PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008148-54.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: BTG PACTUAL SEGUROS S.A., TOO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BTG Pactual Seguros S.A. e pela Too Seguros S.A. contra a sentença de id 264840419, proferida pelo R. Juízo Federal da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que denegou a segurança, sob o fundamento de que os montantes em questão integram o preço do serviço prestado pelas impetrantes, não havendo previsão legal que autorize sua exclusão da base de cálculo das contribuições mencionadas. Inconformadas, as seguradoras interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os valores referentes à comissão de corretagem e à contribuição ao FUNENSEG não integram sua receita bruta, pois se trata de verbas de titularidade de terceiros, cuja destinação legal é pré-determinada. Argumentam que atuam como meras agentes de liquidação e que o ingresso financeiro é transitório, sem caráter de definitividade, razão pela qual não há incidência tributária. As apelantes também invocam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por não representar receita própria do contribuinte. Reforçam, ainda, que a sistemática da corretagem de seguros reflete uma relação jurídica autônoma entre segurado e corretor, sendo a seguradora alheia a tal vínculo. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença recorrida. Sustenta que os valores impugnados compõem o faturamento das seguradoras, sendo receitas operacionais sujeitas à tributação. Alega, ainda, que a legislação aplicável ao regime não cumulativo do PIS/COFINS não autoriza a dedução de tais parcelas, sendo incabível ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, as hipóteses de exclusão da base de cálculo, sob pena de ofensa ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Intimado, o MPF manifestou ciência (id 265053857) e opinou pelo prosseguimento do feito. Foi formulado pelas ora apelantes o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação de id 265184496, com base nos arts. 1.012, §4º, e 932, II, ambos do CPC, que foi acolhido pela relatora do feito, em 17/10/2022, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, à luz dos precedentes da própria Turma e do entendimento jurisprudencial que reconhece a ausência de titularidade das seguradoras sobre os valores repassados aos corretores e ao FUNENSEG (id 265396423). É o relatório.
V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito. Cuida-se de mandado de segurança no qual se busca o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, os valores repassados a título de comissão de corretagem de seguros e aqueles destinados ao FUNENSEG, sob a alegação de que tais verbas não constituem receita própria das impetrantes, sendo repassadas por força de imposição legal. A sentença, de ID 264840419, julgou improcedente o pedido, entendimento contra o qual se insurge a parte impetrante. A questão da inclusão das comissões de corretagem na base de cálculo do PIS e da COFINS é tema ainda controvertido na jurisprudência, marcada por duas correntes principais: uma que reconhece sua natureza de custo operacional tributável e outra que entende se tratar de ingresso transitório, de titularidade de terceiros, insuscetível de tributação. Com efeito, a comissão de corretagem de seguros possui destinação legal expressa. Conforme o art. 13 da Lei 4.594/1964, cabe ao segurado indicar o corretor que intermediará a contratação do seguro, sendo-lhe devida a comissão respectiva. Confira-se referido dispositivo legal: Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. Em casos em que não houver corretor, a comissão é destinada ao FUNENSEG, consoante previsão dos arts. 18 e 19 da mesma norma, vigente à época. Trata-se, portanto, de valores cuja titularidade não pertence às seguradoras, mas sim ao terceiro indicado pela legislação. A seguradora figura, nesse aspecto, como mero agente de repasse — o que afasta a configuração de receita ou faturamento próprio. Essa estrutura jurídica — de ingresso financeiro carente de disponibilidade econômica e de titularidade — afasta a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, cuja hipótese de incidência se dá sobre receitas próprias do contribuinte. A jurisprudência já assentou que "receita", para fins das contribuições em questão, deve guardar correspondência com ingressos definitivos, aptos a gerar acréscimo patrimonial. Ingressos transitórios, repassados integralmente a terceiros por imposição legal, não ostentam tais características. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, assentou que o ICMS, por não constituir receita do contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A ratio decidendi ali firmada aplica-se, por analogia, ao presente caso: não há razão jurídica para distinguir entre valores repassados ao fisco (como o ICMS) e aqueles repassados a terceiros privados, quando, em ambos os casos, o contribuinte atua apenas como depositário ou intermediário legalmente obrigado. Por ocasião da análise do agravo de instrumento nº 5011736-36.2022.4.03.0000, esta c. Turma julgadora deu provimento ao recurso das agravantes, ora apelantes, para suspender a exigibilidade do montante controvertido, manifestando o entendimento de que os valores repassados a título de comissão de corretagem pelas seguradoras a terceiros (corretor de seguros), por força de lei (art. 13 da Lei nº 4.594/1964), não integram a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Confira-se a ementa do r. julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. A jurisprudência vem reconhecendo que os valores das comissões de corretagem, quando repassados pelas seguradoras a corretores ou ao FUNENSEG, não configuram receita tributável. As decisões registram que tais repasses não se submetem ao regime jurídico das despesas operacionais, não sendo o caso da aplicação do art. 111 do CTN para exigir previsão legal expressa de exclusão, pois não se trata de dedução, mas sim de não incidência tributária ab initio, por ausência de fato gerador. