PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000826-44.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MELISSA DE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 265713390) que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória, entendendo que, (1) não obstante a tradição do automóvel tenha ocorrido entre adquirente e alienante, considerando que a transferência da propriedade do bem não foi comunicada imediatamente ao DETRAN/MS, a responsabilidade solidária não pode ser mitigada e (2) não houve a emissão de novo certificado de registro de veículo, o que seria necessário nos casos de alienação veicular. Apelou a parte autora, alegando, em suma, que (1) somente comunicou a venda ao DETRAN/MS após ter ciência de que a transferência não foi efetuada, por ter acreditado que adquirente o faria no prazo estipulado de 30 dias, e (2) não pretende a desconstituição da multa, apenas discutir sobre a transferência da penalização, que pode acarretar a suspensão da CNH, por atos não praticados por ela. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A alienação de veículo automotor constitui obrigação de dar coisa certa, o que autorizaria, a princípio, a aplicação do artigo 237, do CC, de forma que a tradição do bem seria suficiente para a caracterização da transferência da propriedade. Embora esse entendimento seja cabível sob determinadas circunstâncias, em se tratando de autuação por infrações de trânsito, o CTB, no caput do artigo 134, expressamente prevê a imprescindibilidade de comunicação ao DETRAN da respectiva unidade federativa sobre eventual transferência da propriedade veicular no prazo de 60 dias, sob pena de o alienante ser responsabilizado solidariamente por eventuais ilícitos cometidos pelo adquirente. Verifica-se que essa disposição se amolda ao caso dos autos, considerando que a parte autora, na condição de alienante, repassou o veículo para o terceiro adquirente, sob a expectativa de que este executaria os trâmites necessários junto ao DETRAN/MS, o que não ocorreu. A recorrente então sustentou que o DETRAN/MS foi devidamente comunicado sobre a transferência da propriedade veicular, quando verificou que o comprador não cumpriu com as providências aventadas. Ocorre que, na Autorização para Transferência de Veículo (ID 265713387, f. 9), consta a data de 27/03/2014 e, em contrapartida, na consulta de registro de venda (ID 265713387, f. 10), foi atestado que a comunicação se deu em 27/03/2017, isto é, após transcorridos três anos da alienação. Portanto, não há como reconhecer que somente após três anos a parte autora teria concluído pela inércia do adquirente em regularizar a propriedade do veículo. Registre-se que não se presume a má-fé da recorrente na demora da comunicação ao DETRAN/MS, mas sim um provável descuido ou desatenção em conferir se as providências foram cumpridas após o prazo de 30 dias, alegadamente aventado pelas partes na celebração do negócio jurídico. Sobre o tema, não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça que mitigam a previsão do artigo 134 do CTB, de forma a possibilitar que o antigo proprietário do automóvel se exima de responsabilidade, desde que devidamente comprovada a alienação (STJ. AgInt no REsp n. 1.832.627/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). Contudo, verifica-se que a jurisprudência mais recente da Corte da Cidadania se consolidou no sentido de que: 1) a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB; e 2) o referido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita no Enunciado 585 da Súmula do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Confiram-se, a propósito, julgados da Primeira Seção e da 1ª, 2ª e 3ª Turmas do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Nesse sentido, ainda que terceiro tenha cometido as infrações de trânsito, necessário reconhecer que a autora tornou-se solidariamente responsável pelas penalidades aplicadas, por não ter informado o DETRAN/MS sobre a transferência da propriedade veicular no prazo legal de 60 dias, previsto no artigo 134, caput, do CTB. Pela sucumbência recursal, deve a parte apelante suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à verba sucumbencial fixada na sentença, estando ambos os valores suspensos por força do artigo 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTAS DE TRÂNSITO APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN NO PRAZO LEGAL. ART. 134 DO CTB. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória, na qual a parte autora pretendia afastar sua responsabilidade por multas de trânsito cometidas após a alienação de veículo automotor, sob o fundamento de que havia comunicado a venda ao DETRAN/MS e de que não pretendia a desconstituição da multa, apenas discutir a transferência da penalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienante pode ser eximida da responsabilidade solidária por multas de trânsito cometidas pelo adquirente, quando houve comunicação da venda ao DETRAN/MS fora do prazo legal de 60 dias previsto no art. 134, caput, do CTB. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque, embora não se presuma má-fé da recorrente na demora da comunicação ao DETRAN/MS, mas sim provável descuido ou desatenção, o fato é que a comunicação da transferência ocorreu apenas três anos após a alienação, quando deveria ter sido feita no prazo legal de 60 dias previsto no art. 134, caput, do CTB. 4. A jurisprudência mais recente da Corte da Cidadania se consolidou no sentido de que: (i) a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB; e (ii) o referido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita no Enunciado 585 da Súmula do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (STJ. AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ. AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ. AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ. AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 5. Dessa forma, a autora tornou-se solidariamente responsável pelas penalidades aplicadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os honorários advocatícios fixados em sentença foram majorados em 2% e suspensos por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 237; CTB, art. 134, caput; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ. AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ. AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ. AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
