PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029126-48.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: DAN-BRU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS ARAUJO - SP222498-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DAN-BRU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., em face de decisão que indeferiu a liminar objetivando provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados no auto de infração contido no processo administrativo nº 10494-720.346/2024-52, até que se finde a ação anulatória de débito. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por DAN-BRU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a outorga, em sede de tutela de urgência, de provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em discussão consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal sob n. 10494-720.346/2024-52, bem como do respectivo Processo de Arrolamento de Bens PAF n. 10494.720584/2024-68. Narra a parte autora, em sua peça inicial, que é empresa atuante há mais de 15 (quinze) anos, promovendo a importação e distribuição de pescados, moluscos e crustáceos no Brasil. Em virtude da sua atividade, estaria sujeita à fiscalização de órgãos federais, estaduais e municipais, entre eles, a Receita Federal do Brasil, a qual é responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos federais, como o PIS, a COFINS-Importação e o IPI. Aponta que "não obstante a correção dos procedimentos adotados pelo estabelecimento autuado nas importações de lombo, postas e pedaços de bacalhau dessalgado e ultracongelado da espécie Gadus Morhua/Bacalhau do Atlântico [...], a Seção de Fiscalização Aduaneira – SAFIA vinculada à Alfandega da RFB em Porto Alegre entendeu que nas importações [...] de tal pescado, a NCM que deveria ter sido adotada é a 0305.62.00 (e não a 0303.63.00)[...]". Em virtude disso, alega que em 22/4/2024 a Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA, vinculada à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, lavrou auto de infração nos autos do Processo Administrativo Fiscal - PAF n. 10494-720.346/2024-52, sob a acusação fiscal de "incorreto enquadramento na NCM do bacalhau dessalgado e ultracongelado da espécie Gadus Morhua/Bacalhau do Atlântico [...], importados pela Requerente no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023", exigindo da empresa a quantia de R$ 4.105.783,81 (quatro milhões, cento e cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de IPI, PIS e COFINS, além de multa. Por considerar que o reenquadramento dos produtos importados da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 03.03 para a NCM 03.05 padece de flagrante ilegalidade, pleiteia a anulação do supracitado auto de infração. No ponto, sustenta a ocorrência de alteração de critério jurídico por parte da autoridade fiscal, em flagrante violação ao disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional. A inicial veio instruída com documentos. Certificado o recolhimento das custas judiciais, a análise da tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação. A FAZENDA NACIONAL ofertou contestação (Id. 341318154), defendendo a regularidade da multa aplicada, bem como a legitimidade da revisão aduaneira, com a consequente reclassificação das mercadorias pelo Fisco. Prestou esclarecimentos acerca da classificação das mercadorias para fins tributários e aduaneiros, e discorreu quanto à pertinência da reclassificação dos produtos importados pela parte autora (bacalhau dessalgado congelado). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e o risco da demora (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Feitas essas considerações, passo à análise do caso trazido aos autos. Na presente hipótese, a parte autora se insurge contra o procedimento de revisão aduaneira consubstanciado no processo administrativo n. 10494.720346/2024-52 (Id. 334333739 e 334333741), por meio do qual a Receita Federal do Brasil pretende o recolhimento do montante de R$ 4.105.783,81 (quatro milhões, cento e cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de IPI, PIS e COFINS, além de multa de 1% (um por cento), decorrentes de infração relativa à classificação fiscal incorreta das mercadorias importadas. A parte autora impugna o auto de infração, em especial, sob dois argumentos: i) considerando que a mercadoria importada objeto do processo administrativo - bacalhau dessalgado e ultracongelado - foi objeto de fiscalizações anteriores por parte da Receita Federal, não tendo se cogitado a reclassificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 03.03 para a 03.05, as autuações combatidas revelariam a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade