PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021696-11.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: HUGO ORRICO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUGO ORRICO JUNIOR em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta a parte agravante a prescrição do crédito exequendo, a nulidade da CDA e o excesso de execução, ante a ausência de compensação de restituições de IRPF. Quanto à prescrição, defende sua ocorrência, sob a alegação de que “a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 26/12/2019, sendo inscrito em dívida ativa em 21/02/2020”, mas “a citação válida do executado somente ocorreu em janeiro de 2025, quando já havia decorrido integralmente o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”. Em relação à CDA, defende que ela não atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, pois ausentes a “discriminação dos critérios de atualização, dos juros de mora e do encargo legal, bem como a falta de memória discriminada do cálculo, o que inviabiliza a aferição da certeza e liquidez do crédito”. Por fim, argumenta que “a execução fiscal também padece de excesso, pois a União deixou de compensar restituições de IRPF devidas ao agravante nos exercícios de 2021 a 2023, valores já retidos indevidamente”. Requer a suspensão da execução fiscal na origem. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada e a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição. Em sede de pedido subsidiário, requer seja reconhecida a “nulidade da CDA e/ou o excesso de execução, determinando a compensação dos valores de IRPF retidos” A decisão id 334110144 indeferiu o pedido liminar. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (id 339123539). É o relatório.
V O T O A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Nesta linha, a alegação de que a execução fiscal “padece de excesso, pois a União deixou de compensar restituições de IRPF devidas ao agravante nos exercícios de 2021 a 2023, valores já retidos indevidamente” demanda dilação probatória, inviável na via estreita eleita. A alegação de prescrição não merece prosperar. Consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Conforme orientação adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (pela citação pessoal feita ao devedor ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal - na redação da LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). A dívida foi constituída em 10/1/2020, inscrita em 21/2/2020, a execução fiscal foi ajuizada em 5/7/2023, com despacho de citação proferido em 9/8/2023 e o agravante citado em janeiro de 2025. No mais, ao contrário do afirmado, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da ora agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. A forma de cálculo do principal e dos consectários também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. No que concerne à cobrança de valores a título de correção monetária, juros e multa, é certo que o artigo 2.º, § 2.º, da Lei 6.830/80, dispõe que a dívida ativa da Fazenda Pública (tributária e não tributária) compreende, além do principal, atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Nesse aspecto, visa a multa a apenar a impontualidade no pagamento, não repondo os prejuízos que decorrem do não cumprimento da obrigação no prazo legalmente estabelecido. Já os juros objetivam a remuneração do capital retido, de forma indevida, pelo devedor, por não cumprir sua obrigação, visando, precipuamente, a desestimular a perpetuação da inadimplência. A correção monetária, por sua vez, tem a mera função de proteger o poder aquisitivo da moeda, em razão do fenômeno inflacionário, não representando ônus ao devedor. São devidos no valor e na forma prevista em lei e incidem a partir do vencimento da obrigação. Dessa forma, dada a sua natureza diversa, nada obsta a incidência conjunta da multa moratória, dos juros moratórios e da correção monetária, posto que decorram da mesma circunstância, qual seja, a configuração do inadimplemento. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.138.202, Tema 268, consolidou o entendimento segundo o qual: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Nesse sentido, também o entendimento proferido nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PLANILHA DE CÁLCULO TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A EMISSÃO DA CDA RECURSO DESPROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393 do STJ). No presente caso, as matérias suscitadas pela executada são passíveis de questionamento pela defesa em questão, desde que acompanhada pela documentação pertinente. 3. A petição inicial e as CDAs atendem aos requisitos específicos da Lei de Execução Fiscal. Explicitação de modo hábil não só a origem da dívida, mas também da forma de calcular encargos de juros, correção e multa. A indicação da legislação pertinente se mostra suficiente para atendimento do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois indica de modo hábil a forma de calcular o crédito, o qual decorre das disposições legais tributárias específicas, bastando sua citação no corpo da CDA , razão pela qual "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal" (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, na sistemática dos recursos repetitivos, DJe 01/02/2010). 4. Com relação à necessidade de que a CDA seja precedida de procedimento administrativo, há, igualmente, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de sua ocorrência. 5. Questionamentos da executada que não afastam presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5011137-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021696-11.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | HUGO ORRICO JUNIOR |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DA CDA AFASTADAS - RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na possibilidade de análise da alegação de excesso de execução suscitada, em razão da via processual eleita; na análise da ocorrência de prescrição e na análise da presença de nulidades na CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Consolidada a jurisprudência em torno do enunciado de Súmula 393/STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
4.A alegação de que a execução fiscal “padece de excesso, pois a União deixou de compensar restituições de IRPF devidas ao agravante nos exercícios de 2021 a 2023, valores já retidos indevidamente” demanda dilação probatória, inviável na via estreita eleita.
5.Alegações de prescrição e de nulidades da CDA afastadas.
IV. DISPOSITIVO
6.Agravo de instrumento não provido.
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Dispositivos legais citados: Arts. 174, 202 e 203, do CTN; art. 240, do CPC; art. 2º, §5º, e art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado de Súmula 393, do c. Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 268, do c. Superior Tribunal de Justiça; TRF 3ª Região, AI 5011137-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
