PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002689-38.2017.4.03.6002
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: BRUNA MELISSA ARAUJO CACERES
Advogado do(a) APELANTE: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, WANDERLEY BASTOS DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DA ROSA - MS18516-A, JURANDIR PIRES DE OLIVEIRA - MS6231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação à sentença que, em ação pelo rito comum ajuizada para responsabilização dos réus por danos morais e materiais por suposto erro médico, (i) extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em relação ao réu Wanderley Bastos de Araújo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; e (ii) julgou improcedente a ação em relação à ré Fundação Universidade Federal de Grande Dourados. Apelou a autora alegando que: (1) o procedimento médico de laqueadura foi solicitado, confirmado e autorizado pela autora, mas não foi realizado pelo médico; (2) a responsabilidade civil do Estado é objetiva; (3) a ausência de registro no prontuário médico não pode ser atribuída à autora; (4) houve falha no dever de informação; (5) há responsabilidade civil subjetiva do médico réu. Com contrarrazões de ambos os réus vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora): Preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva do réu Wanderley Bastos de Araújo, médico que realizou o procedimento cirúrgico na autora. A Corte Suprema, nesse sentido, fixou no Tema 940/STF que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de ação indenizatória por danos causados por suposta omissão médica, a sentença, ao decidir pela ilegitimidade passiva do profissional, encontra-se, pois, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal. Quanto ao mérito, a controvérsia refere-se a suposta falha na prestação de serviço médico, bem como quebra do dever de informação pelo hospital universitário. Segundo a autora, o médico responsável pelo parto cesáreo do segundo filho da autora, havia confirmado a realização conjunta de procedimento cirúrgico de laqueadura. Contudo, verificou-se que tal informação seria falsa, pois o procedimento de laqueadura jamais foi realizado, resultando assim na gravidez indesejada e no risco de vida de seu terceiro filho. Pugnou assim pela condenação dos réus à indenização por danos morais e materiais. De fato, tanto a universidade responsável pelo hospital quanto o médico responsável pela operação concordaram que o procedimento de laqueadura não foi realizado, pois seria ilegal no período, nos termos da Lei 9.263/1996, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Diante da incontrovérsia quanto a não-realização da laqueadura, seria possível imaginar duas situações: (1) o médico não afirmou ter realizado a laqueadura, que realmente não foi feita; ou (2) o médico afirmou falsamente ter realizado a laqueadura. A primeira hipótese encontra melhor guarida pela prova produzida nos autos, pois, como asseverado em diversas oportunidades, a realização de cirurgia de laqueadura nas circunstâncias da autora seria ilícito e criminoso ao tempo dos fatos (13/08/2016). Neste sentido, o artigo 10, I, §§ 1º e 2º; o artigo 15, parágrafo único, I; e artigo 16 da Lei 9.263/1996, dispunham o seguinte: "Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce [redação posteriormente alterada pela Lei 14.443/2022]; (...) § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. § 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores" [redação posteriormente alterada pela Lei 14.443/2022]. (...) Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei. (...) Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa". Diferentemente do que prescrevia a lei, portanto, a autora estaria realizando cesariana logo após período de parto, o que apenas seria aceito em circunstâncias específicas, sem manifestação de vontade escrita com antecedência prevista no dispositivo. É inverossímil, portanto, que o procedimento tenha sido "autorizado" pelo hospital, como alegou a autora, ou mesmo que deveria ser registrado no prontuário, pois tratar-se-ia, a hipótese, de procedimento clandestino. Por tais motivos, a autora deveria ter se desincumbido de seu ônus probatório, e produzido outras provas que comprovassem o arranjo extraoficial da cirurgia, como, por exemplo, oitiva de testemunhas, o que não requereu em momento algum. As conversas trocadas com o médico pela rede social Facebook, nesse sentido, não são aptos a demonstrar que o procedimento teria efetivamente ocorrido, pois em nenhum momento houve afirmativa de realização ou promessa de realização da laqueadura à autora. Nesse sentido, destacam-se as seguintes mensagens: "16 de abril de 2017 Wanderley - (...) Perdão não lembro de todas vcs, tem mês q faço 50-55 cesarianas rs (...) (...) 20 de abril de 2017 Wanderley (...) Não [lembro] sinceramente... trabalho no hu. São em média 15 cesarianas por dia. Alguns meses faço mais de 55-60. Não lembro o caso ao certo bruna mais se foi feito na enfermaria você ganha um resumo de Alta. Onde o médico que visita le seu prontuário com a descrição da cirurgia". Mesmo que se admitisse as alegações da autora, ou seja, que as mensagens trocadas com o profissional médico fossem aptas a comprovar a realização da laqueadura, mas não a concretizou, o direito não socorreria a autora. Isso porque, como explicado, o procedimento seria manifestamente ilegal, fato do qual a autora tinha ciência, como explicitado pelas seguintes mensagens: "16 de abril de 2017 Bruna - (...) Mas foi o senhor que fez com o Edgar. Assim o senhor me disse. Mas não foi relatado o prontuário pois foi por conta (...) - Mas o senhor não relatou pois disse que daria problema lembra. O