PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035773-29.2023.4.03.6100
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA REGINA RODRIGUES CASTELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MILIANE GOMES - SP357777-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
VOTO Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. MERA LIBERALIDADE. DEDUÇÃO INDEVIDA. 1. A Lei nº 9.250/95 diferencia entre dependentes e alimentandos do contribuinte para fins de dedução do imposto de renda de pessoa física. 2. A diferenciação é feita de acordo com as normas de Direito de Família, segundo as quais, na constância do casamento ou da união estável, há o dever legal de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, e o dever de sustento para com os filhos, deveres que são cumpridos sem necessidade da formalização do pagamento de alimentos. 3. O cônjuge, companheiro ou filho que resida com o contribuinte e por ele seja assistido ou sustentado autoriza que haja dedução em seu imposto de renda de pessoa física na condição de dependente, a qual é realizada per capita e em valor fixo. 4. A pensão alimentícia paga pelo contribuinte, para que seja objeto de dedução do imposto de renda, pressupõe a insubsistência da unidade familiar, hipótese em que surge para o contribuinte o dever de prestar alimentos. 5. Impossibilidade de validação de dedução de imposto de renda em face de acordo de pensão alimentícia entabulado pela parte autora no caso concreto. 6. Pagamento caracterizado como mera liberalidade do contribuinte. 7. Recurso da parte autora a que se nega provimento 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal. 2. Recurso da parte autora. A parte autora insurge-se contra a sentença, alegando que: a) a glosa incidiu sobre os valores pagos a título de pensão alimentícia aos filhos do companheiro da recorrente, os quais, à época dos fatos, eram seus dependentes legais, pois não haviam completado 24 anos e estavam regularmente matriculados em curso de graduação em nível superior; b) o artigo 10, inciso II, da Lei 8.383/91 não exige, em nenhum momento, que a dedução do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de alimentos ou pensões seja autorizada apenas àqueles que detêm a guarda do alimentando; c) é inequívoco que os beneficiários dos alimentos se enquadravam na definição de dependentes legais para fins de dedução no Imposto de Renda: d) é incontroverso que a dedução dos autos foi implementada após ordem judicial que homologou a separação do companheiro da autora e fixação de alimentos para os filhos daqueles cônjuges; d) o pagamento da pensão não ocorreu por liberalidade, mas por decisão judicial não revogada. Pugna pela procedência do pedido. 3. Caso concreto. A questão consiste em saber se a cobrança do crédito tributário levada a efeito nos processos administrativos de ns. Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, nº 2018/216185552258707, procedimento sistematizado de revisão interna referente a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2018, ano-calendário 2017, objeto da autuação fiscal nº 13074.725.481/2021-81 deve ser anulada. A sentença comporta confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995: No mérito, a autora pretende a anulação de débito fiscal, consubstanciado na NL n. 2018/216185552258707. Afirma, em síntese, que mantém união estável com Luis Francisco Pasito e que o seu companheiro teve 02 (dois) filhos: Vinícius Santoro Pasito e Daniele Santoro Pasito (ambos seriam dependentes deste porque não contavam à época do lançamento com 24 anos e cursavam graduação em nível superior). No Id 308835882, verifica-se que a Receita Federal deliberou nos termos que seguem: "Analisando-se as alegações, os elementos de fato trazidos na manifestação da pessoa física e as informações recuperadas nos registros eletrônicos desta Secretaria, verifica-se que: - Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou Escritura Pública R$32.400,00. Procede referida glosa. Nos documentos de fls.18/27 que tratam da separação consensual, processo judicial nº 000.01.328.203-4, não consta que esteja estipulada o pagamento de pensão alimentícia para Danielle Santoro Pasito e Vinicius Santoro Pasito" (fl. 2). No que concerne à dedução de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto de renda pessoa física, imperioso observar, de início, que dependente e alimentando são figuras distintas na declaração de imposto de renda. Com efeito, dependentes são aqueles que se inserem em uma das definições dadas na tabela de dependente. Por sua vez, o alimentando é o beneficiário de pensão alimentícia. Sendo assim, não é possível a inclusão de filhos de pais separados como dependente na declaração de imposto de renda quando o declarante não detém a guarda, nos termos do art. 35, §3º da Lei n. 9.250/1995. O art. 35, V, da Lei 9.250/1995 prevê que a guarda judicial é pressuposto indispensável à caracterização da dependência econômica para fins de Imposto de Renda. Assim, somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda do genitor alimentante (que não detém a guarda dos filhos) de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia no importe exato do que foi homologado judicialmente. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei 8.383/91. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÃO COM DEPENDENTES. FILHOS DE PAIS SEPARADOS. 1. Os §§ 3º e 4º, do art. 35, da Lei nº 9.250/95, estabelecem que para fins de imposto de renda, os filhos de pais separados poderão ser considerados dependentes se estiverem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte. 2. Dessarte, em se tratando de pais separados, a apresentação de certidão de nascimento não é suficiente para efeito de comprovação da alegada dependência para efeito de dedução na declaração de ajuste anual do contribuinte. 3. Recurso a que se dá provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50023664120164047008 PR 5002366-41.2016.4.04.7008, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Julgamento: 08/08/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Consigne-se que, da análise do processo judicial de separação, inobstante não conste, de modo expresso, na decisão de homologação do Juízo Estadual a estipulação concernente ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos (fls. 25/26 do Id 308835878), é evidente que os termos do acordo firmado devem ser considerados. Assim, a fls. 21/24 do Id 308835878, consta que a guarda dos filhos seria exercida por PINA LUZIA SANTORO PASITO e que a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor deveria ocorrer mediante o desconto em folha de pagamento da Porto Seguro Administração de Consórcios S/C Ltda. no percentual de 35% de seus vencimentos. Ressalte-se, inicialmente, que a autora não figurou na decisão citada, tanto que a sua relação de união estável com Luiz Francisco Pasito iniciou-se em 2002. Não há, igualmente, nos autos, qualquer documento comprobatório de que Vinicius e Daniele encontram-se, regularmente, sob sua guarda. Enfatizo, ainda, que não é feita qualquer menção nos autos à genitora dos dependentes, Sra. PINA LUZIA SANTORO (a real guardiã indicada na decisão do Juízo Estadual). Aliado a isso, não foram apresentados comprovantes do efetivo pagamento, sendo incabível a imposição de dedução da pensão alimentícia judicial da base de cálculo do imposto de renda. Os recibos juntados nos Ids 308835875 e 308835874 são precários e, desacompanhados de outros elementos de prova, mostram-se inócuos para os fins pretendidos pela parte requerente. Sendo assim, não se verifica ilegalidade da UNIÃO a ser sanada. Conclusão. Note-se que não basta que a pensão alimentícia seja oriunda de acordo homologado judicialmente. A interpretação do artigo 4º, II e do art. 8º, II da Lei 9.250/1996 não pode ser literal e isolada, mas sim deve levar em conta o disposto no art. 35, incisos III, V e § 1º do mesmo dispositivo legal. Não há fundamento jurídico para a dedução, no cálculo do imposto de renda, de despesa com a subsistência de filho da companheira de quem não se tenha a guarda judicial. A autorização para a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, pelo art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, deve ser interpretada à luz da sua finalidade, qual seja, de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores que têm de ser pagos por força de obrigação jurídica, consistente no dever de sustento de dependentes. Por fim, o regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, à doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF. Por fim, como destacado na sentença, os recibos juntados nos Ids 308835875 e 308835874 são precários e, desacompanhados de outros elementos de prova, mostram-se inócuos para os fins pretendidos pela parte requerente. Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
