PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028736-49.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: DYK SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DYK SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em face de r. decisão que deferiu pedido de penhora sobre o faturamento nos seguintes termos: 1. Inicialmente, anote-se a alteração da denominação da empresa executada EICO COSMETICOS LTDA - ME, CNPJ: 11.031.490/0001-00, para DYK SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, conforme comprova o documento juntado no ID 242031932. 2. Considerando que a exequente comprovou o esgotamento das diligências em busca de bens do executado passíveis de constrição, defiro parcialmente o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa, nos termos do artigo 866, "caput", do Código de Processo Civil. 3. De modo a propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável e evitar a possibilidade de tornar inviável o exercício da atividade empresarial, a título de constrição judicial fixo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 866 do Código de Processo Civil. 4. Consoante dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 866 e art. 869, "caput", do Código de Processo Civil, nomeio administrador-depositário o representante legal da executada, que deverá promover o depósito mensal da quantia equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência deste Fórum – 2527, e em conta vinculada a este Juízo, até ordem judicial em sentido contrário, bem como submeter à aprovação deste Juízo a forma de sua atuação, prestando mensalmente, nos autos, as devidas contas. 5. Expeça-se mandado de penhora, no endereço ID 53942351, p. 94, qual seja, Rua Doutor Albuquerque Lins, nº 635, 2º andar, sala 23, Santa Cecilia, São Paulo – SP, CEP: 01230-001, telefone: (11) 2914-0076, deprecando-se quando necessário, na forma da lei. 6. Caso as diligências resultem negativas, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, após intimação da parte exequente. Sustenta a agravante, inicialmente, a impossibilidade de penhora de faturamento, diante da suspensão determinada nos Recursos Especiais que envolvem o Tema n. 769. No mais, em síntese, sustenta que: (...) a penhora de crédito não se trata de dinheiro, pois com ela a Agravante sequer tem acesso ao suposto dinheiro que teria direito, e na realidade é constrição muito pior que penhora de faturamento ou até mesmo de dinheiro. (...) No caso em tela, a penhora de crédito gerará prejuízos incomensuráveis e irreparáveis, na realidade, não há dúvidas que levará a Agravante a encerrar suas atividades, deixando para trás inúmeros credores, entre eles a própria Agravada, sem que possam receber. A penhora de crédito, principalmente no modo requerido e concedido, é ilegal e causará prejuízos e danos impossíveis de reparação porque foi determinado sobre praticamente todos os clientes da Agravante. (...) Não há nos autos fundamentos suficientes a autorizar a expedição do mandado de penhora do faturamento da empresa Agravante, em vista que não foram realizadas todas as diligências para que fosse constatada a ausência de bens passíveis de penhora. (...) Ressalta-se ainda se mantida a penhora de 20% do faturamento bruto da empresa Agravante, atingirá o seu capital rotativo da empresa executada indispensável a compra de mercadorias, pagamento de seus funcionários e pagamentos de encargos tributários e previdenciários. (...) A penhora dos créditos no montante de 5% (cinco por cento) inviabilizará o próprio funcionamento da empresa, pois o reduzido volume de vendas da Agravante. Por fim, afirma que a manutenção da penhora de seu faturamento irá prejudicar seu andamento empresarial. Requer a suspensão da r. decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada e acolhimento integral da exceção de pré-executividade apresentada. A decisão id 271300879 indeferiu o pleito liminar. Embargos de declaração da parte agravante. Intimada, a parte agravada apresentou resposta aos embargos de declaração e suas contrarrazões. É o relatório.