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES DE CORRETAGEM, RESSEGURO E RETROCESSÃO. NATUREZA DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO PARCIAL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021396-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025)_destaquei DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. REPASSE DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032284-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025)_destaquei TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO CORRETOR DE SEGUROS E AO FUNENSEG. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024791-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 20/09/2024)_destaquei Assim, tem prevalecido o entendimento de que a comissão de corretagem, conforme os artigos 13, 18 e 19 da Lei nº 4.594/1964, vigente à época dos fatos, pertence ao corretor de seguros. Por essa razão, os valores correspondentes não integram o patrimônio da seguradora, que atua apenas como intermediária legal, sem qualquer disponibilidade econômica ou jurídica sobre tais quantias. Dessa forma, esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de recursos destinados a terceiros — corretor de seguros ou FUNENSEG —, não há acréscimo patrimonial à seguradora que justifique a tributação. Não se desconhece a posição divergente, segundo a qual esses montantes comporiam o custo operacional da atividade securitária. Nessa perspectiva, as comissões integrariam o prêmio recebido pela seguradora, ingressando em seu patrimônio e sendo posteriormente repassadas, o que caracterizaria receita tributável. Entretanto, não se pode ignorar que tais valores, por força de lei, pertencem a terceiros, com destinação legal específica — conforme os artigos 13, 18 e, à época dos fatos, 19 da Lei nº 4.594/1964 (revogado pela Lei nº 14.430/2022) — possuindo, nesse cenário, natureza meramente transitória. Neste caso, a seguradora atua como repassadora legalmente obrigada, sem auferir vantagem econômica direta desses recursos. Assim, por não configurarem receita própria, os valores pagos a título de comissão de corretagem devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta aos princípios da legalidade (art. 150, I, da CF/88) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88). Assim, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para reconhecer o direito das impetrantes de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores repassados, por força de lei, a título de comissão de corretagem de seguros e ao FUNENSEG, autorizando-se, por conseguinte, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, na forma da legislação aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente recolhidos, cumpre assentar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de ser "incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio deprecatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Desse modo, revela-se inviável a restituição em espécie, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dos montantes pagos anteriormente à impetração do writ, sob pena de se conferir natureza condenatória à ação mandamental, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, é plenamente viável a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, desde que não atingidos pela prescrição e após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, conforme determina o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Trata-se de forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do CTN, a ser implementada perante a Administração Tributária, na forma da legislação específica. A compensação deverá observar, ainda, os requisitos do art. 170 do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, admitindo-se, em caráter geral, a utilização de créditos relativos a PIS e COFINS para compensação com contribuições previdenciárias, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018. No tocante ao limite temporal, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN, combinado com o art. 3º da LC nº 118/2005, restringindo-se o direito de compensação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. A atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Assim, assegura-se às impetrantes o direito de proceder à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre as comissões de corretagem e repasses ao FUNENSEG, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para conceder a segurança, nos termos fundamentados. É como voto.
1. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS.
2. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado".
3. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728).
4. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios".
5. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles.
6. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG decorre de obrigação prevista em lei.
7. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação.
8. Tal compreensão pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora.
9. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011736-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 26/08/2022)
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por resseguradora, visando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes às comissões de corretagem, resseguro e retrocessão. A decisão agravada reconheceu a natureza de faturamento de tais valores, negando a suspensão da exigibilidade dos tributos.
2. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido para excluir da base de cálculo apenas os valores de corretagem. Agravo interno interposto pela agravante para ampliar os efeitos da tutela deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores auferidos a título de comissão de corretagem integram o faturamento da resseguradora e compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) saber se os valores correspondentes ao resseguro e à retrocessão também devem integrar tal base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto às comissões de corretagem, a jurisprudência da Corte Regional reconhece que não integram o patrimônio da resseguradora, constituindo mera entrada de caixa, razão pela qual não compõem o seu faturamento.