fiscal, o que, ao seu turno, violaria o disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional; ii) os processos aos quais foram submetidos a mercadoria importada, consistentes na demolha, dessalgue, ultracongelamento e vidragem ou glaciamento, resultam em um produto diferente do bacalhau salgado e seco, ainda que ambos sejam da mesma espécie - Gadus Morhua/Bacalhau do Atlântico. Verificam-se ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. Compulsando os autos, colho que o Processo Administrativo n. 10494.720346/2024-52, em trâmite junto à Receita Federal do Brasil, autuou a parte autora em razão de erro na classificação fiscal das mercadorias importadas, decorrente da incorreta indicação da NCM nas Declarações de Importação registradas junto ao Fisco. O art. 146 do CTN, invocado pela parte autora como impeditivo para o lançamento fiscal guerreado, não possui o amplo conteúdo e alcance desenhados. De fato, o lançamento tributário, uma vez notificado ao contribuinte, não pode ser modificado para favorecer o fisco. Mudanças subsequentes somente se aplicam a fatos ocorridos após a alteração do critério interpretativo da norma, não retroagindo para o mesmo fato gerador notificado. Entretanto, o caso em tela constitui um lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, logo a Autoridade Fazendária possui o prazo de 5 anos para referendar o procedimento adotado pelo contribuinte, sob pena de homologação tácita. A revisão aduaneira se trata de processo realizado após o desembaraço aduaneiro, por meio do qual a autoridade fiscal verifica se as informações constantes na declaração de importação ou exportação estão em conformidade com as leis e regulamentos. Nesse contexto, o Decreto n. 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, assim estabelece em seu artigo 638: "Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). §1º Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753. §2º A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data: I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e II - do registro de exportação. §3º Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado". A correta classificação fiscal é ônus do contribuinte, em havendo dúvida entre duas possíveis NCMs, caberia ao interessado formular pedido de Solução de Consulta a fim de obter o posicionamento, definitivo e vinculante, da Receita Federal do Brasil a respeito do exato tratamento fiscal da mercadoria importada. Acaso houvesse Solução de Consulta ratificando a NCM 03.03, a parte autora estaria juridicamente resguardada, sendo vedado à autoridade aduaneira alterar o critério jurídico com efeitos retroativos sobre operações de importações passadas para exigir a reclassificação para o NCM 03.05. Mas não foi esse o caso. Ao revés, a parte autora optou espontaneamente pela NCM com a tributação mais vantajosa, mesmo diante da ausência de identidade absoluta do produto, assumindo o risco do futuro procedimento de revisão aduaneira, uma vez que sua declaração está sujeita à conferência. O simples fato de operações passadas não terem sido alvo de autuações, por si só, não gera direito adquirido ao importador de perpetuar a classificação desconforme nas operações subsequentes, obstando a legítima atividade fiscalizatória de homologação dos lançamentos nos últimos 5 anos. Os sentimentos e expectativas subjetivas construídas pela parte autora não se confundem com a quebra da confiança a ser juridicamente tutelada. Não vislumbro irregularidades na ação fiscal realizada em 2024 uma vez que as operações subsequentes não se vinculam às autuações pretéritas a 2019, sendo o lançamento fiscal uma atividade administrativa vinculada e submetida à estrita legalidade. Ademais, na própria Declaração de Importação n. 19/0124604-5, registrada em janeiro de 2019 (Id. 334338224), a parte autora já teve conhecimento da divergência de entendimento Fiscal a respeito da natureza jurídica do bacalhau dessalgado. O contribuinte à época sequer se insurgiu quando determinada a reclassificação do produto na forma desfiada por ser considerado inadequado a NCM 0303 (Id. 334338225), inclusive passou a adotar a referida NCM nas importações posteriores, conforme se extrai das DIs registradas, por exemplo, em março de 2020 (Id. 334333713, fls. 4) e junho de 2021 (Id. 334333718, fls. 4). Da mesma forma na presente autuação, novamente a parte autora não adotou qualquer providência administrativa, deixando transcorrer o prazo para impugnação administrativa do lançamento. de instaurar o contencioso administrativo ao ser intimada do lançamento"Após a lavratura do referido auto de infração, a Requente foi intimada via Domicílio Eletrônico