PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-14.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. O embargante alega erro material na ementa do julgado, onde constou "INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.079 ÀS 'ASSOCIAÇÕES DE GAVETA'", quando, na verdade, as razões do voto apontam a inaplicabilidade do Tema 1.119/STF. Regularmente intimado para resposta, o embargado manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado. Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. O recurso deve ser acolhido. De fato, o número do tema indicado na ementa está incorreto, visto que o voto destaca que, "no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pelo plenário virtual do STF que julgou o Tema 1.119 (ARE 1.293.130), o Ministro Roberto Barroso, em seu voto-vogal, afastou a aplicação da tese às associações genéricas, fazendo menção expressa à entidade impetrante (...)". Portanto, corrijo o erro material para que o cabeçalho da ementa passe a ter a seguinte redação: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS ADQUIRIDOS SOB REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, LXX, "B", CF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI 12.016/09. ENTIDADE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119/STF ÀS "ASSOCIAÇÕES DE GAVETA". PRELIMINAR ACOLHIDA. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, sem alteração do resultado do julgamento. É o voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face do acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no cabeçalho da ementa do julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O tema indicado na ementa do acórdão está incorreto, de forma que deve ser corrigida para que, no lugar de "TEMA 1.079", conste "TEMA 1.119/STF". IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