5. Em relação aos valores de resseguro e retrocessão, prevalece o entendimento de que decorrem da atividade empresarial típica da seguradora ou resseguradora e, portanto, integram sua receita bruta e o faturamento, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. As comissões de corretagem não integram o faturamento das resseguradoras e, por isso, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Os valores relativos a resseguro e retrocessão integram o faturamento da empresa e devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, IV; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.594/1964, arts. 1º, 13 e 18; Decreto-Lei nº 73/1966.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5007552-36.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, 3ª Turma, j. 06/02/2025; TRF3, ApCiv 5027809-92.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Júnior, 6ª Turma, j. 24/02/2023.
I. Caso em exame
Mandado de segurança impetrado para assegurar o direito da impetrante de não recolher o PIS e a COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão. Alega-se que tais valores não se incorporam ao patrimônio da seguradora e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo dos tributos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os valores repassados aos corretores de seguro a título de comissão integram o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros é o intermediário autorizado a cooptar e promover contratos de seguros, cabendo a ele, exclusivamente, a comissão de corretagem.
A seguradora não integra a relação jurídica entre segurado e corretor, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta.
O valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, sem incorporação ao patrimônio da seguradora, não configurando faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.
A jurisprudência deste C. TRF3 tem consolidado o entendimento de não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pela seguradora e repassados aos corretores de seguro a título de comissão.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. Os valores repassados aos corretores de seguros a título de comissão não integram o conceito de faturamento ou receita bruta da seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. O valor recebido pela seguradora a título de comissão de corretagem consiste em mero ingresso de caixa, sem incorporação dos valores ao seu patrimônio, afastando a incidência dos referidos tributos."
1. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros e ao FUNENSEG.
3. Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
4. Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
5. De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.
6. O artigo 19 ainda prevê que, nos casos em que os contratos de seguros sejam firmados diretamente com os proponentes ou seus representantes, o valor cobrado a título de comissão de corretagem deverá ser repassado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
7. Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro e ao FUNENSEG.
8. Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas.
9. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
10. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança.
11. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.
12. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
13. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
14. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 25/11/2019.
15. Apelação provida.
V O T O
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual se busca o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, os valores repassados a título de comissão de corretagem de seguros e aqueles destinados ao FUNENSEG, sob a alegação de que tais verbas não constituem receita própria das impetrantes, sendo repassadas por força de imposição legal. A sentença, de ID 264840419, julgou improcedente o pedido, entendimento contra o qual se insurge a parte impetrante.
A questão da inclusão das comissões de corretagem na base de cálculo do PIS e da COFINS é tema ainda controvertido na jurisprudência, marcada por duas correntes principais: uma que reconhece sua natureza de custo operacional tributável e outra que entende se tratar de ingresso transitório, de titularidade de terceiros, insuscetível de tributação.
Com efeito, a comissão de corretagem de seguros possui destinação legal expressa.
Conforme o art. 13 da Lei 4.594/1964, cabe ao segurado indicar o corretor que intermediará a contratação do seguro, sendo-lhe devida a comissão respectiva.
Confira-se referido dispositivo legal:
Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
Em casos em que não houver corretor, a comissão é destinada ao FUNENSEG, consoante previsão dos arts. 18 e 19 da mesma norma, vigente à época.
Trata-se, portanto, de valores cuja titularidade não pertence às seguradoras, mas sim ao terceiro indicado pela legislação. A seguradora figura, nesse aspecto, como mero agente de repasse — o que afasta a configuração de receita ou faturamento próprio.
Essa estrutura jurídica — de ingresso financeiro carente de disponibilidade econômica e de titularidade — afasta a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, cuja hipótese de incidência se dá sobre receitas próprias do contribuinte. A jurisprudência já assentou que "receita", para fins das contribuições em questão, deve guardar correspondência com ingressos definitivos, aptos a gerar acréscimo patrimonial. Ingressos transitórios, repassados integralmente a terceiros por imposição legal, não ostentam tais características.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, assentou que o ICMS, por não constituir receita do contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A ratio decidendi ali firmada aplica-se, por analogia, ao presente caso: não há razão jurídica para distinguir entre valores repassados ao fisco (como o ICMS) e aqueles repassados a terceiros privados, quando, em ambos os casos, o contribuinte atua apenas como depositário ou intermediário legalmente obrigado.
