PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005509-86.2024.4.03.6102
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A
RECORRIDO: MICHELLE CRISTINA MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA - SP268130-A, SUELI APARECIDA MILANI COELHO - SP142872-N, TAIS KARINE RAMOS MACHADO - SP490908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO COM APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. JUROS COMPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONTRATO ANTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Síntese da Sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais para determinar a aplicação do disposto no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260-2001 para o saldo devedor oriundo do contrato de financiamento estudantil nº 24.2162.185.0004064-29. 2. Recurso do FNDE. Em razões recursais, alega-se a inaplicabilidade do dispositivo, por ser posterior à contratação e a ausência de responsabilidade na fase de amortização do contrato. 3. Legitimidade passiva do FNDE. Reconheço a legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que a Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. Ademais, os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora repercutirão e deverão ser suportados pelo recorrente, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam. 4. Contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.530/2017. O contrato de financiamento estudantil da autora data de 21.02.2014. Não há possibilidade de alteração da taxa de juros do contrato firmado pela parte autora. Isso porque os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (novo FIES), para os quais foi concedida taxa de juros zero, possuem condições diversas daqueles concedidos anteriormente, quanto aos juros, carência e amortização do saldo devedor. Ademais, há disposição expressa (art. 5º-C, caput) sobre a inaplicabilidade do desconto a contratos firmados anteriormente a 2018. Outrossim, a TNU já decidiu que os contratos do FIES submetem-se à lei vigente à época de sua celebração, não sendo possível a aplicação de legislação superveniente: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEI 10.260/2001.LINDB. INVALIDEZ. FALECIMENTO. SALDO DEVEDOR. ABSORÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE. DESPROVIMENTO. 1 - Discute-se a possibilidade de aplicação de lei superveniente à celebração do contrato de financiamento (ano de 2002), para o fim de obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF a absorverem o saldo devedor, em face da invalidez do autor, ocorrida em 2017, anos depois da conclusão do curso de graduação. 2 - O contrato é regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração, em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. A lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, considerado o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB. 3 - Inaplicabilidade das leis que, posteriormente à celebração do contrato de financiamento, previram a absorção do saldo devedor pelo agente financeiro, pela instituição de ensino superior e pelo FIES. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0033704-21.2019.4.01.3800, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022 - destaquei) 5. Ausência de cláusulas abusivas. O contrato de financiamento estudantil, firmado em 24/02/2014 (Id. 327983169), fixou na cláusula cétima juros de 3,4% ao ano (0,279% a.m.), com capitalização mensal (Id. 327983169, p. 2). Tal estipulação encontra amparo legal no art. 1º da Resolução Bacen nº 3.842/2010, que estabelecia a referida taxa para contratos FIES celebrados em sua vigência. Logo, a cobrança é regular por estar amparada na Resolução Bacen nº 3.842/2010, vigente quando o contrato foi firmado, não sendo afetada pela revogação posterior da norma. 6. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, é inviável a retroação da aplicação de juro zero para contratos anteriores a 2018, em respeito ao princípio tempus regit actum e da restrição expressa do texto legal. Além disso, não foram constatadas cláusulas abusivas. 7. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do FNDE para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a aplicação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260-2001, inserido pela Lei nº 13.530-2017, na forma regulada pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 4.628-2018 e pelo art. 2º da Resolução CMN nº 4.974-2021, para o saldo devedor do contrato FIES da autora. 8. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. 9. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