Tributário por decurso de prazo, e, por um lapso do setor fiscal, deixou precluir o prazo para a apresentação de impugnação administrativa [...]". Isto é, causa estranheza que o afirmado esvaziamento da esfera administrativa decorreu em virtude de um "lapso" envolvendo um auto de infração que ultrapassa o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). De mesmo modo, embora sustente a parte autora que a mercadoria importada (bacalhau dessalgado e ultracongelado) tenha sido objeto de fiscalizações anteriores por parte da Receita Federal, não tendo se cogitado pela reclassificação da NCM, observo que na mesma oportunidade, quanto à reclassificação da mercadoria "bacalhau dessalgado desfiado", o contribuinte não apresentou irresignação . Tenho que diante da divergência, a parte autora poderia ter formulado a respectiva Solução de Consulta, a fim de que fossem sanadas eventuais dúvidas referentes à aplicação da legislação aduaneira e à classificação fiscal da mercadoria importada (bacalhau dessalgado) - entretanto, optou por não fazê-lo. Por fim, tendo em vista que o contribuinte promove, também, a impugnação da reclassificação da NCM empreendida pela Receita Federal do Brasil, afirmando que os processos aos quais foram submetidos a mercadoria importada (bacalhau dessalgado congelado) resultam em um produto diferente do bacalhau salgado e seco, indica-se a necessidade de instrução probatória, com a realização de prova perícia, o que igualmente afasta, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado. Com essas considerações, na medida em que, pela natureza jurídica do lançamento por declaração, a falta de instauração do contencioso administrativo afasta o fundamento de mudança do critério jurídico adotado pelo Fisco, e que a análise acerca da correta classificação fiscal da mercadoria importada perpassa pela necessidade de instrução probatória, entendo que resta ausente a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora. Ante o exposto, porque ausentes os requisitos de concessão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Publique-se. Afirma a agravante, em síntese, que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Portanto, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a “suspensão da exigibilidade dos débitos lançados no auto de infração contido no processo administrativo nº 10494-720.346/2024-52, até que se finde a ação anulatória de débito”. O pleito liminar foi indeferido. A agravada apresentou resposta. É o relatório.
V O T O Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAN-BRU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por DAN-BRU IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a outorga, em sede de tutela de urgência, de provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em discussão consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal sob n. 10494-720.346/2024-52, bem como do respectivo Processo de Arrolamento de Bens PAF n. 10494.720584/2024-68. Narra a parte autora, em sua peça inicial, que é empresa atuante há mais de 15 (quinze) anos, promovendo a importação e distribuição de pescados, moluscos e crustáceos no Brasil. Em virtude da sua atividade, estaria sujeita à fiscalização de órgãos federais, estaduais e municipais, entre eles, a Receita Federal do Brasil, a qual é responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos federais, como o PIS, a COFINS-Importação e o IPI. Aponta que "não obstante a correção dos procedimentos adotados pelo estabelecimento autuado nas importações de lombo, postas e pedaços de bacalhau dessalgado e ultracongelado da espécie Gadus Morhua/Bacalhau do Atlântico [...], a Seção de Fiscalização Aduaneira – SAFIA vinculada à Alfandega da RFB em Porto Alegre entendeu que nas importações [...] de tal pescado, a NCM que deveria ter sido adotada é a 0305.62.00 (e não a 0303.63.00)[...]". Em virtude disso, alega que em 22/4/2024 a Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA, vinculada à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, lavrou auto de infração nos autos do Processo Administrativo Fiscal - PAF n. 10494-720.346/2024-52, sob a acusação fiscal de "incorreto enquadramento na NCM do bacalhau dessalgado e ultracongelado da espécie Gadus Morhua/Bacalhau do Atlântico [...], importados pela Requerente no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023", exigindo da empresa a quantia de R$ 4.105.783,81 (quatro milhões, cento e cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de IPI, PIS e COFINS, além de multa. Por considerar que o reenquadramento dos produtos importados da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 03.03 para a NCM 03.05 padece de flagrante