Por ocasião da análise do agravo de instrumento nº 5011736-36.2022.4.03.0000, esta c. Turma julgadora deu provimento ao recurso das agravantes, ora apelantes, para suspender a exigibilidade do montante controvertido, manifestando o entendimento de que os valores repassados a título de comissão de corretagem pelas seguradoras a terceiros (corretor de seguros), por força de lei (art. 13 da Lei nº 4.594/1964), não integram a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Confira-se a ementa do r. julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SOCIEDADES SEGURADORAS. INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A CORRETORES DE SEGUROS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. O ponto central da controvérsia vertida nos autos reside em saber se os valores correspondentes à corretagem devida ao corretor (alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64) ou ao FUNENSEG (alínea “b” art. 18 c/c art. 19 da Lei 4.594/64) configuram faturamento da Sociedade Seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS.
2. Conforme art. 1º, da Lei 4.594/64, o corretor de seguros, delineado na alínea “a” do art. 18 da Lei 4.594/64, a quem é devida a comissão de corretagem por imperativo legal, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado".
3. O corretor de seguros não se confunde com os "agentes autônomos de seguros", que atuam como representantes da seguradora e autorizados a intermediar operações de seguro diretamente com os interessados, conforme entendimento adotado no paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728).
4. O art. 13 da Lei 4.594/64 estabelece que "Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios".
5. O corretor atua na defesa dos interesses dos segurados e sua comissão é “paga pelo segurado”. A Sociedade Seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. A seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro, em virtude da intermediação da relação negocial entre eles.
6. Cabe a ela apenas o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, conforme exigido pelo art. 13 da Lei nº 4.594/64, ou ao FUNENSEG, nos casos em que a contratação se deu sem a presença do corretor de seguros, como determinado pelo art. 19 do referido ato normativo. O papel da seguradora é de mero agente de liquidação e o repasse dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG decorre de obrigação prevista em lei.
7. O valor arrecadado a título de comissão de corretagem não se incorpora ao patrimônio das seguradoras, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino, por imposição de lei e não por ato convencional, diga-se, é o caixa das corretoras de seguros, onde deve sofrer tributação.
8. Tal compreensão pode ser extraída do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame REsp 1.599.065/DF, em que analisou a pretensão de empresa de telefonia de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre tarifas de interconexão e roaming, tendo em vista que são faturamento de outra operadora.
9. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011736-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 26/08/2022)
A jurisprudência vem reconhecendo que os valores das comissões de corretagem, quando repassados pelas seguradoras a corretores ou ao FUNENSEG, não configuram receita tributável.
As decisões registram que tais repasses não se submetem ao regime jurídico das despesas operacionais, não sendo o caso da aplicação do art. 111 do CTN para exigir previsão legal expressa de exclusão, pois não se trata de dedução, mas sim de não incidência tributária ab initio, por ausência de fato gerador.
Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES DE CORRETAGEM, RESSEGURO E RETROCESSÃO. NATUREZA DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por resseguradora, visando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes às comissões de corretagem, resseguro e retrocessão. A decisão agravada reconheceu a natureza de faturamento de tais valores, negando a suspensão da exigibilidade dos tributos.
2. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido para excluir da base de cálculo apenas os valores de corretagem. Agravo interno interposto pela agravante para ampliar os efeitos da tutela deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores auferidos a título de comissão de corretagem integram o faturamento da resseguradora e compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) saber se os valores correspondentes ao resseguro e à retrocessão também devem integrar tal base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto às comissões de corretagem, a jurisprudência da Corte Regional reconhece que não integram o patrimônio da resseguradora, constituindo mera entrada de caixa, razão pela qual não compõem o seu faturamento.
5. Em relação aos valores de resseguro e retrocessão, prevalece o entendimento de que decorrem da atividade empresarial típica da seguradora ou resseguradora e, portanto, integram sua receita bruta e o faturamento, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. As comissões de corretagem não integram o faturamento das resseguradoras e, por isso, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Os valores relativos a resseguro e retrocessão integram o faturamento da empresa e devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, IV; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.594/1964, arts. 1º, 13 e 18; Decreto-Lei nº 73/1966.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5007552-36.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, 3ª Turma, j. 06/02/2025; TRF3, ApCiv 5027809-92.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Júnior, 6ª Turma, j. 24/02/2023.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021396-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025)_destaquei
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. REPASSE DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
Mandado de segurança impetrado para assegurar o direito da impetrante de não recolher o PIS e a COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão. Alega-se que tais valores não se incorporam ao patrimônio da seguradora e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo dos tributos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os valores repassados aos corretores de seguro a título de comissão integram o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros é o intermediário autorizado a cooptar e promover contratos de seguros, cabendo a ele, exclusivamente, a comissão de corretagem.
