PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007416-93.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: VENTANA SERRA DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A, GUARACY DO NASCIMENTO MORAES - SP425244
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação ordinária proposta por Ventana Serra do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda. em face da União Federal, objetivando a anulação e repetição de indébito tributário referente à multa aplicada no processo administrativo n.º 11128.723022/2015-16, decorrente do descumprimento de obrigação acessória relativa à prestação de informações à Receita Federal do Brasil, conforme previsto na legislação aduaneira. A autora alega que a revogação dos artigos 45 a 48 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, pela Instrução Normativa RFB nº 1.473/2014, teria afastado a aplicabilidade da penalidade imposta, que exerce atividade de agente marítimo, não podendo ser responsabilizada como agente de carga, que as informações foram prestadas antes da autuação, o que atrairia a aplicação do instituto da denúncia espontânea, e que a multa imposta possui caráter desproporcional e confiscatório. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da autuação fiscal e da multa aplicada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos apresentados na inicial e pugnando pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante se depreende do relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito tributário decorrente de auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil em razão da prestação intempestiva de informações aduaneiras obrigatórias, com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007. A controvérsia dos autos cinge-se, essencialmente, às seguintes questões: (i) legitimidade passiva da autora para figurar como responsável tributária; (ii) incidência do instituto da denúncia espontânea no caso concreto; (iii) efeitos da revogação dos dispositivos normativos infralegais que disciplinavam a obrigação acessória em discussão; e (iv) eventual inconstitucionalidade da penalidade aplicada, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Pois bem. Da legitimidade da autora Consoante se depreende dos autos, insurge-se a parte demandante, ora apelante, em face de multa que lhe foi aplicada em razão do cumprimento, a destempo, de obrigação acessória, consubstanciada na prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada. E, sobre o tema, dispõe o Decreto-lei nº 37/66, naquilo em que interesse ao deslinde da presente causa, que: "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade da apelante, enquanto agente carga, decorre de previsão expressa da norma de regência, não havendo que se excogitar em ilegitimidade para responder pela multa imposta. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta c. Turma julgadora: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUANEIRO. SISCOMEX. INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO OU CARGA NÃO PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. TRÊS OCORRÊNCIAS. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. REGULARIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/1966. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no aresto recorrido, a autora (ora embargante) foi multada pela fiscalização aduaneira por não ter apresentado informações sobre os veículos ou as cargas transportadas nos prazos mínimos estipulados pelo art. 22 da IN RFB 800/2007. Por conseguinte, foi aplicada multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das ocorrências, com fundamento no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003. 3. Pontuou-se que a responsabilidade da autora tem fundamento no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, que preceitua que, além do transportador, também o agente de carga (assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) deve prestar as informações sobre as operações que execute, bem como sobre as respectivas cargas. 4. Em razão da previsão legal em apreço, firmou-se conclusão no sentido de que a figura do agente marítimo equipara-se ao agente de carga, visto que o primeiro também se qualifica como um dos intervenientes nas operações aduaneiras, consoante previsão do § 1º do art. 37 do Decreto-Lei 37/1966. Esse entendimento foi ilustrado mediante citação de precedente desta Terceira Turma. (...) 12. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002443-34.2020.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARALISADO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. AGENTE MARÍTIMO EQUIPARADO POR LEI AO AGENTE DE CARGA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3.A multa em questão foi aplicada devido à prestação de informação fora do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (art. 22, inc. III). Essa multa foi baseada no art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei n° 37/1966, conforme redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. 3.No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, por meio do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800, os prazos mínimos para a prestação de informações relacionadas ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como à conclusão da desconsolidação. 4.A obrigação de prestação de informações se aplica a qualquer pessoa que atue como "agente de carga", contratando o transporte de mercadorias, consolidando ou desconsolidando cargas e prestando serviços conexos em nome do importador ou exportador. 5.A empresa autora possui legitimidade passiva para responder à autuação, conforme o art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. 6.O descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei 37/66. 7.A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória relacionada à prestação de informações. Portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no artigo 138 do CTN. Além disso, não há aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). 8.Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001348-03.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) Registre-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.129.430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73), firmou a seguinte tese: "O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto". (Tema Repetitivo 389) Assim, o entendimento é no sentido de que, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, mesmo o agente marítimo, na qualidade de representante legal do armador estrangeiro, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de exigências tributárias e acessórias, inclusive aquelas derivadas do descumprimento de obrigações previstas na legislação aduaneira. Patente, portanto, a responsabilidade da apelante pela multa aplicada. Da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea Sustenta a apelante que, tendo prestado as informações aduaneiras antes da lavratura do auto de infração, estaria caracterizada a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, não incidiria a multa por descumprimento da obrigação acessória. Entretanto, cumpre observar que a infração objeto da autuação configura hipótese típica de obrigação acessória consumada com o mero decurso do prazo legal, o que afasta, por si só, a aplicabilidade do benefício da denúncia espontânea. É nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.608.590/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA FISCAL E ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 37/1966. