PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027938-04.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) REU: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência da Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, de modo que a interpretação adotada pelo julgado destoa, em princípio, do decidido pelas Cortes Superiores em recursos representativos da controvérsia (Tema nº 640 do STJ). Em decisão colegiada, esta 8ª Turma deu provimento à apelação interposta pelo réu, reformando a decisão que havia concedido o benefício assistencial à parte autora idosa, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF. - Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame. - Por meio do julgamento, na mesma assentada, do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, valendo-se de idêntica linha argumentativa a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concluindo-se pela necessidade de colmatação quanto a outras hipóteses possíveis de concessão do amparo (percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial; pedido feito por deficiente e não por idoso) e liberando-se o órgão julgador, enquanto perdurar o vácuo normativo, referentemente à aplicação do aludido dispositivo fora da baliza estritamente legal, a avaliar o que deve ser feito no caso concreto. - Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado. - Apelação do INSS a que se dá provimento, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. - Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. (ID 338731445)" Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, sustentando que a renda familiar se enquadra no limite legal previsto para concessão do benefício, vez que deve ser excluído da renda familiar o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família, bem como qualquer benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso maior de 65 anos, como no caso dos autos (ID 2014200894). O Recurso Especial não foi admitido pela Vice-Presidência da Corte (ID 338731446). O Ministério Público Federal interpôs agravo nos próprios autos contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial (ID 337561226) e os autos foram remetidos eletronicamente ao STJ, que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 543-C, caput e § 1º do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ nos autos do REsp nº 1.355.052/SP, que envolve a questão relativa à desconsideração de beneficio previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente para efeito de aferição da renda per capita do núcleo familiar. Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.355.052/SP pelo STJ (Tema nº 640), restou definido que “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.”. O acórdão restou assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 APESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento para que sejam analisados os requisitos subjetivos atinentes ao estado miserabilidade alegado, afastando-se a renda oriunda do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, recebido por idoso, no caso, o marido da autora, e do benefício assistencial concedido ao filho deficiente. pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)" Em reexame do Recurso Especial, a e. Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação. É o relatório.
VOTO Como se vê dos autos, Maria Bernardo da Silva ajuizou a presente ação em 21/07/2011, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso e teve seu pedido deferido, contudo, em grau de recurso, em decisão colegiada de lavra desta 8ª Turma, a sentença foi reformada e o pedido julgado improcedente, vez que ausente o requisito da miserabilidade. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial em face da decisão e após o julgamento do recurso repetitivo de controvérsia pelo STJ - REsp 1.355.052/SP, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, para nova análise da alegada miserabilidade do grupo familiar da parte autora, com a exclusão da renda familiar do benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por seu marido e do benefício assistencial concedido ao seu filho. Assim, é de ser reanalisada a questão acerca da hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do decidido pelo STJ. Colhe-se do laudo social datado em 30/08/2011, que o núcleo familiar era constituído pela autora Maria Bernardo da Silva, nascida em 26/08/1945, sem renda, por seu marido Francisco Ferreira da Silva, nascido em 15/03/1944, aposentado, pela filha Antonia Divina da Silva, 35 anos, solteira, profissão doméstica, desempregada, e o filho Antonio Carlos da Silva, 38 anos, solteiro, beneficiário de amparo assistencial ao deficiente. Restou esclarecido que o filho Antonio Carlos foi acometido por paralisia infantil e apresentava deficiência física. A família residia em casa própria, de alvenaria, composta por 5 cômodos pequenos, guarnecidos com mobília básica, que se encontrava mal conservada. Consta que a casa foi construída ao longo de 30 anos de serviços prestados na lavoura pelo grupo familiar e ainda estava inacabada. A renda familiar totalizava R$1.090,00, e era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo e do benefício assistencial do filho deficiente, também em valor mínimo, que na ocasião estava fixado em R$ 545,00. Foram informadas despesas no montante de R$ 712,00, com alimentação básica, higiene pessoal, água, energia elétrica, gás de cozinha e plano funerário, não estando incluídos os gastos com vestuário, cama, mesa, banho e demais artigos de uso pessoal. Concluiu a Assistente Social que o quadro socioeconômico da família era de pobreza, pois a renda oriunda da aposentadoria do marido e do benefício assistencial do filho não atendia, sequer, as necessidades vitais da família com alimentação básica de sobrevivência, opinando favoravelmente pela concessão do benefício à requerente, por se tratar de pessoa idosa, sem condições de exercer atividade laborativa para garantir o seu sustento, e por sua família se encontrar em situação de exclusão social e não possuir condições de garantir suas necessidades básicas vitais. Nos termos do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, vigente quando do ajuizamento da ação, entende-se como família, para os efeitos de concessão do benefício assistencial a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse passo, a filha solteira e o filho com deficiência integravam o núcleo familiar da autora, para os efeitos da concessão do benefício. Vale destacar que consta do estudo social que a filha da autora, que laborava como doméstica, estava desempregada há anos e que não foi localizada na consulta ao CNIS, evidenciando que não possui vínculo formal de trabalho. Cabe elucidar que nos termos dos §§ 14 e 15, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação atual, devem ser excluídos da renda per capita familiar os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso, e que o benefício assistencial é devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atendidos os requisitos legais. Confira-se: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." De outra parte, os extratos do CNIS juntado aos autos pelo INSS comprovam que a única renda da família era oriunda do benefício de aposentadoria do cônjuge da autora e do benefício assistencial de seu filho, ambos no valor de um salário mínimo. Assim, no caso dos autos, excluídos os valores oriundos da aposentadoria do cônjuge idoso e do benefício assistencial do filho deficiente, resta demonstrada a ausência de recursos para prover as necessidades vitais da autora. Assim, reanalisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora vive em situação de vulnerabilidade e risco social, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993. O termo inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, deve ser mantido na data da citação realizada em 15/09/2011 (ID 337561226 - fl. 34), em conformidade com o entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2015). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/1991. Observo que, de acordo com os dados constantes do CNIS, com o óbito de seu cônjuge, ocorrido em 11/12/2016, a autora passou a receber o benefício de pensão por morte, inacumulável com o benefício ora concedido. Assim, deverá ser facultado à autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reformo o acórdão recorrido para manter a sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial e fixou o termo inicial na data da citação, facultando-se à autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso a partir de 11/12/2016, e nego provimento à apelação interposta pelo réu. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §§ 1º, 14 e 15; Lei nº 10.741/03, art. 34, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.028/95, art. 24-A; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015, DJe 05.11.2015; STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, Rcl 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.08.2015. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