A seguradora não integra a relação jurídica entre segurado e corretor, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta.
O valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, sem incorporação ao patrimônio da seguradora, não configurando faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.
A jurisprudência deste C. TRF3 tem consolidado o entendimento de não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pela seguradora e repassados aos corretores de seguro a título de comissão.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. Os valores repassados aos corretores de seguros a título de comissão não integram o conceito de faturamento ou receita bruta da seguradora para fins de incidência do PIS e da COFINS. 2. O valor recebido pela seguradora a título de comissão de corretagem consiste em mero ingresso de caixa, sem incorporação dos valores ao seu patrimônio, afastando a incidência dos referidos tributos."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032284-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025)_destaquei
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO CORRETOR DE SEGUROS E AO FUNENSEG. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros e ao FUNENSEG.
3. Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
4. Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
5. De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.
6. O artigo 19 ainda prevê que, nos casos em que os contratos de seguros sejam firmados diretamente com os proponentes ou seus representantes, o valor cobrado a título de comissão de corretagem deverá ser repassado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
7. Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro e ao FUNENSEG.
8. Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas.
9. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
10. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança.
11. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.
12. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
13. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
14. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 25/11/2019.
15. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024791-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 20/09/2024)_destaquei
Assim, tem prevalecido o entendimento de que a comissão de corretagem, conforme os artigos 13, 18 e 19 da Lei nº 4.594/1964, vigente à época dos fatos, pertence ao corretor de seguros. Por essa razão, os valores correspondentes não integram o patrimônio da seguradora, que atua apenas como intermediária legal, sem qualquer disponibilidade econômica ou jurídica sobre tais quantias.
Dessa forma, esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de recursos destinados a terceiros — corretor de seguros ou FUNENSEG —, não há acréscimo patrimonial à seguradora que justifique a tributação.
Não se desconhece a posição divergente, segundo a qual esses montantes compõem o custo operacional da atividade securitária. Nessa perspectiva, as comissões integrariam o prêmio recebido pela seguradora, ingressando em seu patrimônio e sendo posteriormente repassadas, o que caracterizaria receita tributável. Entretanto, não se pode ignorar que tais valores pertencem a terceiros, com destinação legal específica — conforme os artigos 13, 18 e, à época dos fatos, 19 da Lei nº 4.594/1964 (revogado pela Lei nº 14.430/2022) — possuindo, assim, natureza meramente transitória. Neste caso, a seguradora atua como repassadora legalmente obrigada, sem auferir vantagem econômica direta desses recursos. Assim, por não configurarem receita própria, os valores pagos a título de comissão de corretagem devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta aos princípios da legalidade (art. 150, I, da CF/88) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88).
Assim, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para reconhecer o direito das impetrantes de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores repassados, por força de lei, a título de comissão de corretagem de seguros e ao FUNENSEG, autorizando-se, por conseguinte, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, na forma da legislação aplicável.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente recolhidos, cumpre assentar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.
Está pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de ser "incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio deprecatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Desse modo, revela-se inviável a restituição em espécie, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dos montantes pagos anteriormente à impetração do writ, sob pena de se conferir natureza condenatória à ação mandamental, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, é plenamente viável a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, desde que não atingidos pela prescrição e após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, conforme determina o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Trata-se de forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do CTN, a ser implementada perante a Administração Tributária, na forma da legislação específica.
A compensação deverá observar, ainda, os requisitos do art. 170 do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, admitindo-se, em caráter geral, a utilização de créditos relativos a PIS e COFINS para compensação com contribuições previdenciárias, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018.
No tocante ao limite temporal, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN, combinado com o art. 3º da LC nº 118/2005, restringindo-se o direito de compensação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Assim, assegura-se às impetrantes o direito de proceder à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre as comissões de corretagem e repasses ao FUNENSEG, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Em face do exposto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para conceder a segurança, nos termos fundamentados.
