PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001831-30.2016.4.03.6135
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA GARCIA - SP270266-A
APELADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Luiz Carlos Vieira Garcia em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à condenação do Município de Caraguatatuba e da União ao pagamento de indenização por danos ambientais. Trata-se de ação popular com pedido liminar proposta por Luiz Carlos Vieira Garcia em face da União Federal, da Marinha do Brasil e do Município de Caraguatatuba. Narra o autor que em dezembro de 2016, a Marinha do Brasil obteve licença da administração municipal para destruir praça cedida para a comunidade das Ruas 24 e 25, do Pontal de Santa Marina, com a finalidade de construir residências para os militares da Marinha. Afirma que funcionários que estavam trabalhando para a Marinha começaram a intervir no terreno sem preocupação com o meio ambiente, bem como sem apresentar o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. Ressalta que deve prevalecer o interesse difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O pedido liminar foi indeferido (ID 17713679 - fls. 04/05). Foi determinada a exclusão da Marinha do Brasil e do Comando do 8º Distrito Naval do polo ativo da demanda (ID 17713689 - fls. 01). O Município de Caraguatatuba ofertou contestação (IDS 17713695 - fls. 01/14). Preliminarmente, citou a ausência de causa de pedir e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de prática de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, pois a área em questão seria composta por diversos lotes de terreno, integrantes do patrimônio público de uso dominical da Prefeitura. Salientou que foi elaborado Laudo Técnico Ambiental, analisando todas as áreas municipais localizadas no loteamento Pontal Santa Marina e houve conclusão de que a área 03 não é Área de Preservação Permanente. A União contestou o feito (ID 17714158 - fls. 02/07). Inicialmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a regularidade da doação dos imóveis para a Marinha do Brasil e a inexistência de danos ambientais. Aduziu a inexistência de ato ilegal lesivo ao patrimônio público que ensejasse o ajuizamento da ação popular. O Ministério Público manifestou-se (ID 17714188 - fls. 09/17). O Município de Caraguatatuba juntou informações prestadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca (ID 38150652 e ID 38150661). Conforme solicitado pelo Ministério Público, a CETESB apresentou documentos (ID 291567737). O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela improcedência da ação popular (ID 305599784). Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação popular (ID 364814725). O Juízo a quo, inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando o montante indicado como o valor da causa para R$ 2.169.323,00, valor do terreno doado à Marinha do Brasil. No mérito, declarou que a área objeto da lide foi objeto de doação realizada licitamente entre o Poder Público Municipal e o Poder Público Federal. Sustentou que a área 03 foi escolhida por não possuir atributos ambientais relevantes e que ensejassem restrições ou a necessidade de obter licenciamento ou autorização de órgão ambiental estadual. O autor interpôs recurso de apelação (ID 366945977). Preliminarmente, requereu a restauração do valor da causa atribuído na petição inicial e aduziu a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegou ter ocorrido violação aos princípios da precaução e da prevenção ambiental. Ressaltou o desvio de finalidade na doação do bem público. Pugnou pela concessão de tutela recursal e pela declaração de repercussão geral. Com as contrarrazões (ID 410364831 e ID 411705962), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação interposta (ID 339801891). É o relatório.