senhor disse que seria um segredo nosso". Ao exigir indenização por danos morais pela suposta falha na prestação dos serviços, ou na quebra do dever de informação em procedimento manifestamente ilegal, a autora pretende, na verdade, beneficiar-se da própria torpeza, o que é vedado por regra geral de direito, pois o pretenso acordo quanto à laqueadura clandestina não ocorreria sem seu consentimento, algo admitido pela própria inicial, afastando a responsabilidade objetiva do Estado. Ressalta-se que o consentimento da autora é estável no tempo e não se restringiu ao momento do parto, mas manteve-se até a propositura da presente ação, como atesta a argumentação da inicial. Por outro lado, a Administração Pública não poderia ser responsabilizada pela omissão na realização do procedimento, pois tal omissão seria lícita, e a realização do procedimento, de fato, configuraria ato ilícito nessas condições. Nesse sentido: ApCiv 0008859-40.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, DJe 12/11/2024: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INCLUSÃO DE NOME NO CADIN - AJUIZAMENTO DE AÇÕES FISCAIS - ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NOS REGISTROS DA JUCESP - AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Ação objetivando a responsabilização civil da UNIÃO pela inclusão do nome da autora no CADIN por figurar no polo passivo de diversas ações de execução fiscal. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Caso em que a autora concordou com a alteração do quadro societário para que seu nome passasse a constar como uma das sócias. Ainda que a inclusão não expresse o desejo real da sociedade empresária, permanece hígida a alteração promovida junto à JUCESP. - A reclamação trabalhista só fez coisa julgada entre as partes às quais foi dada (art. 506 do CPC), não alcançando, por conseguinte, a União. Conquanto ao fundamentar o decisum o magistrado da Vara do Trabalho tenha declarado a nulidade do contrato social na parte em que incluiu a autora na sociedade, tem-se hipótese de reconhecimento para simples fim de permitir o reconhecimento do vínculo empregatício, sem qualquer conhecimento dos órgãos registrários e que não faz coisa julgada em razão do disposto no art. 504 do CPC. - Os dados registrais mantidos nas Juntas Comerciais presumem-se autênticos e verdadeiros, pois se trata do órgão incumbido pela lei para dar fé pública e publicidade aos documentos arquivados por empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (Lei nº 8.934/94). - Constando o nome da autora como sócia da empresa executada, é legítima a conduta da União, exequente, de pleitear o redirecionamento da ação para a responsabilização tributária da pessoa física. - Configura princípio geral do direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Uma vez que autora assentiu que seu nome fosse utilizado indevidamente pela empregadora, não pode agora pleitear indenização por danos morais em razão de redirecionamentos de execuções fiscais. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC) - Apelação desprovida". Assim, há que se rejeitar o recurso. Pela sucumbência recursal, deve a autora suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, ressalvada a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA DURANTE PARTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória para responsabilização de hospital e profissional médico por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviço público de saúde, por omissão dos médicos do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados ao não realizarem procedimento cirúrgico de laqueadura durante o parto do segundo filho da autora, permitindo assim a concepção e nascimento do terceiro filho com risco. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve falha na prestação dos serviços médicos e quebra do dever de informação pelo hospital universitário, considerando alegação da autora de que o médico responsável por seu parto cesariano havia confirmado a realização de procedimento de laqueadura conjuntamente, mas tal procedimento, conforme constatado posteriormente nunca foi realizado, resultando em gravidez indesejada e de risco. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade passiva do médico que realizou a cesariana, pois conforme Tema 940/STF e o artigo 37, § 6º, da CF/1988, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público. 4. O procedimento de laqueadura não foi realizado porque seria manifestamente ilegal, conforme artigo. 10, 15, I e artigo 16 da Lei 9.263/1996, que vedavam a esterilização cirúrgica durante períodos de parto, exceto em casos de comprovada necessidade, sendo inverossímil que o procedimento tenha sido autorizado pelo hospital. 5. As conversas com o médico em rede social não demonstram a promessa de realização da laqueadura e sequer seriam o meio adequado para comprovar a contratação cirúrgica 6. Não há como se exigir indenização por procedimento cuja ilegalidade era de conhecimento da requerente 7. A Administração Pública não poderia ser responsabilizada pela omissão na realização do procedimento, pois seria ilícita a realização da laqueadura nessas condições. IV. Dispositivo 8. Honorários advocatícios fixados em sentença com acréscimo de 2% do valor atualizado da causa, pela sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, observada a suspensão de exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. 9. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, § 6º; Lei 9.263/1996, artigos. 10, 15, p.u., I e 16; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; e TRF3, ApCiv 0008859-40.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, DJe 12/11/2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
