PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032268-98.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: FRANCISCO ASTORGA PEREZ
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA - SP376188-A, RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - SP221100-A, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI - SP235700-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Francisco Astorga Perez contra sentença que julgou improcedente seu pedido de naturalização ordinária. Alega, em síntese, que: (i) comprovou de maneira categórica todos os requisitos legais exigidos para a obtenção da naturalização; e (ii) o pedido administrativo não foi concluído por culpa exclusiva da Delegacia de Imigração de São Paulo. A União Federal não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 333882897). O apelante juntou certidão judicial criminal negativa emitida pela Justiça Federal e certidão estadual de distribuições criminais (ID 334607113). É o relatório.
VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se houve falha ou inércia da Administração Pública na análise do pedido de naturalização formulado pelo apelante. De início, deve ser destacado que o pedido formulado na inicial e reiterado na apelação é de naturalização ordinária ao passo que o requerimento administrativo em debate é de naturalização extraordinária, como se observa no ID 286856007. Trata-se de institutos diferentes, com fundamentos e requisitos próprios, como se demonstra a seguir. A Constituição Federal prevê a naturalização brasileira ordinária nos seguintes termos: Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (...) Em observância ao preceito constitucional, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) estabelece: Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; (...) Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Por sua vez, a Lei de Imigração, reproduzindo o disposto no artigo 12, II, b, da CF/88, prevê a naturalização extraordinária da seguinte forma: Art. 12. São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Como se observa, são institutos diversos, sobretudo quanto ao prazo de residência no território nacional exigido, sendo de 4 anos para a naturalização ordinária e de 15 anos para a extraordinária. Portanto, entendo que não se pode falar em falha ou inércia da Administração Pública na concessão de naturalização ordinária se o apelante sequer demonstrou a efetivação do pedido administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (destacamos): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ESTRANGEIRO PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. REQUERIMENTO NA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação ordinária intentada para obter a naturalização extraordinária do autor, sob a alegação de preenchimento dos requisitos previstos no art. 12, inc. II, alínea "b", da Constituição Federal. - O autor, de origem cubana, relata residir no Brasil desde 2002, tendo ingressado com o pedido de naturalização em novembro de 2016, o qual foi arquivado, com base no inc. IV, do art. 112, da Lei n.º 6.815/80, em vigor à época do requerimento, em razão de ausência de preenchimento de todos os requisitos. - Ainda que o autor, ora apelante, preencha os requisitos legais para a obtenção da naturalização, a concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto n.º 9.199/2017. Precedentes. - No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o autor ingressou com pedido administrativo de naturalização ordinária (comum), não de extraordinária (IDs 163131231 - pág. 2, 163131283 - pág 61 e 163131284 - págs. 30/31). - Desta forma, deve a r. sentença ser mantida, uma vez que o apelante não efetuou pedido de naturalização extraordinária perante o Executivo, motivo pelo qual lhe falta interesse de agir. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008242-70.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NATURALIZAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE NO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL LEGALMENTE INSTITUÍDO. - Divergindo a hipótese em exame da figura de Opção de Nacionalidade originária, prevista no art. 12, inciso II, alínea c, da Constituição Federal e regulada pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), cujo requerimento se dá diretamente na Justiça Federal, merece desacolhida a apelação do requerente. - A naturalização tem procedimento expressamente definido na Lei nº 6.815/1980 e deve ser requerida ao Ministério da Justiça, sendo vedado buscar a pretensão diretamente na via judicial. - Os procedimentos de jurisdição voluntária não se prestam para postular a naturalização. - Mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse de agir do requerente, por inadequação da via processual eleita. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082103 - 0006146-53.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015) Ainda que a análise judicial fique restrita ao pedido administrativo de naturalização extraordinária, a União Federal afirmou que "o processo [administrativo] foi encaminhado ao requerente em três oportunidades para regularização da pendência documental, nos períodos de 12/3 a 5/4/2021, 24/6 a 25/7/2021 e 28/7 a 28/8/2021, sem que tenha sido suprida a falta. Dessa forma, (...) o Núcleo de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal emitiu parecer pelo arquivamento do processo (...)." Instada pela Magistrada de 1º Grau a esclarecer quais seriam os documentos pendentes de apresentação pelo autor, a recorrida apontou "certidão de antecedentes criminais emitida pela JUSTIÇA FEDERAL e JUSTIÇA ESTADUAL" e "comprovante de residência" (ID 286856102 - pág. 03). Conforme indicado na sentença, o autor juntou aos autos certidão estadual de registro de distribuições de execuções criminais, a qual não se confunde com certidão de registro de distribuições de ações criminais, a qual deveria instruir o pedido administrativo. No ponto, não se ignora que o apelante supriu a omissão ao juntar o referido documento após o parecer do MPF nesta instância recursal. Ocorre que, mais uma vez, descabe ao Judiciário o exame do implemento dos requisitos legais antes da submissão do conjunto probatório à autoridade administrativa, a quem compete de forma precípua a análise dos pedidos de naturalização. Por fim, conforme salientado na sentença e reiterado pelo MPF, a União Federal informou que ainda não houve ciência pelo autor do indeferimento administrativo do pedido, de forma que, nos termos do artigo 232 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, ainda lhe assiste o direito de recorrer da decisão administrativa, bem como o de formular novo pedido de naturalização. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA OU INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de naturalização ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se houve falha ou inércia da Administração Pública na análise do pedido de naturalização ordinária formulado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado na inicial e reiterado na apelação é de naturalização ordinária ao passo que o requerimento administrativo é de naturalização extraordinária. 4. Naturalização ordinária e naturalização extraordinária são institutos diferentes, com fundamentos e requisitos próprios. 5. A ausência de prova do requerimento administrativo de naturalização ordinária inviabiliza o reconhecimento de qualquer falha ou omissão estatal. 6. O apelante foi reiteradamente intimado a suprir pendências documentais no processo administrativo de naturalização extraordinária, sem apresentar as certidões exigidas, o que motivou o arquivamento do pedido. 7. Conforme indicado na sentença, o autor juntou aos autos certidão estadual de registro de distribuições de execuções criminais, a qual não se confunde com certidão de registro de distribuições de ações criminais. 8. O suprimento da omissão documental nesta instância recursal não possibilita a análise do mérito do pedido, visto que ao Judiciário o exame do implemento dos requisitos legais antes da submissão do conjunto probatório à autoridade administrativa que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. _____________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 12, II, "a" e "b"; Lei nº 13.445/2017, arts. 64 e 65; Decreto nº 9.199/2017, art. 232. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5008242-70.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27/06/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0006146-53.2014.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 24/09/2015. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