ilegalidade, pleiteia a anulação do supracitado auto de infração. No ponto, sustenta a ocorrência de alteração de critério jurídico por parte da autoridade fiscal, em flagrante violação ao disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional. A inicial veio instruída com documentos. Certificado o recolhimento das custas judiciais, a análise da tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação. A FAZENDA NACIONAL ofertou contestação (Id. 341318154), defendendo a regularidade da multa aplicada, bem como a legitimidade da revisão aduaneira, com a consequente reclassificação das mercadorias pelo Fisco. Prestou esclarecimentos acerca da classificação das mercadorias para fins tributários e aduaneiros, e discorreu quanto à pertinência da reclassificação dos produtos importados pela parte autora (bacalhau dessalgado congelado). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e o risco da demora (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Feitas essas considerações, passo à análise do caso trazido aos autos. Na presente hipótese, a parte autora se insurge contra o procedimento de revisão aduaneira consubstanciado no processo administrativo n. 10494.720346/2024-52 (Id. 334333739 e 334333741), por meio do qual a Receita Federal do Brasil pretende o recolhimento do montante de R$ 4.105.783,81 (quatro milhões, cento e cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de IPI, PIS e COFINS, além de multa de 1% (um por cento), decorrentes de infração relativa à classificação fiscal incorreta das mercadorias importadas. A parte autora impugna o auto de infração, em especial, sob dois argumentos: i) considerando que a mercadoria importada objeto do processo administrativo - bacalhau dessalgado e ultracongelado - foi objeto de fiscalizações anteriores por parte da Receita Federal, não tendo se cogitado a reclassificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 03.03 para a 03.05, as autuações combatidas revelariam a alteração do critério jurídico adotado pela autoridade fiscal, o que, ao seu turno, violaria o disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional; ii) os processos aos quais foram submetidos a mercadoria importada, consistentes na demolha, dessalgue, ultracongelamento e vidragem ou glaciamento, resultam em um produto diferente do bacalhau salgado e seco, ainda que ambos sejam da mesma espécie - Gadus Morhua/Bacalhau do Atlântico. Verificam-se ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória. Compulsando os autos, colho que o Processo Administrativo n. 10494.720346/2024-52, em trâmite junto à Receita Federal do Brasil, autuou a parte autora em razão de erro na classificação fiscal das mercadorias importadas, decorrente da incorreta indicação da NCM nas Declarações de Importação registradas junto ao Fisco. O art. 146 do CTN, invocado pela parte autora como impeditivo para o lançamento fiscal guerreado, não possui o amplo conteúdo e alcance desenhados. De fato, o lançamento tributário, uma vez notificado ao contribuinte, não pode ser modificado para favorecer o fisco. Mudanças subsequentes somente se aplicam a fatos ocorridos após a alteração do critério interpretativo da norma, não retroagindo para o mesmo fato gerador notificado. Entretanto, o caso em tela constitui um lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, logo a Autoridade Fazendária possui o prazo de 5 anos para referendar o procedimento adotado pelo contribuinte, sob pena de homologação tácita. A revisão aduaneira se trata de processo realizado após o desembaraço aduaneiro, por meio do qual a autoridade fiscal verifica se as informações constantes na declaração de importação ou exportação estão em conformidade com as leis e regulamentos. Nesse contexto, o Decreto n. 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, assim estabelece em seu artigo 638: "Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). §1º Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753. §2º A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data: I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e II - do registro de exportação. §3º Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado". A correta classificação fiscal é ônus do contribuinte, em havendo dúvida entre duas possíveis NCMs, caberia ao interessado formular pedido de Solução de Consulta a fim de obter o posicionamento, definitivo e vinculante, da Receita Federal do Brasil a respeito do exato tratamento fiscal da mercadoria importada. Acaso houvesse Solução de Consulta ratificando a NCM 03.03, a parte autora estaria juridicamente resguardada, sendo vedado à autoridade aduaneira alterar o critério jurídico com efeitos retroativos sobre