PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002787-53.2024.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: NUTRI LIFE NATURAIS LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A
PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002787-53.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: NUTRI LIFE NATURAIS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NUTRI LIFE NATURAIS LTDA contra o Delegado da Receita Federal em Limeira/SP, visando provimento jurisprudencial que determine à Receita Federal a remessa de todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da RFB para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A empresa alega que, apesar de já existir previsão legal clara - tanto no Decreto-Lei nº 147/1967 quanto na Portaria MF nº 447/2018 - para o envio desses débitos à PGFN, o procedimento não foi realizado. Afirma que essa omissão impede a empresa de aderir a programas de transação tributária com condições facilitadas, como descontos e parcelamentos, comprometendo sua regularização fiscal. Destaca, ainda, que buscou resolver a situação administrativamente, mas enfrentou obstáculos no sistema da Receita Federal e falta de canais adequados para solicitação da remessa dos débitos. Além disso, argumenta que a situação causa prejuízos financeiros graves e imediatos, como a impossibilidade de obter Certidão Negativa de Débitos (CND), necessária para receber pagamentos de seus clientes. Deduz que a ausência da CND também compromete a entrada de receitas, coloca em risco a manutenção dos empregos e pode gerar ações trabalhistas, além de inviabilizar sua operação. Diante disso, requer liminarmente que se determine a imediata remessa dos débitos à PGFN, alegando preenchimento dos requisitos de urgência e relevância do direito pleiteado. No mérito, postula pela confirmação da liminar com a consequente concessão da segurança. A liminar foi parcialmente deferida para determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova a remessa para a PGFN dos débitos apontados como Pendência - Débito (SIEF) constantes do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal de ID 328232721 que na data da impetração (19/12/2024) já se encontravam vencidos há mais de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência (ID 328232731). Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da impetrante à remessa para a PGFN dos débitos apontados como Pendência - Débito (SIEF) constantes do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal de ID 328232721 que, na data da impetração (19/12/2024), já se encontravam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 328233437). O Parquet manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 328859873). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002787-53.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: NUTRI LIFE NATURAIS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia analisada neste processo refere-se à conduta omissiva da Receita Federal do Brasil (RFB), que deixou de enviar em tempo razoável os débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa. Essa inércia impossibilita que o contribuinte aproveite as modalidades de transação tributária previstas nos editais vigentes da PGFN, cuja adesão depende, necessariamente, da existência de inscrição regular dos débitos, caracterizando atraso administrativo injustificado e contrariando normas específicas que disciplinam os prazos de remessa. A obrigação da RFB de promover o encaminhamento dos débitos à PGFN está claramente estabelecida no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018, que determina o prazo de 90 dias contados da data em que os débitos se tornam exigíveis. Esse dispositivo regulamenta o trâmite obrigatório para a formalização da dívida ativa, conferindo segurança jurídica ao processo e viabilizando o controle legal e o exercício de direitos por parte dos contribuintes. Superado esse período sem justificativa plausível, evidencia-se a configuração de mora administrativa. No presente caso, os documentos anexados aos autos demonstram que há débitos que ultrapassaram esse prazo regulamentar sem que tenham sido devidamente encaminhados. Essa omissão compromete diretamente a possibilidade de regularização fiscal por meio dos instrumentos de transação oferecidos pela PGFN, como os previstos na Lei nº 13.988/2020. A mora da Administração Tributária, portanto, não pode ser tolerada quando acarreta prejuízo concreto ao exercício de direitos assegurados ao contribuinte em âmbito legal. De outro lado, como bem ressaltado na sentença, ainda que, após o deferimento de medida liminar, tenha ocorrido a efetiva remessa dos débitos, isso não descaracteriza o direito invocado pela impetrante. A satisfação da pretensão apenas após a ordem judicial não elimina o interesse processual, tampouco a necessidade de julgamento do mérito, uma vez que a conduta da autoridade coatora só foi regularizada por imposição do Poder Judiciário. Desse modo, resta configurado o direito líquido e certo da parte, cuja violação foi sanada exclusivamente por força de decisão judicial provisória. Ademais, a natureza declaratória da sentença permanece relevante para assegurar a estabilidade das relações jurídicas e prevenir futuras omissões por parte da Administração Tributária. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
JUIZO RECORRENTE: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado.
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF).
A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios.
O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22:
“Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)
§ 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984)
§ 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]”
A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa:
“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)”
Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Neste sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa. 6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022). 7. Remessa necessária improvida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022)
No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa (ID 328232721).
Não reconheço direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal.
Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente para comprovação sobre a existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou provimento à remessa necessária para, a teor do artigo 487, I, do CPC, denegar a segurança.
É como voto.
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EMENTA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA RFB NA REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PORTARIA ME Nº 447/2018, ART. 2º. PRAZO DE 90 DIAS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 13.988/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR REMESSA APÓS LIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial em mandado de segurança no qual contribuinte impugna a omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar, no prazo legal, seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que inviabilizou a adesão às modalidades de transação tributária vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o atraso da RFB na remessa dos débitos -- ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 -- caracteriza violação a direito líquido e certo do contribuinte, por impedir a inscrição em dívida ativa e, por consequência, o acesso às transações da PGFN disciplinadas na Lei nº 13.988/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação da RFB de promover o encaminhamento dos débitos à PGFN está claramente estabelecida no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018, que determina o prazo de 90 dias contados da data em que os débitos se tornam exigíveis. Esse dispositivo regulamenta o trâmite obrigatório para a formalização da dívida ativa, conferindo segurança jurídica ao processo e viabilizando o controle legal e o exercício de direitos por parte dos contribuintes. Superado esse período sem justificativa plausível, evidencia-se a configuração de mora administrativa. 4. No presente caso, os documentos anexados aos autos demonstram que há débitos que ultrapassaram esse prazo regulamentar sem que tenham sido devidamente encaminhados. Essa omissão compromete diretamente a possibilidade de regularização fiscal por meio dos instrumentos de transação oferecidos pela PGFN, como os previstos na Lei nº 13.988/2020. A mora da Administração Tributária, portanto, não pode ser tolerada quando acarreta prejuízo concreto ao exercício de direitos assegurados ao contribuinte em âmbito legal. 5. De outro lado, como bem ressaltado na sentença, ainda que, após o deferimento de medida liminar, tenha ocorrido a efetiva remessa dos débitos, isso não descaracteriza o direito invocado pela impetrante. A satisfação da pretensão apenas após a ordem judicial não elimina o interesse processual, tampouco a necessidade de julgamento do mérito, uma vez que a conduta da autoridade coatora só foi regularizada por imposição do Poder Judiciário. Desse modo, resta configurado o direito líquido e certo da parte, cuja violação foi sanada exclusivamente por força de decisão judicial provisória. Ademais, a natureza declaratória da sentença permanece relevante para assegurar a estabilidade das relações jurídicas e prevenir futuras omissões por parte da Administração Tributária. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa oficial não provida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
