PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028785-68.2023.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: J. B. N. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS - SP389353-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E DE VULNERABILIDADE SOCIAL INEXISTENTES POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA DE CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a conceder benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, com início (DIB) em 26.09.2022. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a necessidade de retroação da DIB a data do primeiro requerimento administrativo (07.06.2018); b) a desnecessidade de reavaliação pericial; c) a caracterização do cerceamento do direito à produção de prova. 3. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova. Não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O pedido de esclarecimentos formulado no presente feito trata de aspectos que já podem ser extraídos do laudo pericial. Por ser redundante, não justifica nova diligência. 4. Impossibilidade de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. Requisito financeiro ausente: Não obstante a sentença esteja correta ao fixa a DIB na data do segundo requerimento administrativo, o fundamento invocado não deve prevalecer. Há vasta documentação médica nos autos a respeito do diagnóstico de autismo, condição de natureza crônica e congênita, presente desde o nascimento da parte autora. A despeito disso, é certo que o requisito da miserabilidade não restou preenchido à época do primeiro requerimento administrativo (07.06.2018). Conforme se extrai do extrato previdenciário do genitor (Id. 329809991, pág. 184), a remuneração na competência de junho de 2018 perfazia R$ 1.704,87, resultando em renda per capita superior ao limite de ½ salário mínimo, para 3 membros (R$ 568,29 x R$ 477,00, considerando R$ 954,00, vigente à época). Foi apenas com o nascimento do irmão David, em 2019, que houve alteração da estrutura familiar, provocando mudanças nas condições de subsistência do grupo, que foram identificadas nos presentes autos. Não é viável juridicamente, contudo, fixar a DIB em data posterior à DER do primeiro requerimento, sendo o benefício devido a partir da data do segundo pedido administrativo. 5. Impossibilidade de fixação de DCB para o benefício de prestação continuada. Conquanto o art. 21 da Lei nº 8.742/93 imponha a reavaliação do beneficiário a cada dois anos para confirmar se as condições fáticas e jurídicas que ensejaram a concessão permanecem inalteradas, tal disposição legal não autorização a imposição prévia de cancelamento e/ou suspensão do benefício como determinado na sentença. Trata-se de norma dirigida à Administração Pública a quem caberá, a tempo e modo, verificar a manutenção das condições que justificaram a concessão administrativa ou judicial do benefício. O recurso, portanto, processo nesse ponto. 6. Conclusão. A sentença não merece reparo quanto à concessão do benefício desde a DER do segundo requerimento administrativo (26.09.2022), devendo ser mantida no ponto, embora por fundamento diverso, devendo ser afastada a fixação prévia de DCB, nos termos da fundamentação supra. 7. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para a afastar a fixação prévia de DCB. 8. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento ao recurso. 9. É o voto.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