operações de importações passadas para exigir a reclassificação para o NCM 03.05. Mas não foi esse o caso. Ao revés, a parte autora optou espontaneamente pela NCM com a tributação mais vantajosa, mesmo diante da ausência de identidade absoluta do produto, assumindo o risco do futuro procedimento de revisão aduaneira, uma vez que sua declaração está sujeita à conferência. O simples fato de operações passadas não terem sido alvo de autuações, por si só, não gera direito adquirido ao importador de perpetuar a classificação desconforme nas operações subsequentes, obstando a legítima atividade fiscalizatória de homologação dos lançamentos nos últimos 5 anos. Os sentimentos e expectativas subjetivas construídas pela parte autora não se confundem com a quebra da confiança a ser juridicamente tutelada. Não vislumbro irregularidades na ação fiscal realizada em 2024 uma vez que as operações subsequentes não se vinculam às autuações pretéritas a 2019, sendo o lançamento fiscal uma atividade administrativa vinculada e submetida à estrita legalidade. Ademais, na própria Declaração de Importação n. 19/0124604-5, registrada em janeiro de 2019 (Id. 334338224), a parte autora já teve conhecimento da divergência de entendimento Fiscal a respeito da natureza jurídica do bacalhau dessalgado. O contribuinte à época sequer se insurgiu quando determinada a reclassificação do produto na forma desfiada por ser considerado inadequado a NCM 0303 (Id. 334338225), inclusive passou a adotar a referida NCM nas importações posteriores, conforme se extrai das DIs registradas, por exemplo, em março de 2020 (Id. 334333713, fls. 4) e junho de 2021 (Id. 334333718, fls. 4). Da mesma forma na presente autuação, novamente a parte autora não adotou qualquer providência administrativa, deixando transcorrer o prazo para impugnação administrativa do lançamento. de instaurar o contencioso administrativo ao ser intimada do lançamento"Após a lavratura do referido auto de infração, a Requente foi intimada via Domicílio Eletrônico Tributário por decurso de prazo, e, por um lapso do setor fiscal, deixou precluir o prazo para a apresentação de impugnação administrativa [...]". Isto é, causa estranheza que o afirmado esvaziamento da esfera administrativa decorreu em virtude de um "lapso" envolvendo um auto de infração que ultrapassa o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). De mesmo modo, embora sustente a parte autora que a mercadoria importada (bacalhau dessalgado e ultracongelado) tenha sido objeto de fiscalizações anteriores por parte da Receita Federal, não tendo se cogitado pela reclassificação da NCM, observo que na mesma oportunidade, quanto à reclassificação da mercadoria "bacalhau dessalgado desfiado", o contribuinte não apresentou irresignação . Tenho que diante da divergência, a parte autora poderia ter formulado a respectiva Solução de Consulta, a fim de que fossem sanadas eventuais dúvidas referentes à aplicação da legislação aduaneira e à classificação fiscal da mercadoria importada (bacalhau dessalgado) - entretanto, optou por não fazê-lo. Por fim, tendo em vista que o contribuinte promove, também, a impugnação da reclassificação da NCM empreendida pela Receita Federal do Brasil, afirmando que os processos aos quais foram submetidos a mercadoria importada (bacalhau dessalgado congelado) resultam em um produto diferente do bacalhau salgado e seco, indica-se a necessidade de instrução probatória, com a realização de prova perícia, o que igualmente afasta, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado. Com essas considerações, na medida em que, pela natureza jurídica do lançamento por declaração, a falta de instauração do contencioso administrativo afasta o fundamento de mudança do critério jurídico adotado pelo Fisco, e que a análise acerca da correta classificação fiscal da mercadoria importada perpassa pela necessidade de instrução probatória, entendo que resta ausente a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora. Ante o exposto, porque ausentes os requisitos de concessão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Publique-se. Sustenta a agravante, em síntese, as mesmas razões lançadas em seu pedido inicial. Defende a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal à “suspensão da exigibilidade dos débitos lançados no auto de infração contido no processo administrativo nº 10494-720.346/2024-52, até que se finde a ação anulatória de débito”. Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, pois, na linha da r. decisão agravada, o caso não se trata de mudança de critério jurídico adotado pelo fisco - que não autorizaria a revisão de lançamento -, mas sim revisão aduaneira dentro da sistemática do lançamento por homologação. No ponto, destaco o seguinte julgado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. REVISÃO ADUANEIRA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 6.759/2009 (RA-2009) DENTRO DA SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 51, 52, 54, DO DECRETO-LEI 37/66, E DOS ARTS. 149, V E 150, §4º DO CTN. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 227 DO EXTINTO TFR APENAS PARA AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DENTRO DA SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (ART. 147, DO CTN), OU SEJA, DECLARAÇÕES REGISTRADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 91.030/85 (RA-85). 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista a manifestação suficiente sobre os artigos de lei e teses invocados pelo recorrente. 2. O "Despacho Aduaneiro" é um procedimento que se inicia com o registro da "Declaração de Importação" (art. 44, do Decreto-Lei n. 37/66), passa pela "Conferência Aduaneira" nos chamados canais "Verde", "Amarelo", "Vermelho" e "Cinza" (art. 50, do Decreto-Lei n. 37/66 e art. 21, da IN/SRF n. 680/2006), depois pelo "Desembaraço Aduaneiro" onde se libera a mercadoria importada (art. 51, do Decreto-Lei n. 37/66) e pode ter sua conclusão submetida a condição resolutória por 5 (cinco) anos, em razão da homologação ("Conclusão do Despacho" via "Revisão Aduaneira") prevista no art. 54, do Decreto-Lei n. 37/66 e art. 638, do Decreto n. 6.759/2009 - RA-2009). 3. Assim, o lançamento efetuado pela autoridade fiscal e aduaneira no procedimento de "Revisão Aduaneira" tem por base o art. 54, do Decreto-Lei n. 37/66, o art. 150, §4º, do CTN, e o art. 638, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) que permitem a reclassificação fiscal da mercadoria na NCM. Sua autorização legal está nos incisos I, IV e V, do art. 149, do CTN. 4. São inconfundíveis a "Conferência Aduaneira" e o "Desembaraço Aduaneiro" e a "Conclusão do Despacho" ("Revisão Aduaneira") que pode se dar 5 (cinco) anos depois, tendo em vista a condição resolutória prevista tanto no art. 54, do Decreto-Lei n. 37/66, quanto no art. 150, §4º, do CTN, e no art. 638, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) que adotaram a sistemática do lançamento por homologação. 5. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que a "Conferência Aduaneira" e o posterior "Desembaraço Aduaneiro" (arts. 564 e 571 do Decreto n. 6.759/2009) não impedem que o Fisco realize o procedimento de "Revisão Aduaneira", respeitado o prazo decadencial de cinco anos da sistemática de lançamento por homologação (art. 638, do Decreto 6.759/2009). Precedentes: REsp. n. 1.201.845/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.11.2014; REsp. n. 1.656.572 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.04.2017; AgRg no REsp. n. 1.494.115 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015; REsp. n. 1.452.531 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12.08.2014; REsp. n. 1.251.664/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.08.2011. 6. Indiferente os canais adotados para a "Conferência Aduaneira" ("Verde", "Amarelo", "Vermelho" ou "Cinza"), somente há que se falar em lançamento efetuado no ato de "Conferência Aduaneira" se houver a apresentação da Manifestação de Inconformidade a que se refere o art. 42, §2º, da IN/SRF n. 680/2006. Não ocorrendo esse lançamento, as retificações de informações constantes da Declaração de Importação - DI são atos praticados pelo próprio contribuinte na condição de "autolançamento", dentro da sistemática de lançamento por homologação, apenas se cogitando da incidência do art. 146, do CTN (modificação de "critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa"), se esses atos se deram em razão de orientação expressa dada pelo fisco no momento de sua feitura que há de ser comprovada nos autos. 7. A partir do advento do Decreto n. 4.543/2002 (RA-2002), a classificação da mercadoria passou a ser ato praticado pelo CONTRIBUINTE importador na "Declaração de Importação", o que passou a caracterizar portanto, a figura do "autolançamento" ou lançamento por homologação e não mais o lançamento por declaração que vigorava anteriormente na vigência do Decreto n. 91.030/85 (RA-85), pois o contribuinte passou a apontar todos os elementos constitutivos do fato gerador e a adiantar o pagamento. Neste mesmo momento, a inserção da "Revisão Aduaneira" dentro da sistemática do lançamento por homologação se deu também com o advento do art. 570, §2º, I, do Decreto n. 4.543/2002 (RA-2002), que passou a fazer alusão ao prazo do art. 54, do Decreto-Lei n. 37/66 (lançamento por homologação) e não mais ao do art. 149, parágrafo único (revisão de ofício de lançamento), como o fazia o art. 456, do Decreto n. 91.030/85 (RA-85). 