V O T O Inicialmente, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido liminar, tendo em vista o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Ainda inicialmente, deixo de conhecer das razões recursais dissociadas do quanto decidido na origem. A r. decisão agravada determinou a penhora do faturamento da agravante no importe de 5% e não sobre 20%, nem determinou a penhora sobre créditos da agravante. No mais, a questão acerca da penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento da ora agravante não comporta mais discussão. No julgamento do Tema Repetitivo n. 769, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. A questão devolvida já restou enfrenta por esta c. Turma na linha da r. decisão agravada. Dentre todos, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE 5% (CINCO POR CENTO) DO FATURAMENTO. TEMA 769 STJ. ARTS. 835, X, 866, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS APTOS PARA GARANTIR O DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em 18/04/2024, com acórdão publicado em 09/05/2024, decidiu a questão acerca da penhora sobre o faturamento da empresa, no julgamento do tema 769/STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Resp de nºs 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP), encontrando-se o feito transitado em julgado, firmando as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 2. De se ressaltar que a penhora sobre o faturamento da empresa perdeu seu caráter de excepcionalidade e se encontra positivada nos arts. 835, X, e 866, do CPC. 3.O montante estipulado há de ser moderado, de sorte a não comprometer a normalidade dos negócios da empresa, mostrando-se razoável a fixação da constrição em 5% (cinco por cento) do faturamento da executada, patamar que não inviabiliza as operações empresariais. 4. O art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma processual civil dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 5. No caso concreto, adoto as razões de decidir da bem lançada decisão que indeferiu a liminar/antecipação de tutela requerida, da lavra do Des. Fed. Antônio Cedenho, cujo acervo sucedi e que assim consignou: (...) A constrição de percentual do faturamento representa a única alternativa viável para a garantia da execução fiscal. O bloqueio de ativos financeiros e de veículos automotores fracassou e Ota Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. indicou à penhora bens incapazes, a princípio, de cobrir os créditos tributários (artigo 866, caput, do CPC). Além de a sociedade devedora avaliar arbitrariamente os equipamentos industriais, sem anexar laudo de avaliação, o próprio valor atribuído é inferior ao dos tributos. Em consulta aos autos do processo executivo, observa-se que o Juízo de Origem, em decisão posterior, constatou que os bens são insuficientes para cobrir o montante das execuções reunidas. A penhora de percentual do faturamento, assim, é a única saída de otimizar o recebimento dos créditos tributários, para o qual converge o processo executivo. Embora o devedor faz jus à menor onerosidade, ela não autoriza a ineficácia da execução (artigo 797 do CPC). O percentual de 5% se revela razoável, no papel de conciliar o funcionamento da empresa e o pagamento dos tributos (artigo 866, §1º, do CPC). O faturamento da pessoa jurídica não é tão substancial a ponto de propiciar a garantia dos créditos em tempo adequado. O montante dos débitos chega a mais de R$ 600 mil reais, de modo que a adoção de cifra inferior, segundo a dimensão das receitas operacionais, coloca em risco a efetividade da execução. A disposição de 95% do faturamento assegura, a princípio, o prosseguimento de empresa viável, mantendo os empregados e o fornecimento de insumos. (...) 6. Considerando que não foram localizados bens aptos a garantir o débito, o que autoriza a penhora do faturamento da executada, consoante entendimento firmado pelo C. STJ quanto ao Tema 769. Ademais, a consulta ao sistema processual de primeira instância também indica que não foram penhorados bens suficientes para garantir o débito. 7. Portanto, fica mantida a decisão ora agravada, nos termos em que proferida. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022879-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) No caso, a penhora sobre o faturamento da agravante no percentual de 5% (cinco) mostra-se razoável, inexistindo elementos probatórios contábeis concretos de que a medida inviabilizará suas atividades empresariais ou mesmo em que medida a determinação irá prejudicá-la. No ponto, conforme precedente qualificado, a alegação genérica, desguarnecida de demonstração probatória, de que a medida adotada na origem, viola o princípio da preservação da empresa ou o princípio da menor onerosidade, não merece prosperar, portanto. Comprovado, ainda, na origem, o esgotamento das diligências em busca de bens da ora agravante passíveis de constrição. A ausência de bens da agravante, passíveis de constrição, restou corroborada pela certidão lançada pelo Oficial de Justiça (página 100 do documento digital id 35528528): Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à rua Doutor Albuquerque Lins n° 635N 2° andar, e ai sendo DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA de bens da executada EICO COSMÉTICOS LTDA - ME pelos motivos que passo a expor: no local fui atendido pelo senhor Wilson, representante legal da executada, e o mesmo informou-me de que não existem bens da executada quer possam ser penhorados para garantir a execução, sendo certo que a empresa é uma pequena prestadora de serviços, que não possui nenhum automóvel, e quanto a imóveis, a resposta também foi negativa, sendo locado o imóvel onde está instalada a empresa. Certifico e dou fé que o local onde está instalada a empresa é um pequeno escritório onde só encontrei bens de uso costumeiros em estabelecimentos comerciais, como escrivaninha, cadeira e computador, sendo absolutamente insuficiente para garantir a execução. Ante o exposto, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido liminar, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento na parte conhecida. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028736-49.2022.4.03.0000 |
| Requerente: | DYK SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETIVIDO 769/STJ. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora sobre 5% do faturamento da executada, ora agravante, em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos necessários à penhora de percentual do faturamento da empresa agravante.
III. Razões de decidir
3.Embargos de declaração opostos contra decisão liminar prejudicados. Agravo de instrumento não conhecido na parte dissociada do quanto decidido na origem.
4.A questão acerca da penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento da ora agravante não comporta mais discussão, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 769/STJ.
5.A penhora sobre o faturamento da agravante no percentual de 5% (cinco) mostra-se razoável, inexistindo elementos probatórios contábeis concretos de que a medida inviabilizará suas atividades empresariais ou mesmo em que medida a determinação irá prejudicá-la.
6.Comprovado, na origem, o esgotamento das diligências em busca de bens da ora agravante passíveis de constrição.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento não provido na parte conhecida. Embargos de declaração prejudicados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805.
Jurisprudência relevante citada: Tema 769/STF; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022879-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
