PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027504-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS BECHARA SANCHEZ - SP149849-A
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: ELKE COELHO VICENZI - SP176066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos etc., I. RELATÓRIO A Indústria de Chaves Gold LTDA., atualmente em processo de recuperação judicial, informa que paralelamente tramita a Ação Anulatória nº 5006474-80.2018.4.03.6100, ajuizada pela executada. Esta ação foi julgada improcedente em primeira instância e encontra-se em fase recursal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A executada solicita a suspensão da presente execução fiscal, fundamentando seu pedido na alegada prejudicialidade externa da ação anulatória, conforme o disposto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que, por estar submetida ao regime de recuperação judicial, todos os atos constritivos que recaiam sobre seu patrimônio devem ser remetidos ao juízo responsável pela recuperação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em contrapartida, o Banco Central do Brasil, em sua manifestação, opõe-se ao pedido de suspensão da execução fiscal, sustentando que não há justificativa para tal medida, uma vez que a executada não obteve decisão liminar favorável e tampouco realizou o depósito integral do débito em questão. O Banco Central também ressalta a necessidade de que seu crédito seja incluído no plano de recuperação judicial da executada, a fim de evitar possíveis prejuízos financeiros decorrentes de má-fé processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicialidade Externa e Suspensão da Execução Fiscal A questão central para a análise da prejudicialidade externa é se o julgamento da ação anulatória tem o condão de influenciar o desfecho da presente execução fiscal. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do processo é cabível quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a Ação Anulatória nº 5006474-80.2018.4.03.6100 já foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a validade da dívida discutida. A pendência de recurso não afasta a eficácia da decisão, uma vez que a execução fiscal baseia-se em título executivo válido e eficaz. Não há, portanto, fundamento para a suspensão da execução fiscal com base na prejudicialidade externa. Ademais, a jurisprudência do STJ estabelece que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução fiscal, salvo quando há depósito integral do débito ou decisão judicial específica nesse sentido, conforme art. 151 do CTN (Súmula 112 do STJ e REsp 1156668/DF). No presente caso, não houve depósito integral do débito nem decisão liminar na ação anulatória que determine a suspensão da execução. 2. Da Competência para Atos Constritivos em Recuperação Judicial No que tange à competência para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, a jurisprudência consolidada do STJ afirma que, embora a execução fiscal possa prosseguir, os atos de constrição e de alienação de bens devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial (CC 187.255-GO, STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2022). Entretanto, essa regra se aplica predominantemente aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Valores em dinheiro, conforme jurisprudência do STJ, não se enquadram como bens de capital, podendo ser objeto de penhora e manutenção no âmbito da execução fiscal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. ( STJ. 2ª Seção. CC 196.553-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/4/2024 (Info 20 - Edição Extraordinária)) No caso dos autos, o crédito em questão é de natureza pública e, portanto, sujeito às prerrogativas estabelecidas pela legislação tributária. Os valores em dinheiro bloqueados na execução fiscal não constituem bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, não se justifica o desbloqueio dos valores, que devem permanecer constritos para garantir a satisfação do crédito público. Não obstante, o STJ, no julgamento do Tema 1092 (REsp 1872759-SP), esclareceu que a Fazenda Pública pode optar por habilitar o crédito tributário na falência, mesmo que exista uma execução fiscal em curso. Nesta hipótese, a execução fiscal deve ser suspensa temporariamente até a conclusão do processo falimentar, sem que a Fazenda perca o direito de cobrança. Cumpre destacar que a coexistência de ambos os procedimentos é permitida, desde que a Fazenda Pública não solicite a constrição de bens na execução fiscal enquanto o crédito estiver habilitado no processo de falência ou recuperação judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da presente execução fiscal e de desbloqueio dos valores. Considerando o exposto, intime-se a exequente para que se manifeste requerendo o que de direito. Narra e defenda a agravante, em síntese, que a dívida exequenda "é objeto da Ação Anulatória nº 5006474-80.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP" e que "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a Ação Anulatória constitui hipótese de prejudicialidade externa em relação à Execução Fiscal, pois anterior a esta, o que implica a imediata suspensão da execução, a teor do art. 313, V, a, do CPC". Defende, ainda, que "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada no C. STJ, 'não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação'", conforme julgado que destaca (STJ - AgInt no CC: 159771 PE 2018/0179339-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (id 312119595). É o relatório.
VOTO Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp 1.694.261 - SP, a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que "cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". O Relator ainda destacou que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". De fato, a novel legislação explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. Confira-se a nova redação da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) ) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifos) Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o c. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora "online" mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). A questão restou consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425): A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Assim, depreende-se a possibilidade de penhora, nos autos executivos fiscais, competindo ao Juízo da recuperação judicial ponderar sobre a viabilidade da manutenção da constrição ou determinar sua substituição, de modo a não impossibilitar o plano de recuperação da empresa. Na linha da r. decisão agravada, "a jurisprudência do STJ estabelece que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução fiscal, salvo quando há depósito integral do débito ou decisão judicial específica nesse sentido, conforme art. 151 do CTN (Súmula 112 do STJ e REsp 1156668/DF)". Por fim, a citada ação anulatória foi julgada improcedente, inexistindo qualquer provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, não configurando, o caso, de hipótese de prejudicialidade externa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 7º, LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE PREJUDICIONALIDADE EXTERNA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal e a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a possibilidade de realização da penhora eletrônica de ativos financeiros da executada recuperanda, bem como se ação anulatória ajuizada configura hipótese de prejudicialidade externa. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei n. 11.105/2005 (art. 6º, § 7º). 4.Tem cabimento a penhora, nos autos executivos fiscais, competindo ao Juízo da recuperação judicial ponderar sobre a viabilidade da manutenção da constrição ou determinar de sua substituição, de modo a não impossibilitar o plano de recuperação da empresa. 5.Na linha da r. decisão agravada, "a jurisprudência do STJ estabelece que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução fiscal, salvo quando há depósito integral do débito ou decisão judicial específica nesse sentido, conforme art. 151 do CTN (Súmula 112 do STJ e REsp 1156668/DF)". 6.Por fim, a citada ação anulatória foi julgada improcedente, inexistindo qualquer provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, não configurando, o caso, de hipótese de prejudicialidade externa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Tema 425, do c. STJ; REsp 1.694.261; REsp 1156668. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