É como voto.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dos valores pagos pelas companhias seguradoras a título de comissão de corretagem (destinados aos corretores de seguros ou à FUNENSEG).
A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I).
Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c).
A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98).
Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09.
Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por sua vez, passou a estabelecer:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.{...}
§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”
A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais.
Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade.
À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado.
As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98.
Feitas essas considerações, passo a análise da incidência das contribuições ao PIS e COFINS, independentemente do regime cumulativo ou não-cumulativo, sobre valores pagos pelas companhias seguradoras a título de comissão de corretagem (valores recebidos sob a rubrica de prêmio de seguro e repassados aos corretores de seguros ou à FUNENSEG).
É importante frisar que, na exclusão do crédito tributário, a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN).
Destaca-se que não há norma que preveja a possibilidade da exclusão de tais valores da base de cálculo tributária.
A pretensão da parte contribuinte se funda em suposta não conformação de tais valores às hipóteses de incidência constitucionais (receita ou faturamento), sob o entendimento de que são devidos a terceiros e de que ingressam, portanto, em seu patrimônio apenas em caráter transitório.
Ocorre que a utilização de intermediários na contratação de seguros representa, na verdade, um custo empresarial assumido visando à obtenção de maiores lucros, decorrentes, justamente, do incremento das receitas operacionais. Vale lembrar, a esse respeito, que, regra geral, o segurado não participa da formação do preço do serviço contratado, e no prêmio de seguro (prestação paga pelo segurado) está embutido o valor destinado à comissão de corretagem.
Assim, o repasse da comissão de corretagem configura serviço típico das companhias seguradoras - as quais, repise-se, são beneficiadas pela intermediação - e, portanto, respectivas receitas se conformam como fato gerador tributário, qual seja, a aquisição jurídica de receita de natureza operacional, razão pela qual não poderia ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que valores repassados a terceiros para pagamento de despesas operacionais e administrativas da pessoa jurídica integram o conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme se verifica nas ementas que seguem:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 816363 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Análise do conceito de receita bruta para fins da identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Valores repassados a terceiros por empresa de agenciamento de mão-de-obra. Incidência. 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a receita bruta e o faturamento são termos equivalentes para fins jurídicos, sem embargo de haver distinções técnicas entre as referidas espécies na seara contábil. Para fins de incidência, ambos os termos refletem a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte já ter sinalizado pela incidência das contribuições na forma como ficara consignado pelo juízo monocrático, cumpre ressaltar relevante precedente no sentido de que a pretensão de reduzir a base de cálculo por força de repasse de valores a terceiros não encontra ressonância constitucional, devendo ser dirimida no âmbito da legalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou em recurso especial repetitivo que a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91 ou Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei nº 6.019/74 e pelo Decreto nº 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Não existem fundamentos constitucionais para ilidir tal conclusão. 4. Agravo regimental não provido.”
(ARE 643823 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)
Em situação análoga àquela retratada no presente caso, o i. Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática proferida no julgamento do ARE 1.131.073/ SP assentou que a inclusão dos valores devidos a título de comissão de corretagem no conceito de faturamento ou receita bruta, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, está em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRETORA DE SEGUROS. COMISSÕES. EQUIVALÊNCIA DE “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS - CORRETAGEM DE SEGUROS - NÃO INCLUSÃO NO ROL DO § 1º DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS EXAÇÕES POR IMPOSIÇÃO DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003 - CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo retido não reiterado pela recorrente em razões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
2. As sociedades corretoras de seguros, meras intermediárias da captação de eventuais segurados, não se incluem no rol das sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores, referenciadas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
3. Declarada a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, veiculada pelo § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, em 09 de novembro de 2005.
4. Com relação às alterações instituídas na cobrança das exações pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a matéria já foi objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg. No Ag. 1239175/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2010, DJ 25.05.2010), o qual ratificou a legitimidade de sua cobrança, tendo em vista que as referidas leis foram editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/15.12.1998, que deu nova redação ao art. 195, I, da Constituição Federal.
5. A base de cálculo da COFINS e do PIS nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, equivalente à receita bruta, que corresponde à receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Precedentes.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.” (Doc. 2, p. 20-21)
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 195, I, b e c, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que “não pode subsistir o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, no sentido de que a atividade exercida pela recorrente se enquadraria no conceito de faturamento, independentemente de qualquer equiparação à receita, uma vez que ao considerar que deveriam incidir as contribuições ao PIS e ao COFINS sobre as receitas da ora recorrente, terminaram por alargar indevidamente o conceito de faturamento, em violação ao art. 195, inciso I, da CF/88”.
