PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047369-52.2024.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: H. M. G.
REPRESENTANTE: VITORIA MARIANO CRISOSTOMO GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A,
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. LEI COMPLEMENTAR 207/2024. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNSP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sentença mantida. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, União e SUSEP, havendo litisconsórcio necessário em razão da responsabilidade solidária na gestão do DPVAT; b) existência de direito adquirido ao recebimento da indenização DPVAT/SPVAT, uma vez que a legislação vigia à época do acidente (01/10/2024) e haveria recursos suficientes no fundo até 2025; c) preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da indenização, mediante prova do acidente e do dano decorrente; d) natureza alimentar e função social do seguro obrigatório. Ao final, pede a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por morte, com juros e correção monetária desde a data do óbito, e a condenação das recorridas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. 3. Do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) foi instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 16/05/2024, em substituição ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º da LC 207/2024). 4. Da necessidade de regulamentação pelo CNSP. De acordo com o disposto no art. 19, caput e parágrafo único da LC 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Para tanto, o CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, de acordo com o dispositivo mencionado, há necessidade de regulamentação pelo CNSP e, de fato, enquanto não iniciada a arrecadação dos prêmios e estabelecidos os procedimentos para o recebimento e pagamento dos pedidos de indenização, a aplicação dos termos da LC 207/2024 permanece suspensa. 5. Da ausência de interesse de agir. No presente caso, é importante mencionar que enquanto a eficácia da LC 201/2024 permanece sob condição suspensiva, até a regulamentação pelo CNSP, não é possível a análise do pedido deduzido na inicial, porque não existe efetivamente a recusa da parte ré. No caso, de acordo com o relatado no boletim de ocorrência (Id. 331512307), o acidente ocorreu em 01.10.2024, ocasião em que não era possível formular o requerimento da indenização. Por conseguinte, até que sobrevenha a devida regulamentação e que seja possível a análise da pretensão que possa dar ensejo ao acolhimento ou à recusa do pagamento na via administrativa, não existe interesse de agir no ajuizamento desta ação judicial. Precedente: RI nº 5001165-12.2024.4.03.6345, pub. 18.12.2024. No mesmo sentido, cito o Enunciado nº 36 da I Jornada de Conciliação da JF 1ª Região: "não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/ SPVAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025".
6. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme amplamente noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente. 7. Conclusão. Diante da manifesta ausência de interesse processual, a hipótese de análise do mérito somente seria possível se a parte ré tivesse apreciado e rejeitado o pedido na esfera administrativa. Registro que a exigência do prévio requerimento não implica o exaurimento ou, em outras palavras, o esgotamento da via administrativa, com os recursos a ela cabíveis, para o ingresso em Juízo - o que geraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição -, mas tão somente a necessidade de apreciação do pedido à CEF, cuja possibilidade se encontra suspensa, para daí então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, na hipótese de indeferimento na via administrativa. Desta forma, no presente caso, o julgamento deve observar o disposto no art. 485, VI do CPC. 7. Dispositivo, Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 8. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
