025, reafirmou a constitucionalidade da regra de transição e declarou expressamente a superação do Tema 1.102, com efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento.
Houve ainda modulação de efeitos, resguardando os segurados com decisões judiciais favoráveis até 05.04.2024 da devolução de valores e de custas, honorários e perícias contábeis.
Precedentes do STF em reclamações constitucionais recentes (v.g., Rcl 75.639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16.07.2025; Rcl 74.797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.06.2025) reafirmam que a suspensão nacional dos processos sobre o Tema 1.102 não mais subsiste, em razão da decisão vinculante nas ADIs.
Assim, o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º) impõe o imediato prosseguimento dos feitos, sendo indevida a manutenção de sobrestamento até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF.
Precedentes convergentes do TRF3 (7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas) e do TRF4 (6ª Turma) confirmam a superação do Tema 1.102 e o cabimento do dessobrestamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido, para autorizar o dessobrestamento do processo de origem, determinando o prosseguimento regular da demanda, afastada a suspensão indevida.
Tese de julgamento:
As decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceram a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e afastaram a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, superaram o Tema 1.102 da repercussão geral, com eficácia vinculante e imediata.
Diante dessa superação, não subsiste a suspensão nacional dos processos sobre a “revisão da vida toda”, devendo os feitos retomar sua tramitação.
A manutenção do sobrestamento afronta o princípio da duração razoável do processo e o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 995 (parágrafo único), 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante:
STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2024, 30.09.2024 e 10.04.2025.
STF, Rcl 75.639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.06.2025, DJe 16.07.2025.
STF, Rcl 74.797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJe 16.06.2025.
TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5004650-38.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 18.08.2025.
TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025.
TRF4, AC 5000164-59.2020.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
