PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000368-51.2022.4.03.6007
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A
APELADO: LORAINE APARECIDA DE GUIMARAES BISCOLA VARGAS
Advogados do(a) APELADO: LIANA CHIANCA OLIVEIRA NORONHA - MS16447-A, MURILO GODOY - MS11828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação à sentença de procedência que, em ação declaratória ajuizada para reconhecer a nulidade do auto de infração I2021/021016-2, lavrada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul, após embargos declaratórios, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.840,00, com fulcro no artigo 85, § 8º-A do CPC e tabela de honorários da OAB/MS (ID 280230443). Apelou o CREA/MS alegando que: (1) os projetos de custeio e bovinocultura (financiamento rural) devem ser realizados com a necessária assistência técnica de engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA, com expedição de ART; (2) os serviços realizados por profissionais da engenharia e agronomia devem conter "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART", nos termos do artigo 1º da Lei 6.496/1977; (3) o Sistema CONFEA/CREA deve fiscalizar o exercício e atividades das profissões regulamentadas pela Lei 5.194/1966; e (4) o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, devendo ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por força dos §§3º e 6º do artigo 85 do CPC, aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): O critério previsto para definir a obrigatoriedade do registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Assim, as atividades tipicamente exercidas pelo profissional de engenharia, arquitetura e de engenharia agrônoma, foram previstas no artigo 7º da Lei 5.194/1966: "Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões." Na espécie, o contexto fático e probatório dos autos demonstra que a autora desempenha atividade básica pecuarista, consubstanciada na criação de 450 bezerros para engorda/custeio pecuário (IDs 262087576, f. 17, e 262087585, f. 2), atividade que não se enquadra nas hipóteses legais da Lei 5.194/1966. Não se trata, portanto, de prestador de serviços na área de engenharia ou engenharia agrônoma, mas apenas da criação de bovinos para corte. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: ApCiv 5000275-06.2023.4.03.6120, Rel. Des. Fed. GISELLE FRANCA, DJEN 19/09/2024: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1- A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2 - No Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (ID 283620829) da autora, consta como sua atividade principal a "Criação de bovinos para corte", não sendo obrigatório para o exercício de tal atividade a atuação de engenheiro agrônomo. 3- A atividade principal não justifica a inscrição no CREA. 4- Apelo desprovido." Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro da empresa nem a contratação de profissional técnico especializado, inexistindo fundamento para manter a validade do auto de infração lavrado em desfavor da autora. No que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios, verifica-se correta a fixação pelo Juízo a quo com lastro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, dado que eventual condenação com base no valor da causa de apenas R$ 2.628,06, mesmo se estabelecida no patamar máximo de 20%, seria incapaz de remunerar o causídico de maneira digna e proporcional à correspondente atuação. Sobre o tema da sucumbência, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A propósito, o precedente desta Corte no mesmo sentido: ApCiv 5002350-23.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema em 21/01/2025: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. VALOR IRRISÓRIO DADO À CAUSA. MAJORAÇÃO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. - Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC. - Essa 6ª Turma já manifestou o entendimento de que o próprio STF elegeu "o enriquecimento sem causa com uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, data da Decisão: 04/03/1997"; "o plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO n. 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública". - Considerando o valor ínfimo da execução (R$1.000,00 - mil reais), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário fixo a verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva. - Apelo da parte autora provido." Por fim, em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, no valor de R$ 1.000,00, a qual deve ser acrescida ao já fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DO CREA. NULIDADE. CRIAÇÃO DE BOVINOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo CREA/MS à sentença que julgou procedente ação declaratória para declarar a nulidade do auto de infração I2021/021016-2, lavrado contra a autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se empresa com atividade principal de criação de bovinos para corte está obrigada ao registro no CREA e à contratação de profissional técnico especializado, bem como se o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo. III. Razões de decidir 3. A atividade principal da empresa é criação de bovinos para corte, conforme consta no CNPJ, não sendo obrigatório para o exercício de tal atividade a atuação de engenheiro agrônomo. A Lei 6.839/1980 estabelece que o registro é obrigatório em razão da atividade básica, e a atividade de criação de bovinos não se enquadra nas hipóteses do artigo 7º da Lei 5.194/1966. 4. Mantidos os honorários advocatícios em R$ 4.840,00, por estar corretamente fixado com base no artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. A aplicação da equidade justifica-se para evitar remuneração irrisória do causídico, considerando que o percentual sobre o valor da causa resultaria em quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo 5. Honorários recursais no valor de R$ 1.000,00, em razão da sucumbência. 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.839/1980, art. 1º; Lei 5.194/1966, arts. 7º e 24; Lei 6.496/1977, art. 1º; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5000275-06.2023.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, DJEN 19/09/2024; TRF-3, ApCiv 5002350-23.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Intimação via sistema em 21/01/2025; STF, AI-AgR 182458, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/03/1997; e STF, ED na ACO 2.988/DF, j. 18/02/2022.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
