PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004948-51.2024.4.03.6332
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: T. D. A. M.
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
|
|
|
EMENTA VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada, com início (DIB) em 24/05/2024. 2. Recurso da parte ré. Em razões recursais, a parte ré alega: a) a nulidade da sentença; b) cerceamento do direito a produção de prova, diante da ausência de produção de prova pericial socioeconômica; c) pleiteia a realização da perícia social. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
Para aferir se o autor se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica, tendo o especialista judicial prestado as seguintes informações: "Discussão e Conclusão: O periciando em questão é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84, CID 11 6A02). O Autismo é o mais conhecido dos Transtornos invasivos do desenvolvimento (TID), grupo que compreende um amplo espectro de enfermidades caracterizadas pela ruptura dos processos fundamentais de socialização, comunicação e comportamento. É caracterizado por déficit qualitativo na interação social, como falta de reciprocidade social ou emocional, prejuízos qualitativos na comunicação, como atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada, e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, com início antes dos 3 anos de idade. É mais comum em indivíduos do sexo masculino, na proporção de 4:1. A prevalência é de 40 a 130 em 100.000 indivíduos. A avaliação é multidisciplinar, incluindo escalas estruturadas que avaliem tanto o comportamento social quanto suas habilidades adaptativas, sendo o diagnóstico predominantemente clínico. Vários estudos prognósticos de crianças com autismo mostram que aproximadamente 2/3 serão incapazes de viver independentemente e que apenas 1/3 será capaz de atingir algum grau de independência social. Há caracterização de deficiência com acometimento cognitivo e comportamental, comprometendo o prognóstico de participação efetiva na sociedade. Concluindo, este jurisperito considera que o periciando possui incapacidade total e permanente para a vida independente." (...) "Quesito 1 1. Nos termos do art. 20, § 2o, da Lei no 8.742/1993, in verbis:"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Sim. O periciando em questão é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84, CID 11 6A02). Há caracterização de deficiência com acometimento cognitivo e comportamental, comprometendo o prognóstico de participação efetiva na sociedade, determinando incapacidade total e permanente para as atividades habituais de sua faixa etária e para a vida independente.". O conceito de pessoa com deficiência se encontra estampado no art. 20, parágrafo 2o, da LOAS - o qual guarda consonância com o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de sorte que, para fins de concessão do benefício assistencial, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. In casu, conforme apontado na síntese dos fatos, o autor está com 9 (nove) anos de idade, é portador de autismo infantil (CID: F84.0), transtorno que vem sendo objeto de estudo da comunidade cientifica, a qual podemos ver abaixo as consequências do autismo em seus portadores segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da American Psychiatric Association: Em crianças pequenas com transtorno do espectro autista, a ausência de capacidades sociais e comunicacionais pode ser um impedimento à aprendizagem, especialmente à aprendizagem por meio da interação social ou em contextos com seus colegas. Em casa, a insistência em rotinas e a aversão à mudança, bem como sensibilidades sensoriais, podem interferir na alimentação e no sono e tornar os cuidados de rotina extremamente difíceis (p. ex., cortes de cabelo, cuidados dentários). As capacidades adaptativas costumam estar abaixo do QI medido. Dificuldades extremas para planejar, organizar e enfrentar a mudança causam impacto negativo no sucesso acadêmico, mesmo para alunos com inteligência acima da média. Na vida adulta, esses indivíduos podem ter dificuldades de estabelecer sua independência devido à rigidez e à dificuldade contínuas com o novo Muitos indivíduos com transtorno do espectro autista, mesmo sem deficiência intelectual, têm funcionamento psicossocial insatisfatório na idade adulta, conforme avaliado por indicadores como vida independente e emprego remunerado. As consequências funcionais no envelhecimento são desconhecidas; isolamento social e problemas de comunicação (p. ex., redução da busca por ajuda) provavelmente têm consequências para a saúde na velhice. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais [recurso eletrônico]: DSM-5 / [American Psychiatric Association; tradução: Maria Inês Corrêa Nascimento ... et al.]; revisão técnica: Aristides Volpato Cordioli ... [et al.]. - 5. ed. - Dados eletrônicos. - Porto Alegre: Artmed, 2014. (grifei) Portanto, nota-se que devido à descrição do quadro acima a capacidade da parte autora para a interação social é comprometida, e mesmo para atividades do dia-a-dia, há dependência dos genitores além do que já é exigido para uma criança neurotípica, necessitando de acompanhamento médico, psicológico, neurológico, psiquiátrico e de outros profissionais da área de saúde de forma multidisciplinar e constante para garantir sua efetiva integração adequada na sociedade, devendo ela ser deve ser acompanhada sempre de seu responsável legal. Por conta do destaque do autismo nos estudos da psicologia e da psiquiatria, e o aumento do número crianças e adultos portadores da síndrome, foi reconhecida a necessidade de garantir proteção aos portadores do transtorno do espectro autista, que veio com a edição da Lei nº 12.764 de 2012, instituindo diversas políticas públicas a fim de promover a integração dessas pessoas na sociedade, e essa inovação legislativa traz a seguinte dicção: [...] Dessa forma, a lei definiu o autismo como uma deficiência, e garante a todos os seus portadores os mesmos direitos dos deficientes, inclusive o direito assistencial e previdenciário, o que leva a parte autora a preencher o requisito deficiência para efeitos de concessão do BPC-LOAS: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] d) à previdência social e à assistência social."(grifei). Assim, fica evidente a dificuldade que enfrentará a criança para o exercício de atividades comuns do dia-dia, e considerando que sua incapacidade é duradoura e de que necessita de cuidados especiais, tem-se como cumprido o requisito relacionado ao seu enquadramento como pessoa com deficiência. Em relação ao requisito socioeconômico, a realização da perícia foi dispensada, porque tal requisito já foi reconhecido pela Autarquia Federal no âmbito administrativo (ID 329926489, fl. 22), a tornar desnecessária a designação de perícia socioeconômica na esfera judicial.
4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Conforme os termos da sentença, a avaliação socioeconômica realizada na esfera administrativa revela que o grupo familiar não aufere renda, o que se confirma através do CNIS da mãe do autor (Id.339688868). Além disso, o INSS não apresenta qualquer evidência que contrarie a conclusão da perícia administrativa que enseje produção de nova prova. Inclusive em razão disso, e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em 07/06/2024, e a ação foi ajuizada em 26/06/2024, o caso também se resolve pela aplicação da tese firmada quando do julgamento do tema 187/TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto.
|
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
