PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002297-13.2024.4.03.6343
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: TAMIRES DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA - SP282507-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a realização de nova perícia em outra especialidade. 3. Indeferimento de perícia em outra especialidade. A função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia. Por isso, é possível que o exame seja feito por médico de especialidade diferente daquela indicada pelo demandante. A partir do momento em que assume o encargo e não aponta hesitação para realização da perícia, o perito reconhece sua aptidão técnica e assume a responsabilidade pelo seu trabalho. No mais, a TNU tem precedente que afasta a obrigatoriedade de a perícia médica ser realizada por especialistas, aventando que nova perícia pode ser necessária quando: i) o primeiro laudo insuficiente ou lacônico; ii) a natureza da especialidade não permita cogitar da realização do exame pelo médico designado; iii) o perito demonstrar insegurança ou sugerir encaminhamento a um especialista (Rel. JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010). Nenhuma dessas hipóteses está presente. 4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: Submetida a parte requerente ao exame pericial em 20/1/2025 (id 356650455), a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: "(...) Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de CID F06 - OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDOS A LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E A DOENÇA FÍSICA; CID Z94.0 - TRANSPLANTE DE RIM; CID E107 - DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE - COM COMPLICAÇÕES MÚLTIPLAS; CID I69 - SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES; CID - B97.7 PAPILOMAVÍRUS, COMO CAUSA DE DOENÇAS CLASSIFICADAS EM OUTROS CAPÍTULOS; CID I25 - DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO; CID N87 - DISPLASIA DO COLO DO ÚTERO, está incapaz para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 15 de setembro de 2017, a Autora realizou transplante renal. Não comprova período de realização de hemodiálise. Sofreu acidente vascular cerebral e infarto agudo do miocárdio, mas não comprova internação. Apresenta epilepsia. Em abril de 2024, foi diagnosticada com displasia de colo de útero. Não comprova doença descompensada. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não há incapacidade para o trabalho. Conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: * A Periciada foi portadora de doença renal tratada com transplante; * Sofreu acidente vascular cerebral e infarto agudo do miocárdio, mas não comprova internação. Apresenta epilepsia; * Foi diagnosticada com displasia de colo de útero; * Não há doença descompensada; * Não há comprometimento funcional" - grifei e destaquei De saída, cabe destacar que a presença de doença, lesão ou mesmo deficiência não se traduz, obrigatoriamente, em incapacidade laborativa. Colho das pesquisas anexadas aos autos que a autora requereu a concessão de benefício previdenciário em lide anterior - autos 0003887-91.2016.4.03.6343 - naqueles autos, a autora foi considerada inapta ao trabalho, porém, o benefício não foi concedido por falta de qualidade de segurada na DII (id 359976600, sentença). Ainda em relação àqueles autos, nota-se que a requerente foi submetida a duas perícias: com especialistas em oftalmologia e ortopedia (respectivamente, id 79194408 e 79194409 daqueles autos). Na perícia com o oftalmologista, realizada em 25/4/2017, o Expert consignou que a requerente apresentava cegueira monocular, e que estava inapta para trabalhos que exigissem visão binocular. Na presente ação, não há qualquer menção acerca da condição visual da demandante. Na perícia com o ortopedista, realizada em 24/4/2017, o perito judicial consignou que a autora sofrera acidente em 12/11/2011 e que careceu de atendimento diferenciado para tratamento das fraturas sofridas, por ser portadora de diabetes tipo I; narra que a autora fazia hemodiálise diária; concluiu que, em razão da requerente ter sofrido AVC, infarto agudo do miocárdio (I.A.M.), hipoacusia bilateral, cegueira total do olho esquerdo, diabetes, dificuldade motora em MMSS e MMII, estaria incapacitada para o trabalho em caráter total e definitivo. No presente caso, ausente menção nos autos acerca da hipoacusia e da cegueira monocular da demandante, a perita aponta que Tamires, 32 anos, não comprovou internação em razão do AVC e do IAM sofridos; e que, a despeito do quadro de epilepsia, diabetes e displasia de colo do útero, a autora não estaria incapacitada para o trabalho habitual declarado como auxiliar de escritório. De saída, cabe frisar que, após a sentença proferida na demanda anterior, a qual transitou em julgado em 23/11/2017, Tamires reingressou ao RGPS em 1/10/2022 como segurada facultativa. Logo, a atividade habitual da requerente é do lar, e não auxiliar de escritório (PUILCiv 0000442-45.2021.4.03.9300 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Turma Regional de Uniformização Data da Publicação: 20/06/2022). Superado tal ponto, nota-se que a inicial resta instruída com relatório médico datado em 10/9/2024 o qual informa que a requerente "tem sido atendida nesta unidade de forma regular" em razão da CID F06, a qual, segundo consulta ao sítio eletrônico https://www.saudepp.sp.gov.br/, trata-se de "outros transtornos mentais devidos a disfunção cerebral e a doença física" (id 341052683, p.1); o documento não resta acompanhado de relatórios de tratamentos, internações ou quaisquer outros documentos. O outro documento médico, contido no mesmo id supramencionado (p.2/3 - Hospital do Rim) aponta que a autora passou por transplante renal em 15/9/2017, e que apresentou vários intercorrências desfavoráveis para saúde após tal evento: herpes zoster, leucopenia, abscesso perianal, função cardíaca deprimida, covid em setembro/2023 e displasia de colo de útero em abril/2024. Ainda que o feito reste instruído com parca documentação médica, levando-se em conta que, embora jovem, a requerente possui um quadro grande de moléstias diagnosticadas e/ou tratadas, é de se frisar que a perita judicial aponta que inexiste óbice para a autora realizar a atividade habitual como auxiliar de escritório; e, ausente incapacidade para tal atividade, tampouco há incapacidade para atividade "do lar". E mesmo que afastada à conclusão da perita judicial, aplicado ao laudo o teor do art. 479 do CPC, é certo que as doenças da autora, se consideradas incapacitantes, tiveram seu início em momento em que Tamires não detinha qualidade de segurada. A autora tinha poucos vínculos laborais na época da lide anterior e, na DII fixada pelos Jurisperitos designados naqueles autos, não ostentava a qualidade de segurada; buscou reingresso em outubro/2022, momento em que, se identificada incapacidade laborativa, estaria esta atrelada às moléstias pregressas da autora. E as doenças incapacitantes, quando preexistentes ao reingresso ao RGPS, não permitem a concessão de benefício, haja vista o quanto estabelecido no artigo 59, em seu parágrafo único, assim como na Súmula n. 53 da TNU: [...] Súmula 53/TNU : Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. [...] No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. Cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: [...] Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 5. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Em consonância com os termos da sentença, ainda que houvesse julgamento contra o laudo para o fim de considerar a incapacidade laborativa da recorrente, a data de início da incapacidade fixada no processo anterior (26/01/2017) remonta período em que a parte autora não detinha qualidade de segurado. Não há evidências que distanciem a alegada incapacidade atual com as moléstias pregressas avaliadas na outra lide. Sendo assim, caracteriza-se a incapacidade pretérita da autora, vez que o reingresso ao RGPS como segurada facultativa se deu em 01/10/2022. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
