PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008732-39.2023.4.03.6310
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GRACILDA BELARMINA DA SILVA PERES
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309-A, GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO 1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento e averbação de período de atividade rural como segurada especial. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar os períodos laborados na lavoura de 13/10/1980 a 07/02/1985, 21/09/1987 a 21/02/1990, 04/07/2011 a 19/06/2020 e 24/05/2020 a 19/06/2020; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 18 anos, 10 meses e 04 dias de serviço até a DER (18/01/2023), concedendo, por conseguinte, à parte autora GRACILDA BELARMINA DA SILVA PERES o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 18/01/2023 (DER) e DIP em 01/11/2024." 3. O INSS recorre requerendo a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial, alegando que a atividade rural deve abranger o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como sustentando que a autora apresenta vínculos de natureza urbana no período entre 01/08/2001 até 17/08/2021 e que não há início de prova material do labor rural após 01/08/2001. Sustenta que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, em conformidade com o Tema 642, do STJ. É o relatório.
VOTO 4. O recurso não comporta provimento. 5. Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Tema nº 297 dos processos julgados no rito dos representativos de controvérsia, REsp 1133863/RN). 7. Nos termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 8. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "não há a necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (TNU, Relator Daniel Machado da Rocha, Processo nº 50038284820124047016, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, DOU de 19/02/2016, p. 238/339). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória" (STJ, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior, Processo nº 201001368717, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1202798, decisão unânime de 05/11/2013, DJE de 20/11/2013). 9. No caso dos autos, como bem constou da sentença, a parte autora completou 55 anos de idade em 09/10/2019 e houve a comprovação do labor rural nos períodos de 13/10/1980 a 07/02/1985, 21/09/1987 a 21/02/1990, 04/07/2011 a 19/06/2020 e 24/05/2020 a 19/06/2020 por início de prova material corroborada pela prova testemunhal: "A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, o(s) período(s) constante(s) na CTPS na condição de empregada rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Com relação aos períodos rurais pleiteados de 13/10/1980 a 07/02/1985, 21/09/1987 a 21/02/1990, 04/07/2011 a 19/06/2020 e 24/05/2020 a 19/06/2020, restaram comprovados os períodos conforme anotação em CTPS. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a autora trabalhou na lavoura durante os períodos de 13/10/1980 a 07/02/1985, 21/09/1987 a 21/02/1990, 04/07/2011 a 19/06/2020 e 24/05/2020 a 19/06/2020, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço." 10. Assim sendo, não se sustenta a alegação de inexistir início de prova material do labor rural após 01/08/2001, pois há prova nesse sentido por todo período de 04/07/2011 a 19/06/2020, em que o autor trabalhou para R.A Fuzetti da Silva, conforme CNIS e declaração de fl. 66 do ID n. 313542998. 11. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo TNU no Tema 301 restou estabelecido que não há necessidade que os 180 meses de atividade rural ocorram de modo contínuo, bastando o retorno ao trabalho de segurado especial: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." 12. Assim sendo, somados os períodos de atividade rural, a parte autora atende aos requisitos para obtenção do benefício. 13. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos, acrescentando os meus. 14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 15. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil. É o voto.
|
|
|
EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