É o Relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, partindo das premissas soberanamente assentadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Suprema Corte, de que “receita bruta” e “faturamento” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 853.463-AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/9/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF.
II - Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.” (RE 683.334-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.”
(ARE 1131073/SP, Ministro Luiz Fux, julgado em 05/09/2019, p. 09/09/2019)
Esse mesmo entendimento também já foi firmado no âmbito desta E. Terceira Turma:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. SOCIEDADES SEGURADORAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS DE ATIVIDADES TÍPICAS. CONTRATOS DE SEGUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO PELO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INVESTIMENTO COMPULSÓRIO PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÕES. RESERVAS TÉCNICAS INSERIDAS NA ATIVIDADE SECURITÁRIA. COMISSÃO PAGA A CORRETORAS. REPASSE DE MONTANTES POR RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL A SEGURADORA NÃO PARTICIPA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. PRECEDENTE DA TURMA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECOLHIMENTOS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO SEGURO. DESPESA OPERACIONAL, INTEGRANTE DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que receitas decorrentes das atividades típicas da empresa incluem-se no conceito de faturamento e receita bruta (artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, referido no artigo 3° da Lei 9.718/1998, com redação dada pela Lei 12.973/2014).
2. O elemento central do contrato de seguro não é a prestação pecuniária paga pelas seguradoras em caso de sinistro, mas, sim, a assunção de determinado risco em contrapartida ao prêmio. O prêmio é devido independentemente da ocorrência do sinistro - elemento contratual ao qual se subordina o pagamento da indenização -, evento futuro e incerto, que se enquadra ao tipo geral de condição (no sentido técnico-jurídico do artigo 121 do Código Civil). Aliás, é precisamente por tal razão que há interesse negocial no contrato de seguro.
3. Deriva-se, portanto, que o sinistro e a indenização não podem ser os elementos que o identificam: por certo, não se dirá inexistir contrato de seguro tão somente porque não ocorrido o sinistro - e por consequência, não paga a indenização. De fato, diversamente, como elucidam os dispositivos supratranscritos, o cerne no negócio jurídico de seguro é a assunção de risco mediante contraprestação pecuniária ("prêmio"). Nestes termos, por “assunção de risco”, não há que se falar em prestação de dar, mas, precisamente, de fazer. Assim, a atividade das seguradoras parece plausivelmente compatível com a tipologia geral dos contratos de prestação de serviço, nos termos em que delineados no Código Civil. Nada obsta que o serviço prestado seja imaterial. E, com efeito, o ordenamento jurídico pátrio referencia a atividade das seguradoras como prestação de serviço.
4. Considerando, pois, que as operações de seguro podem ser caracterizadas como prestação de serviço, que se remunera pelo pagamento pelo segurado do prêmio, constitui este “receita decorrente da prestação de serviços”, assim submetendo-se à incidência das contribuições sociais, sendo impertinente a alegação de ofensa aos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não se trata de competência residual da União. Igualmente, não se aplicam os entendimentos fixados no RE 116.121 e RESP 885.530, pois, tratam, respectivamente, de ISS sobre contrato de locação e sobre contrato de franquia, hipóteses diversas das tratadas na presente ação.
5. A aplicação financeira de valores pelas seguradoras, para fim de constituição de “reservas técnicas” à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria. A má administração das reservas técnicas sujeita a seguradora à cessação compulsória, nos termos do Decreto 60.459/1967. Portanto, a aplicação financeira de valores para manutenção de ativo garantidor não é investimento discricionário, mas, pelo contrário, integra a própria atividade das seguradoras, enquanto requisito do próprio exercício empresarial, na forma em que regulamentado pelo ordenamento pátrio.
6. Assim, o estabelecimento de reserva técnica é atividade típica da seguradora (ou resseguradora), receita que se afigura de cunho operacional. Perceba-se, neste liame, que não há identidade entre "atividade típica" e "atividade-fim". Assim, a agravante não tem por objetivo a aplicação financeira de ativos, mas por certo se trata de atividade inerente ao exercício empresarial.