VOTO A controvérsia centra-se em apurar, preliminarmente, (i) o valor correto a ser atribuído à causa; (ii) se houve cerceamento de defesa e, no mérito (iii) se o Município de Caraguatatuba e a União devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais, no que diz respeito à construção de condomínio para moradia de militares da Marinha em terreno municipal. O apelante requereu a concessão de tutela recursal. Reputo prejudicado tal pedido, pois a questão suscitada será analisada no mérito. O apelante impugnou o valor da causa retificado pelo Juízo a quo. Tal alegação não merece prosperar. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.783.402,00. O Município réu e a União Federal questionaram o valor atribuído à causa e o julgador acolheu a impugnação, retificando o valor da causa para R$ 2.169.323,00, montante referente ao valor do terreno doado à Marinha do Brasil. O art. 292, §3º do CPC/15 determina: "Art. 292. (...) §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Nos autos, o autor apontou que a área questionada totalizaria 8.086 m² e multiplicou a metragem por R$ 3.807,00, correspondente ao valor médio do m² de Caraguatatuba. Ocorre que os requeridos apresentaram documentos em que consta que o valor do terreno doado à Marinha e objeto desta ação é de R$ 2.169.323,00, montante muito abaixo do valor da causa atribuído pelo autor. Desse modo, deve prevalecer o valor retificado na r. sentença, pois trata-se do valor do terreno doado, objeto desta lide. O apelante alega que a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia ambiental não teria sido realizada e, segundo o autor, seria essencial para a comprovação dos fatos alegados. Contudo, averiguando os autos, é possível notar que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 338657005 - fls. 05). O autor, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem mencionar as provas que pretendia produzir (ID 280036477). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível notar que o lote 03 do loteamento denominado Pontal de Santa Marina foi objeto de doação do Município de Caraguatatuba para a construção de condomínio residencial destinado a membros da Marinha do Brasil. No documento nº 289/17 emitido pela Prefeitura de Caraguatatuba, consta que o lote 03 é bem público de uso dominical do Município de Caraguatatuba e que na área há somente gramíneas exóticas e invasoras, sendo, portanto, dispensada a autorização para a supressão de vegetação (ID 17713695 - fls. 15/17). O laudo técnico ambiental juntado aos autos e realizado pela Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Caraguatatuba, consta que a área objeto da presente ação não se encontra em faixa de Área de Preservação Permanente (APP) (ID 17713695 - fls. 19/22). Desse modo, o Poder Público Municipal e o Poder Público Federal chegaram à conclusão de que a área 03 seria a melhor opção para ser doada, devido à ausência de vegetações que ensejassem na obtenção de autorização ou licenciamento ambiental. Em consonância com as informações trazidas pelos requeridos, a CETESB esclareceu que "o loteamento foi regularmente licenciado pela CETESB, e considerando que não haverá intervenções em recursos naturais é desnecessária a emissão de Autorização". Além disso, reforçou que todas as aprovações necessárias à construção do condomínio deverão ser obtidas junto ao Município de Caraguatatuba (ID 291567737). Sendo assim, a área foi objeto de doação, realizada de maneira lícita e regular. Bem como autorizada pelo órgão legislativo local, por meio da Lei nº 2353, de 23 de agosto de 2017 (ID 38150661). Conclui-se, portanto, que a área objeto da ação consiste em terreno que possui gramíneas e não estava em faixa de Área de Preservação Permanente (APP), o que afasta a necessidade de obtenção de autorização ou licenciamento ambiental. Ademais, era uma área tida como bem público, de uso dominical do Município de Caraguatatuba e que foi doada à Marinha do Brasil, através de procedimento regular e adequado. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na doação do terreno em questão à Marinha para construção de condomínio que ensejasse a intervenção do Poder Judiciário no ato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE QUE PERMITA AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMININSTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é permitido ao Poder Judiciário a análise do mérito de ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da higidez do processo administrativo que aplicou multa à recorrente, fazem-se necessários nova análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014) Importante salientar que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, nos termos do art. 101, do Código Civil. Outrossim, a Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos, assim estabelece em seu art. 76, I, alínea "b": "Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f", "g" e "h" deste inciso;" No caso em análise, houve autorização legislativa e, sendo dispensável o procedimento licitatório, não há que se falar em qualquer tipo de irregularidade que enseje em sua anulação. Por fim, conforme salientado na r. sentença, a ação popular não pode ser utilizada para questionar políticas públicas legítimas por inconformismo do cidadão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N. 70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do estatuto processual, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. III - Revela-se incabível conhecer da suscitada contrariedade aos arts. 111 do Código Tributário Nacional, e 13 da Lei Complementar n. 128/2008, porquanto não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF. IV - Concebida como mecanismo concretizador da soberania pelos arts. 5º, LXXIII, da Constituição da República, e 1º e 2º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. V - A fiscalização dos afazeres do Estado pela sociedade civil via ação popular convive harmonicamente com institutos igualmente consagradores do ideal de democracia participativa estampado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República, a exemplo dos colegiados paritários compostos por membros do corpo social, os quais viabilizam a tutela popular da manifestação da vontade estatal e cujas conclusões hão de ser levadas em conta no exercício do controle jurisdicional, sob pena de tornar supérflua a atuação direta da sociedade civil na formação das decisões do Poder Público. VI - Nos moldes dos arts. 25, II, 42, II e III, 43 e 45 do Decreto n. 70.235/1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, constitui órgão paritário de controle extrajudicial e democrático da ação estatal de instituir e cobrar tributos, razão pela qual suas decisões, ressalvadas circunstâncias de manifesta ilegalidade, de desvio ou abuso de poder, ou, ainda, quando contrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais, não se sujeitam a invalidação judicial por mera divergência de juízo hermenêutico quanto ao alcance da legislação tributária, mormente nos casos de escrutínio de entendimento favorável aos contribuintes em contexto de disposições legislativas de conteúdo polissêmico e objeto de interpretações díspares. VII - Hipótese na qual o Autor Popular, qualificado como Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postula, de maneira reiterada e sem apontamento de quaisquer vícios, pela invalidação de acórdãos do CARF tão somente por discordar da tese levada em conta para a formação do convencimento do colegiado, traduzindo, por conseguinte, mero inconformismo relativamente à exegese sufragada pelas instâncias administrativas superiores ao qual juridicamente vinculado, circunstância, in casu, insuficiente à invalidação do ato impugnado. VIII - Recurso Especial da Fundação Armando Alvares Penteado parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicados os Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Autor Popular. (REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) O apelante requer, ainda, o conhecimento da Repercussão Geral. Ocorre que, nos termos do art. 102, §3º, da CF/88, tal instituto é destinado aos Recursos Extraordinários, e não à apelação: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." Dessa forma, deverá demonstrar a repercussão geral da matéria quando da interposição de Recurso Extraordinário destinado ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta.
