PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018473-89.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 64412256) que indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 5020625-46.2021.4.03.6100, em que busca o reconhecimento do direito de recolher contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos (INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE/salário-educação) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como indeferiu a inclusão das Terceiras Entidades ou Fundos como litisconsortes passivos. Alegou a agravante o art. 3º do DL nº 2.318/1986 apenas afastou o limite de 20 salários mínimos "para efeito da contribuição da empresa para a Previdência Social", sem qualquer menção às contribuições de terceiros; que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 trata de contribuições parafiscais, mantendo-se autônomo e não alcançado pela revogação. Invocou o art. 2º, §1º da LINDB, segundo o qual só há revogação quando expressa ou incompatível -- o que não se verifica no caso. Citou jurisprudência consolidada do STJ, inclusive o REsp 1.570.980/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes, j. 17.2.2020), que reconheceu expressamente a vigência do limitador de 20 salários mínimos para contribuições de terceiros. Ainda, sustentou necessidade da inclusão das Terceiras Entidades (SENAI e SESI) como litisconsortes passivos, pois, em caso de procedência da demanda, essas entidades sofrerão restrição econômica. Frisou também que possui Convênio para Arrecadação Direta com o SESI e SENAI (vide doc. nº 4 da inicial), razão pela qual recolhe estas contribuições em guias especificas e apartadas. Quanto ao periculum in mora, afirmou que a ausência da liminar causa prejuízo financeiro imediato, já que recolhe valores em montante superior ao devido, o que compromete o fluxo de caixa e gerará futura demanda de restituição. Assim, requereu o provimento do agravo, para conceder a liminar, bem como determinar a inclusão das entidades terceiras como litisconsortes. Pediu antes a antecipação da tutela recursal. A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1079, pelo STJ. É o relatório.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança, em que busca o reconhecimento do direito de recolher contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos (INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE/salário-educação) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como indeferiu a inclusão das Terceiras Entidades ou Fundos como litisconsortes passivos. De início, cumpre anotar que dntidades terceiras não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União - através da Receita Federal do Brasil , Lei n° 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1839490 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) (grifos)
Ainda que as contribuições discutidas sejam destinadas a entidades, como as agravantes, são terceiras na relação jurídico-tributária, de modo que seu interesse é meramente econômico, já que cumpre à União Federal (através da Receita Federal) a fiscalização e arrecadação, nos termos da Lei 11.457/2007. No caso, entretanto, firmados entre a agravante e o SENAI e SESI Termos de Cooperação Técnica e Financeira nº (Id 61945243 e Id 61945244), para arrecadação direta, com base no Decreto 494/62 (com relação ao SENAI) e Decreto-Lei nº 9.403/46, (com relação ao SESI), com início 2018. Destarte, considerando o pedido da impetrante de compensação dos valores recolhidos, tem o SENAI e o SESI legitimidade para compor o polo passivo do mandamus. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONVÊNIO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Como regra, há entendimento sedimentado de que as entidades do sistema "S" não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007 2. Além disso, não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 de 2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide (artigo 24). 3. Ocorre que, no caso concreto, está configurada situação sui generis. 4. -Há Convênio firmado entre a agravada CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA com o SESI e o SENAI para permitir a arrecadação direta dos tributos a eles destinados. É o que se extrai do Termo de Cooperação Técnica e Financeira, fundamentado no Decreto nº 494/62 em relação ao SENAI (ID 41634874 dos autos originários), e no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46, com relação ao SESI (ID 41634876 dos autos originários). 5. A Receita Federal já previu tal hipótese nas Instruções Normativas nº 971/2009, artigo 111, e Instrução Normativa 1717/2017, artigo 5º. 6. Portanto, é correto afirmar que o SESI e o SENAI, no caso em que firma convênio para arrecadação direta, tem capacidade tributária ativa. 7. Assim, há de se verificar que, para possuir legitimidade passiva em ação de repetição de indébito, a entidade deve ser sujeito ativo da obrigação tributária (arrecadação e fiscalização), ou seja, possuir a capacidade tributária ativa. 8. Avaliando a particularidade do caso concreto, conclui-se que o pedido formulado pelo SENAI e SESI merece ser, excepcionalmente, parcialmente acolhido, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam destas entidades. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5004577-76.2021.4.03.0000, Rel. Antonio Cedenho, Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021).
