PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005872-93.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: JOEL BARBOSA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOEL BARBOSA GUIMARAES contra a UNIÃO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº T47675038. Consta da petição inicial que o autor é policial civil e que no dia 19.11.2020, às 16h58, trafegava pela BR 163, Km 473, quando foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de suposta prática de infração de trânsito prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na realização de ultrapassagem em faixa contínua. Diz que, no momento da infração, dirigia-se à Delegacia de Polícia em que lotado "em razão de ter sido chamado com urgência para atender uma ocorrência de homicídio, às 16h40min", e que no deslocamento "deparou-se com um caminhão coletor de lixo da empresa Solurb, em velocidade extremamente baixa, ocasião em que não lhe restou outra alternativa senão ultrapassar o veículo em faixa contínua, dada a emergência do atendimento". Afirma que a situação enquadra-se na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, o que enseja a anulação do auto de infração e, consequentemente, da multa. Postula a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido com a anulação do auto de infração. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.467,35 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em 08.07.2021 - id 306698104. Citada, a UNIÃO apresentou contestação no id 306698118. Réplica da parte autora no id 306698123. O juízo determinou que a parte autora providenciasse a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e que fossem especificadas as provas a serem produzidas - id 306698124. A parte autora postulou, em 31.05.2023, pela concessão de prazo suplementar para a juntada dos documentos. A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide - id 306698126. Em 25.04.2024, por meio da sentença de id 306698128, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observada a gratuidade processual. Apela o autor JOEL BARBOSA GUIMARAES (id 306698232) alegando, em síntese, que estava em estrito cumprimento do dever legal em razão da urgência do chamado para atender ocorrência de homicídio, o que justifica o cometimento da infração de trânsito, ainda que praticada em veículo particular. Sustenta que o ato é ilegal e deve ser anulado, mormente porque corre o risco de ter seu direito de conduzir veículo automotor suspenso, o que configura excesso diante da justificante apresentada. Questiona a verba honorária estabelecida na sentença, que aponta ser desproporcional ainda que esteja isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com as contrarrazões de id 306698235, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular o Auto de Infração nº T47675038. A questão envolve a sempre controvertida possibilidade de revisão judicial do ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária - portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo -, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. No caso dos autos, o autor/apelante foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal por ter efetuado ultrapassagem de veículo em local sinalizado com faixa contínua, infração prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: (...) V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: A infração é reconhecida pelo apelante, que a justifica sob o pálio de estar em estrito cumprimento do dever legal em razão de ter sido acionado para comparecer urgentemente à 4ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS para atender, na condição de policial civil, uma ocorrência de homicídio. Pois bem, as regras de trânsito existem e são necessárias para organizar de forma adequada o fluxo de veículos, aumentando a segurança dos usuários e prevenindo a ocorrência de acidentes. A Lei nº 9.503/1997 estabelece de forma cristalina que os usuários das vias terrestres devem se abster de "todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos" (art. 26, I), o que implica o dever de atenção e obediência às regras fixadas pelo legislador. Por óbvio, existem situações excepcionais que justificam o descumprimento das regras de trânsito. De forma ordinária a lei prevê que veículos destinados a salvamento, socorro, os policiais e aqueles utilizados para fiscalização e operação de trânsito, possuem certas prerrogativas. Mesmo assim, a lei impõe condições ao usuário, conforme se extrai do comando normativo. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; Nesses termos, como bem pontuado pela Administração Pública, o deslocamento em caráter de urgência/emergência é uma situação de excepcionalidade que impacta o trânsito e não pode ser admitido como espécie de salvo-conduto para "que o deslocamento se dê de forma a ignorar as normas de trânsito". No caso dos autos, o veículo conduzido pelo apelante era particular, de sua propriedade, e não atendia aos requisitos previstos na lei para desobedecer às normas de circulação em vias e rodovias. Em que pese estar em deslocamento funcional para atender ocorrência de crime contra a vida, não há como se entender que a hipótese narrada constitui a justificante do estrito cumprimento do dever legal. Com efeito, o Código Penal traz como excludente de ilicitude, dentre outros, os atos praticados no estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III). Trata-se de situação em que uma obrigação imposta por lei retira a conduta do âmbito da ilicitude. Para que a justificante tenha aplicação é necessário que haja um dever legal, que a conduta esteja dentro dos limites legais, que