PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018740-27.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
AGRAVADO: RICARDO HAJAJE SPINELLI
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018740-27.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: RICARDO HAJAJE SPINELLI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 254293170) que acolheu em parte exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da execução com relação à anuidade de 2012. O MM Juízo a quo entendeu que "o termo inicial da prescrição quinquenal deve, então, ser contado da última prestação não paga, ou seja, a partir de 17/12/2012, para a anuidade de 2012, e a partir de 16/12/2013, para a anuidade de 2013" e, assim, teria ocorrido a prescrição da anuidade de 2012, "já que a execução foi ajuizada em 20/09/2018". A agravante ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO alega que "a anuidade de 2012 torna-se exigível somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ou seja, 01/2013. Isto porque, a última oportunidade de pagamento da anuidade é sempre no mês de dezembro, uma vez que a OAB proporciona o pagamento da anuidade em até 12 (doze) parcelas mensais". Noutro giro, alega que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual se aplica o art. 8º, da Lei 12.514/2011 às cobranças judiciais de anuidades da OAB, isto é, "somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 4 (quatro) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente", de modo que não poderia executar judicialmente a dívida até que acumuladas as quatro anuidades. Requer o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada. Pugna, antes, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. RICARDO HAJAJE SPINELLI, assistido pela Defensoria Pública da União, alega que escorreita a decisão recorrida e pede o improvimento do recurso. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório.
VOTO O E. STF no julgamento do RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente tratou a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades, de modo que o exame do tema prescricional se dá sob o ângulo tributário. Com efeito, de acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em Dívida Ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. Na hipótese, conforme certidão de débito inicial juntada aos autos, a OAB ajuizou ação executiva, em 20/09/2018, visando à cobrança de valores referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017. O despacho determinando a citação foi lavrado em 10/10/2018 e a citação do embargante deu-se, por edital, em 09/02/2022 (Id 240535136). Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)", REsp 1642067/RS. Vale anotar que, no caso, a demora na citação do executado não se deu por culpa do exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), não afastando, portanto, a retroação do termo final à data da propositura da execução fiscal. Entretanto, há controvérsia em relação ao termo inicial do prazo prescricional. Por certo, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. Nesse contexto, em relação à anuidade mais antiga, em cobro, relativa ao ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível, o que afasta a decretação da prescrição que tem como termo a quo vencimento do tributo. Cabe ressaltar, ainda, que essa C. Turma julgadora já enfrentou esta questão, envolvendo inclusive outras execuções ajuizadas pelo ora apelante, cujos arestos trago à colação: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. COBRANÇA REGULAMENTADA PELA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SOMA DO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O limite imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança das contribuições relativas às anuidades, alterou o termo inicial para a cobrança deste tributo especificamente, pois o prazo prescricional somente pode ter seu curso iniciado após surgir para o Conselho o direito de executar o seu crédito, o que se dá quando o montante a ser cobrado é superior ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, quando da data da propositura da execução fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional. 2. Logo, considerado a implementação da condição objetiva de procedibilidade apenas em 2015, não se verifica a prescrição da contribuição referente ao exercício de 2012. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021020-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXEQUIBILIDADE. ARTIGO 8° DA LEI 12.514/2011. 1. A prescrição da cobrança judicial de anuidades de conselho profissional tem início quando o valor (incluindo multa, juros e correção monetária) alcança o equivalente a quatro anuidades na data do ajuizamento da ação (artigo 8° da Lei 12.514/2011). 2. O valor da anuidade na data do ajuizamento da execução correspondia a R$ 523,60, demonstrando o surgimento da pretensão executória quando superado o montante acumulado de R$ 2.094,40, ocorrido quando do vencimento da quarta anuidade, em junho/2015, não havendo decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 174, CTN, até o ajuizamento da execução, em maio/2017. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000419-48.2017.4.03.6133, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017) Dito isso, a anuidade declarada prescrita (2012) somente se tornou exigível a partir da inadimplência da anuidade 2015 (há pendência também das anuidades de 2013 e 2014) , de modo que não ocorreu a prescrição até a propositura da execução fiscal em 2018. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO ANTE O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que "ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional". Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, "o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais". 3. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", reafirmando, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República". 4. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à "controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União", resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese "o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa", a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 5. Portanto, as anuidades devidas à OAB remanescem como de natureza tributária. 6. Constituído o crédito tributário, a obrigação se torna líquida e exigível, apta a ser executada. A teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 7. Interpretando-se o dispositivo, todavia, em conjunto com o art. 145 e incisos do CTN, tem-se que também se mostra necessário para o início do lapso prescricional o vencimento do prazo para a impugnação do lançamento ou quitação do débito. Nesta esteira, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 8. Logo, como regra, para eclodir o curso do prazo prescricional é imprescindível o implemento de dois requisitos: constituição definitiva do crédito e vencimento do prazo para sua quitação. 9. No caso das anuidades do Conselhos de Profissões Regulamentadas, às quais se equiparam as anuidades da OAB, a contagem do prazo prescricional guarda ainda maiores peculiaridades, pois, mesmo após a constituição definitiva do tributo e vencido o prazo para seu pagamento, o exequente ainda não poderá intentar a ação judicial. Com efeito, o art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação originária, preceituava: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Atualmente, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o dispositivo estabelece que não serão permitidas proposituras de demandas cujo valor da causa seja inferior a R$2.500,00, atualizados pelo INPC desde o início da vigência da Lei 12.514 (28.10.2011), em consonância com o previsto no seu art. 6º, I, e §1º. 10. Assim, se em determinado ano, o montante do débito for inferior ao piso estabelecido pela Lei 12.514/2011, a ação não pode ser intentada, devendo os Conselhos esperarem a soma de valor superior para a sua propositura. Ocorre que, frequentemente, ao atingir o valor mínimo do art. 8º, parte dos débitos já estaria prescrita pela contagem do CTN. 11. Para resolver a celeuma, a jurisprudência estabeleceu novos parâmetros, considerando sobretudo que a natureza da prescrição é de sanção para aquele que não se vale da pretensão durante período razoável de tempo e que, por conseguinte, seu prazo não poderá correr durante lapso em que a obrigação ainda não for exigível. Nessa senda, o STJ firmou entendimento de que, no caso dos Conselhos Profissionais, a prescrição só terá início quando for atingido o valor previsto na Lei 12.514/11. 12. A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória (Súmula STJ n.º 393). Registra-se que, conforme assentado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, "o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente", contudo, "desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)" (AgRg/Ag 977769). 13. A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. 14. Cuida a demanda subjacente de execução de título extrajudicial, proposta pela OAB - SEÇÃO DE SÃO PAULO em 28.09.2017, visando a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2012 a 2016, no valor de R$7.516,25, sendo, portanto, superior ao piso estabelecido no art. 6º, I, e §1º, c/c art. 8º, ambos da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 (R$3.530,90 para 01/2017). 15. Como o agravante não demonstrou, de plano, que os lapsos prescricionais das demais anuidades, à exceção da relativa ao ano de 2016, se iniciaram antes do vencimento desta, tem-se que o início de todas se deu neste momento, em 29.01.2016. 16. Isso tudo, repisa-se, levando em conta o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, no sentido de que somente se inicia o prazo prescricional quando o conselho exequente tem condições de cobrar judicialmente as anuidades. Com efeito, como a exceção de pré-executividade não especificou as datas em que cada uma das anuidades, anteriores a 2016, poderia ter sido vindicada, e, por conseguinte, os momentos em que os prazos prescricionais de fato se iniciaram, tem-se o dia 29.01.2016 como o termo a quo da cobrança de todas, mormente diante da impossibilidade de dilação probatória nessa via. 17. O art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 101/2001, estabelece que o prazo quinquenal de prescrição do crédito tributário é interrompido com o "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 18. Na presente hipótese, o despacho que determinou a citação foi proferido em 24.10.2017. Assim, não há falar em transcurso do referido prazo. 19. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 20. Entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 ("Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.", definindo-se que "constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária"), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017 . 21. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5032572-59.2024.4.03.0000, Rel. Carlos Delgado, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 25/03/2025). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXEQUIBILIDADE CONDICIONADA AO VALOR MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CPC, arts. 1.021 e 1.035, §5º; CTN, arts. 145, 174 e parágrafo único, I; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 6º, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 27.04.2020 (Tema 732); STF, RE 595.332, Pleno, j. 31.08.2016 (Tema 258); STJ, REsp 1.524.930/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02.02.2017; STJ, REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.642.067/RS; Súmulas 106 e 393/STJ. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