Noutro giro, no caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para terceiras entidades foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observo ainda, que o artigo 4º da Lei 6.950/1981 previa o limite máximo de vinte salários-mínimos para o salário-contribuição previdenciário; seu parágrafo único aplicava a mesma limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Ocorre que, com a revogação do limite previdenciário pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, indaga-se sobre a continuidade do teto aplicado às contribuições de terceiros. A Jurisprudência de nossos tribunais por muito tempo divergiu sobre a questão, havendo decisões tanto no sentido de que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação de 20 salários-mínimos prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 como em sentido contrário. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verificando que ainda tramitam por nossas Cortes diversos ações que versam sobre a questão da limitação de vinte salários mínimos, visando pacificar definitivamente a Jurisprudência, erigiu a questão como o Tema Repetitivo 1.079 no julgamento do REsp 1898532/CE, decidido definitivamente com a publicação em 02/05/2024 da Tese Jurídica abaixo: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. As Teses Jurídicas possuem aplicação obrigatória para processos idênticos. Destarte, não se infere a imprescindível probabilidade do direito alegado, para a concessão da tutela provisória almejada pela impetrante. Superada, a questão da aplicação da Tese 1.079/STJ, que discutiu as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, quanto às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE, considerando se tratar também de contribuições destinadas a terceiras entidades e não terem como base de cálculo o salário de contribuição, mas a folha de salários da empresa, o mesmo raciocínio do precedente qualificado deve ser aplicado, independente da natureza jurídica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico). Nesse sentido: STJ, REsp 2220547, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 13/08/2025. E, ainda: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE SESI E SENAI. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.079/STJ. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INCABÍVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações contra a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (parafiscais), no período de 02/12/2020 a 02/05/2024. II. Questão em discussão 2. (a) Suspensão do feito até o trânsito em julgado dos processos afetos ao Tema 1079; (b) Legitimidade do SESI e SENAI para intervir no feito como assistente da União; (c) Limitação da base de cálculo das contribuições; (d) Critérios para a compensação administrativa de eventual indébito tributário apurado; (e) Observação do montante total da folha de salários para aplicação do limite de 20 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. Não comporta acolhimento o pleito de suspensão do trâmite processual, pois, consoante previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 4. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, circunstância que afasta a possibilidade de ingresso no feito, tanto na qualidade de litisconsorte, quanto de assistente simples ou litisconsorcial. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 6. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 7. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 8. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 9. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 10. O presente mandado de segurança foi impetrado em 06/08/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não recolher as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI e FNDE (Salário-Educação) ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo da exação a 20 salários-mínimos. 11. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. 12. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve em 02/10/20 decisão judicial favorável para autorizar o recolhimento das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC E SENAC, observando o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das referidas contribuições, no período compreendido entre a obtenção da liminar favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024), nos termos da r. sentença. 13. Não há que se falar em valores a serem restituídos ou compensados no período compreendido entre 02/12/2020 e 02/05/2024, precisamente por referir-se ao interregno em que observada, para fins de recolhimento pelo contribuinte, a limitação de 20 salários mínimos. 14. O limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado sobre o total da folha de salários, tendo em vista que a legislação afeta à cada contribuição sujeita à modulação de efeitos (SENAI, SESI, SESC e SENAC) prevê sua incidência sobre o montante total da remuneração paga aos empregados, o que, nos termos da fundamentação, estende-se às contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA e SEBRAE. IV. Dispositivo e tese 15. Indeferido o pedido de intervenção e não conhecida a apelação do SESI e SENAI. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: Após a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais em questão não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 1.040, III; CF/1988, art. 149; Lei 11.457/2007, arts. 2° e 3°; Lei 8.029/1990, art. 8°; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3°; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto-lei 6.246/44, art. 1°; Decreto-lei 9.403/46, art. 3°, §1°; Decreto-lei 9.853/46, art. 3°, §1°; Decreto-lei 8.621/46, art. 4°. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004797-35.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025. (TRF 3ª Região, ApelRemNec 5014815-27.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 12/08/2025). (grifos) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES (INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE/SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI E SENAI EM CASO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO 8.Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do SESI e SENAI, mantido o indeferimento da tutela provisória. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 300 e 1.040, III; CF/1988, art. 149; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.029/1990, art. 8º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto-Lei nº 6.246/44, art. 1º; Decreto-Lei nº 9.403/46, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei nº 9.853/46, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei nº 8.621/46, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.149/SP, Segunda Turma, DJe 30/10/2023; STJ, EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção, DJe 16/04/2019; TRF 3ª Região, AI 5012389-38.2022.4.03.0000, DJe 16/01/2023; STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, DJe 02/05/2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5014815-27.2020.4.03.6100, DJe 12/08/2025. |
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Relator do Acórdão