7. Na cognição parcial própria deste momento processual (agravo de instrumento em decisão liminar), invocou-se a relevância da tese subsidiária de que a comissão paga a corretores de seguro, destacada do prêmio, não seria receita da seguradora. Citou-se, neste sentido, o paradigma firmado no REsp 1.400.287 (tema repetitivo 728), em que a Corte Superior diferenciou sociedade corretoras de seguros e agentes autônomos de seguros (discutindo questão diversa). A partir da especificidade da relação jurídica entre seguradora e corretora ou corretor de seguros aventou-se, por derivação para a espécie, que o valor cobrado a título de corretagem, ainda que eventualmente incluso no pacote do prêmio e, como sustentado, já atualmente destacado de tal valor, por exigência regulamentar, não configuraria ingresso de numerário próprio, mesmo que transitório, na contabilidade da seguradora. Não seria, consequentemente, despesa operacional com serviços de terceiro, pois, a rigor, o tomador, voluntário e ocasional, é o segurado (este, portanto, o que incorre em custo). A seguradora apenas se obrigaria a repassar ao corretor a remuneração devida. É certo, contudo, que outras questões se impõem, dado que, de regra, o segurado não participa da formação do preço do serviço que contratou e frequentemente o único instrumento firmado, que resolveria ambos os contratos (de corretagem e de seguro), o é face à seguradora, que também é beneficiada com a intermediação, a demonstrar que não cabe, desde logo, reputar suficientemente configurado o requisito da tutela judicial requerida, sem embargo da análise mais densa da controvérsia, sob os variados ângulos pertinentes, na fase de julgamento do mérito. Registra-se, ademais, que esta Turma já decidiu em prol da incidência fiscal em contraposição à pretensão.
8. Ainda que se admitisse, por hipótese, a alegação do contribuinte, o raciocínio exposto não se aplicaria, de toda forma, aos valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro (devidos, como narrado pela agravante, nos casos em que não há atuação de corretor na contratação do seguro). É que, nesta situação, não existe relação jurídica paralela da qual a seguradora não é parte e apenas atuaria como agente de liquidação, de modo que a imposição legal de recolhimento de valores à FUNENSEG caracteriza-se plenamente como despesa operacional – integrante do faturamento, enquanto base de cálculo das contribuições em análise.
(...)
11. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002303-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, nego provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5008148-54.2022.4.03.6100 |
| Requerente: | BTG PACTUAL SEGUROS S.A. e outros |
| Requerido: | DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. SEGURADORAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E REPASSE AO FUNENSEG. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pleiteava o direito de excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores repassados a título de comissão de corretagem de seguros e os destinados ao FUNENSEG. As impetrantes alegam que tais valores não integram sua receita bruta, por serem de titularidade de terceiros e repassados por imposição legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores repassados pelas seguradoras aos corretores de seguros e ao FUNENSEG integram o conceito de receita bruta ou faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS; e (ii) estabelecer se é possível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o marco temporal de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comissão de corretagem de seguros é devida ao corretor, conforme previsão expressa dos arts. 13, 18 e 19 da Lei nº 4.594/1964, que conferem a tais valores natureza jurídica de ingresso transitório, não incorporado ao patrimônio da seguradora.
A seguradora atua como mera repassadora dos valores ao corretor ou ao FUNENSEG, não havendo disponibilidade econômica ou jurídica sobre tais quantias, o que descaracteriza o conceito de receita bruta.
A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 574.706, firmou entendimento de que valores repassados a terceiros por força de imposição legal, como o ICMS, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS — raciocínio que se aplica por analogia ao caso das comissões de corretagem.
A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos é viável, desde que observados o trânsito em julgado da decisão, a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), e os requisitos dos arts. 170 e 170-A do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
A restituição em espécie mediante precatório ou RPV é incabível no mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e da Súmula 461 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Os valores repassados aos corretores de seguros e ao FUNENSEG a título de comissão de corretagem não integram o conceito de receita bruta ou faturamento das seguradoras para fins de incidência do PIS e da COFINS.
A seguradora atua como agente repassador legalmente obrigado, sem disponibilidade jurídica ou econômica sobre tais valores.
É admissível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança e o prazo prescricional de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, e 150, I; CTN, arts. 111, 151, IV, 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei nº 4.594/1964, arts. 1º, 13, 18 e 19; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Pleno; STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira Seção, repetitivo; STJ, AgInt no REsp 2.133.241/ES, Primeira Turma, j. 30/09/2024; TRF3, ApCiv 5024791-92.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 19/09/2024; TRF3, AI 5011736-36.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 25/08/2022.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