seja necessária e proporcional e que não se verifique abuso de poder ou excesso na execução. Caso o agente se exceda no exercício do mister, de forma dolosa ou culposa, responde pelos atos praticados, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 23 do CP, in verbis: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. A chamada para atender ocorrência de homicídio consumado, sendo a presença do policial civil apelante necessária para "iniciarem algumas diligências imprescindíveis para a elucidação" do crime, conforme documento de fls. 14 do id 306698105, não configura, ao meu juízo, a excludente de ilicitude pontuada; ao reverso, constitui excesso punível. Com efeito, não se tratava de situação emergencial porque o homicídio já se encontrava consumado. As diligências, conquanto imprescindíveis para a elucidação do crime, não revelam urgência a ponto de permitir que sejam desobedecidas regras comezinhas de trânsito. Diferente seria a hipótese se o agente da lei estivesse em perseguição policial ou correndo para evitar a prática de um crime em execução; ou, ainda, a socorrer um colega ou um civil ferido com risco de morte. Nestas situações hipotéticas, porém factíveis, poder-se-ia entender que a conduta praticada encontra-se acobertada por uma das excludentes de ilicitude previstas. Não sendo a situação dos autos, não verifico ilegalidade na penalidade aplicada. Com relação ao valor da sucumbência, entendo que assiste razão ao apelante. Deveras, a sentença considerou que por ser baixo o valor da causa (R$ 1.467,00) haveria de ser aplicado o comando dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, de forma que estabeleceu os honorários advocatícios em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), seguindo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou precedente reconhecendo que a tabela da OAB não tem cunho impositivo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos pelo Judiciário. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) - destaquei. O mesmo entendimento tem sido adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.189.112/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Não é outra senão esta, também, a posição adotada pela E. Terceira Turma deste C. Tribunal Regional Federal: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008431-05.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001730-98.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024. Nesses termos, descabe a aplicação da tabela da OAB para a fixação dos honorários devidos pela sucumbência. Atendendo aos ditames do §2º do art. 85 do CPC, dentre os quais o trabalho realizado pelos profissionais que defenderam os interesses do autor, a natureza e importância da causa, além do lugar da prestação do serviço, entendo como justo fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento à apelação. É como voto.
|
|
|
EMENTA PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - POLICIAL CIVIL EM DESLOCAMENTO FUNCIONAL - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - INAPLICABILIDADE - MULTA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame. - Trata-se de ação anulatória objetivando a anulação de auto de infração e de aplicação de multa por infração do art. 203, V, do CTB (ultrapassagem em faixa contínua). - Sentença julgou improcedente o pedido e, diante do baixo valor da causa (R$ 1.467,00), aplicou a tabela da OAB para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). II. Questões em discussão. - Discute-se a legalidade da autuação sob a perspectiva de que o motorista agiu no estrito cumprimento do dever legal, bem como a quantificação da verba honorária. III. Razões de decidir. - A revisão judicial de atos administrativos é possível apenas quando há vício de legalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação. - Na espécie, o apelante, policial civil, foi multado pela Polícia Rodoviária ao efetuar ultrapassagem de veículo lento (caminhão coletor de lixo) em faixa contínua, tipificando a conduta do art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta ilícita não foi refutada pelo autor da ação, que a justificou na urgência do deslocamento funcional, vez que acionado para atender uma ocorrência de homicídio. - A legislação de trânsito prevê prerrogativas para veículos oficiais em serviço de urgência, desde que identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente, o que não se verificou no caso dos autos. Na espécie, o deslocamento efetuado pelo autor foi em veículo próprio, desprovido de sinais característicos de veículos oficiais em serviço. - O atendimento de ocorrência de crime contra a vida (homicídio) não caracteriza a justificante do estrito cumprimento do dever legal, prevista na legislação penal no art. 23, III, CP. Para que tal excludente tenha aplicação é necessário que haja um dever legal, que a conduta esteja dentro dos limites legais, que seja necessária e proporcional e que não se verifique abuso de poder ou excesso na execução. - A situação verificada não configura urgência que permita o desrespeito às comezinhas regras de trânsito. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se o auto de infração impugnado. - A observância da tabela da OAB, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não tem cunho impositivo. Precedentes do STF, do STJ e do TRF3. - Cabível a fixação dos honorários por equidade, haja vista o baixo valor atribuído à causa. Considerando os elementos norteadores do art. 85, § 2º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. Dispositivo. - Apelação parcialmente provida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