8. O registro é importante porque invariavelmente os contribuintes invocam jurisprudência deste STJ, respaldada na Súmula n. 227 do extinto TFR ("A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento") construída para a situação anterior [vigência do Decreto n. 91.030/85 (RA-85)] onde o lançamento era por declaração para as situações que tais (art. 147, do CTN), o que impossibilitava a realização de lançamento suplementar pelo fisco para corrigir a classificação fiscal, já que seria um segundo lançamento efetuado com base no art. 149, parágrafo único, do CTN, havendo, portanto, o óbice do art. 146, do mesmo CTN. Contudo, em se tratando de Declaração de Importação registrada após a revogação do Decreto n. 91.030/85 (RA-85), na "Revisão Aduaneira" o que existe é o lançamento em si efetuado por vez primeira dentro da sistemática do lançamento por homologação (art. 150, §4º, do CTN) e não uma revisão de lançamento já efetuado, que seria um segundo lançamento realizado consoante o art. 149, parágrafo único, do CTN. 9. Assim, para as Declarações de Importação registradas após a revogação do Decreto n. 91.030/85 (RA-85) é inaplicável a Súmula n. 227 do extinto TFR ("A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento") e, por conseguinte, são inaplicáveis os precedentes: REsp. n. 1.112.702/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.10.2009; AgRg no REsp. n. 1.347.324 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2013; REsp. n. 1.079.383 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18.06.2009; AgRg no REsp 478389 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.09.2007; REsp 654076 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.04.2005; REsp 412904 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07.05.2002; REsp. n. 27.564 / RJ, Segunda Turma, Rel. Ari Pargendler, julgado em 02.05.1996; dentre outros que se referem à sistemática de lançamento anterior. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.576.199/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Em relação à importação amparada pela DI 19/0124604-5, a formalização de exigência quanto ao crédito tributário referiu-se apenas ao item 3 e não ao produto objeto das autuações ora em debate. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões.” Não obstante as alegações recursais, observo que os litigantes não se insurgiram do entendimento supra e tampouco trouxeram elementos novos capazes de afastar a conclusão anteriormente firmada. Os fundamentos já lançados, a meu ver, mostram-se suficientes para fundamentar a apreciação do mérito do recurso. Dessa forma, adoto integralmente as razões anteriormente expostas como fundamentos deste julgamento colegiado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA. NCM 0303 PARA NCM 0305. INAPLICABILIDADE DO ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários lançados no Processo Administrativo Fiscal nº 10494-720.346/2024-52, relativos a IPI, PIS e COFINS, decorrentes de reclassificação tarifária de bacalhau dessalgado e ultracongelado da NCM 0303 para NCM 0305. A agravante alegou alteração indevida de critério jurídico e ilegalidade na reclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a reclassificação tarifária realizada em revisão aduaneira configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O procedimento de revisão aduaneira, previsto no art. 638 do Decreto nº 6.759/2009, insere-se na sistemática do lançamento por homologação (art. 150, §4º, do CTN), permitindo a reclassificação fiscal da mercadoria no prazo decadencial de cinco anos.
A Súmula nº 227 do extinto TFR, que veda revisão de lançamento por mudança de critério jurídico, aplica-se apenas a lançamentos por declaração, não incidindo em hipóteses de lançamento por homologação.
A correta classificação fiscal é ônus do contribuinte, cabendo-lhe, em caso de dúvida, formular consulta vinculante à Receita Federal. A agravante optou por classificação mais vantajosa sem consulta prévia, assumindo o risco da revisão.
Operações pretéritas não autuadas não geram direito adquirido à manutenção de classificação incorreta.
A análise da alegada distinção entre o produto importado e o bacalhau salgado e seco demanda instrução probatória, afastando a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO
Recurso improvido.
Legislação relevante citada: CTN, arts. 146, 149, V, e 150, §4º; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 50, 51, 52 e 54; Decreto nº 6.759/2009, art. 638.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.576.199/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