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.374.166/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Como se sabe, a denúncia espontânea é instituto de caráter excludente da responsabilidade tributária, cuja eficácia pressupõe que o sujeito passivo regularize sua situação fiscal antes de qualquer iniciativa administrativa de fiscalização. Contudo, nos casos em que a infração se consuma automaticamente com a inobservância de prazo legal para cumprimento de obrigação formal (por exemplo, entrega de declarações, prestação de informações em sistema informatizado, etc.), a jurisprudência pacificou o entendimento de que não há espaço para denúncia espontânea, dada a natureza exaurida da infração. No caso dos autos, a penalidade decorre da prestação extemporânea de informações exigidas no Sistema Siscomex Carga, configurando descumprimento da obrigação acessória prevista na Instrução Normativa RFB nº 800/2007. Assim, não se trata de regularização voluntária de tributo inadimplido, mas sim de infração consumada pela omissão no prazo legal, de forma que eventual cumprimento posterior da obrigação não tem o condão de descaracterizar a infração, tampouco de afastar a penalidade correspondente. Portanto, correta a sentença ao afastar a aplicação do benefício. Da irrelevância da revogação de dispositivos infralegais posteriores ao fato gerador A apelante defende, ainda, que a revogação dos artigos 45 a 48 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, pela IN RFB nº 1.473/2014, teria repercussão sobre a validade da penalidade que lhe foi imposta, com fundamento na suposta revogação tácita da obrigação acessória. A alegação não prospera. Como é cediço, a obrigação acessória nasce com a norma que a institui e se extingue com sua revogação, porém, os efeitos da revogação não retroagem para afastar penalidades por descumprimento ocorrido sob a égide da norma revogada, em observância ao princípio da irretroatividade da legislação tributária, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Com efeito, o fato gerador da infração administrativa ocorreu em 10/03/2011, data anterior à edição da norma revogadora. A penalidade foi aplicada em conformidade com a legislação vigente à época, estando, portanto, plenamente hígida. Ademais, mesmo após a revogação dos dispositivos mencionados, permanece vigente o dever legal de prestar as informações relativas à carga, conforme decorre do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 e demais dispositivos da legislação aduaneira. Da inexistência de caráter confiscatório ou desproporcional da multa aplicada Por fim, a apelante sustenta que a multa fixada pela Receita Federal, no valor de R$ 5.000,00 por infração, teria caráter confiscatório e desproporcional. Mais uma vez, não assiste razão à recorrente. A multa em questão decorre do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, a qual autoriza a imposição de penalidade pecuniária pela omissão ou atraso no fornecimento das informações exigidas em razão da legislação aduaneira. Trata-se de sanção pecuniária de natureza administrativa, prevista em valor fixo, e com escopo eminentemente educativo e dissuasório. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema do confisco em matéria de penalidades fiscais, firmou entendimento no sentido de que o exame do caráter confiscatório das multas deve levar em consideração a proporcionalidade entre a conduta ilícita e a sanção, bem como a razoabilidade do valor exigido. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que o simples valor da multa, por si só, não configura confisco, a menos que se demonstre de forma objetiva sua excessividade em relação à base de cálculo ou à capacidade contributiva do sujeito passivo, o que não ocorreu na hipótese. A multa aplicada está em consonância com os parâmetros fixados em lei e guarda adequação com a finalidade de compelir ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias impostas pela legislação fiscal. Desta feita, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e na consequente constituição do crédito tributário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É o voto.
(...)."
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido." (destaquei)
1. Trata-se de recurso especial interposto pugnando pela desconstituição de multa administrativa e fiscal imposta no processo aduaneiro. Em suas razões a recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de ter perpetrado a regular a denúncia espontânea. Afirma ser mero agente de cargas (marítimo), portanto, a infração não pode ser a ele imputada, postulando pelo afastamento da multa descrita no artigo 107, IV, alínea e do Decreto Lei 37/66, em razão de ocorrência da denúncia espontânea e aplicação retroatividade benigna, nos termos da disposição COSIT 2/2016 e do artigo 106, II, do CTN, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, (ID.108246378 - pág. 282/314).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial."
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS FORA DO PRAZO NO ÂMBITO DO SISCOMEX CARGA. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA FIXA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. -Apelação cível interposta por Ventana Serra do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e de repetição de indébito decorrente de penalidade administrativa imposta em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à prestação de informações à Receita Federal do Brasil, no âmbito do processo administrativo nº 11128.723022/2015-16. -A sentença reconheceu a legalidade da autuação fiscal com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66 e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. -A responsabilidade da autora como agente de carga está prevista no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66. A legislação atribui a esse sujeito a obrigação de prestar informações à Receita Federal do Brasil, sendo legítima sua responsabilização por descumprimento da obrigação acessória. -A inaplicabilidade da denúncia espontânea decorre da natureza da infração, consumada pelo simples decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação formal, conforme entendimento consolidado no STJ. -A revogação dos artigos 45 a 48 da IN RFB nº 800/2007, por meio da IN RFB nº 1.473/2014, não possui efeitos retroativos, sendo inaplicável ao caso concreto cujo fato gerador ocorreu anteriormente. -A multa imposta no valor de R$ 5.000,00 por ocorrência, nos termos do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, possui natureza administrativa, com finalidade dissuasória, e não configura confisco ou desproporcionalidade, à luz da jurisprudência do STF. - Apelação desprovida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
