PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048871-26.2024.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: GABRIEL CELESTINO DA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENCIAMENTO COMO ALUNO DO CPOR. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. BASE DE CÁLCULO. DECRETO Nº 4.307/2002. REMUNERAÇÃO DE ALUNO. SENTENÇA REFORMADA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de diferenças de adicional natalino do ano de 2020, calculado sobre a remuneração de Aspirante a Oficial. Recurso da União. Em razões recursais, alega: a) inviabilidade jurídica da pretensão, pois o autor foi primeiro desligado das Forças Armadas como aluno do NPOR e somente após foi declarado Aspirante a Oficial da reserva não remunerada, sem ter cumprido expediente nessa graduação; b) o adicional natalino deve ser calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, ocasião em que o autor ostentava a graduação de aluno do CPOR/NPOR, nos termos do §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/2002; c) ausência de novo período aquisitivo na graduação de Aspirante a Oficial, uma vez que a promoção não inaugurou novo vínculo com a administração militar; d) distinção entre as bases de cálculo do adicional natalino e das férias, que possuem regramentos diversos. Ao final, pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado na inicial. Do adicional natalino. O adicional natalino de militar licenciado é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento." De acordo com o disposto nos artigos 52 e 53 da Portaria CEX n° 1.799/2022, primeiramente, o aluno do CPOR que conclui o curso com aproveitamento é desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial. Assim, a base de cálculo do adicional natalino deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade; no caso, enquanto aluno do serviço militar obrigatório, e não de aspirante à oficial. Caso concreto. O autor ingressou em 02/2019 no Exército Brasileiro para prestar serviço militar obrigatório na guarnição de São Paulo, tendo concluído, em 30/11/2019, o Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, tornando-se Aspirante à Oficial do Exército Brasileiro (Id. 356750798, pp. 8-11). No caso dos autos, o desligamento do autor ocorreu em 30/11/2019, quando já tinha a patente de Aspirante à Oficial (Id. 356750798, pp. 8-11), mas na reserva não remunerada, sem jamais ter sido convocado e prestado expediente nessa condição. Conclusão. Desta forma, tendo sido o autor licenciado do serviço ativo com a remuneração de aluno e, na sequência, passando à inatividade (Aspirante a Oficial da Reserva), sem ter exercido expediente remunerado na nova patente, a base de cálculo para a gratificação natalina deve ser a última remuneração percebida em atividade, ou seja, a de aluno (RI 5046813-50.2024.4.03.6301, DJEN 14/11/2025; RI 5005764-92.2025.4.03.6301, DJEN 30/10/2025). Não há irregularidade no cálculo efetuado pela União, devendo o pedido ser julgado improcedente. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela União para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