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EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA RETIFICADO PELO MAGISTRADO DEVE SER MANTIDO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO DOMINICAL DO MUNICÍPIO À MARINHA DO BRASIL. TERRENO NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Luiz Carlos Vieira Garcia em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à condenação do Município de Caraguatatuba e da União ao pagamento de indenização por danos ambientais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar, preliminarmente, (i) o valor correto a ser atribuído à causa e (ii) se houve cerceamento de defesa e, no mérito (iii) se o Município de Caraguatatuba e a União devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais, no que diz respeito à construção de condomínio para moradia de militares da Marinha em terreno municipal doado à Marinha do Brasil. III. Razões de decidir 3. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.783.402,00. O Município réu e a União Federal questionaram o valor atribuído à causa e o julgador acolheu a impugnação, retificando o valor para R$ 2.169.323,00, montante referente ao valor do terreno doado à Marinha do Brasil. 4. A retificação deve ser mantida. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC/15, o juiz corrigirá o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico requerido pelo autor. Nos autos, foi acostado documento em que consta que o valor do terreno doado é de R$ 2.169.323,00, devendo prevalecer, pois corresponde ao valor do terreno objeto da lide. 5. A preliminar suscitada de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois foi dada a oportunidade às partes especificarem as provas que desejavam produzir e o autor apenas manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem mencionar o desejo pela produção de nenhum tipo de prova. 6. No mérito, infere-se que o Lote 03 do loteamento denominado Pontal de Santa Marina foi objeto de doação pelo Município de Caraguatatuba para à Marinha do Brasil, para construção de condomínio residencial destinado aos oficiais da Marinha. 7. A área em questão é bem público de uso dominical do município de Caraguatatuba e possui somente gramíneas exóticas e invasoras, conforme documento nº 289/17 emitido pela prefeitura. Ademais, laudo técnico ambiental realizado pela Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de Caraguatatuba, indica que a área objeto da presente ação não se encontra em faixa de Área de Preservação Permanente (APP). 8. A CETESB, por sua vez, prestou informações, esclarecendo que o loteamento foi regularmente por ela licenciado e, considerando que não haverá intervenção em recursos naturais, é desnecessária a emissão de autorização. Informou, ainda, que todas as aprovações destinadas à construção do condomínio devem ser obtidas junto ao Município de Caraguatatuba. 9. Observa-se, também, que houve autorização do órgão legislativo local, por meio da Lei nº 2353, de 23 de agosto de 2017, a qual autoriza a doação do terreno à Marinha. 10. Conclui-se, portanto, que a área objeto da ação consistia em terreno que possuía gramíneas e não estava em faixa de Área de Preservação Permanente (APP), o que afasta a necessidade de obtenção de autorização ou licenciamento ambiental. Ademais, era uma área tida como bem público, de uso dominical do Município de Caraguatatuba e que foi doada à Marinha do Brasil, através de procedimento regular e adequado, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder que enseje na intervenção do Poder Judiciário no ato. 11. Importante salientar que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101, Código Civil). Além disso, o art. 76, I, alínea "b" da Lei 14.133/2021, estabelece que se tratando de bens imóveis pertencentes à administração pública e destinados à doação para outro órgão ou entidade da administração pública, há a exigência de autorização legislativa e o procedimento licitatório está dispensado. IV. Dispositivo e tese 12. Remessa necessária e apelação não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 76, inciso I, alínea "b"; CF/88, art. 102, §3º Jurisprudência relevante citada: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; REsp n. 1.608.161/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
