PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011082-19.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: BCMD MATERIAL DIDATICO S.A., BCMD PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO CIPULLO - SP24921-A, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por BCMD Material Didático S.A. e BCMD Participações S.A. contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, requerendo a concessão da segurança, para terem seus registros perante a Junta Comercial atualizados e autênticos, refletindo a verdade dos fatos. Narram as impetrantes que, por equívoco, ocorreu a inversão do registro da Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária 2020 da BCMD Participações S.A., de forma que a ata da BCMD Participações S.A (NIRE 35.300.188.373) foi registrada sob o NIRE 35.300.391.632, pertencente à BCMD Material Didático S.A. Afirma que iniciaram tentativas de corrigir o vício, via administrativa, a fim de regularizar os arquivamentos. Informam que em 19/06/2020 foi aberto um atendimento no canal fornecido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, mas não obtiveram êxito. Mencionam que em mais três oportunidades, solicitaram a correção na Junta Comercial, a qual teria respondido de forma aleatória, sem ligação com as questões levantadas. O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo prestou informações. Alegou, em suma, ausência de interesse processual, sob o argumento de que, com a instauração do processo administrativo, oriundo do protocolo nº 1.105405/20-5, teria ocorrido a regularização dos cadastros conforme postulados pelas impetrantes (ID 54669668). As impetrantes informaram o interesse no prosseguimento do feito, pois os dados cadastrais das autoras não teriam sido retificados (ID 55468724). O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança, para reconhecer que a autoridade impetrada incidiu em mora violadora de direito da impetrante (ID 55848511). A autoridade impetrada prestou novos esclarecimentos (ID 56079215) e as impetrantes informaram o interesse no prosseguimento do feito (ID 57748082). O pedido de medida liminar foi deferido, determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para cumprir, em 5 dias as providências solicitadas pelas impetrantes (ID 58354089). Sobreveio sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada realize as providências solicitadas pela impetrante na petição inicial (ID 135280499). O Juízo a quo arguiu que a autoridade impetrada possui a incumbência de realizar o arquivamento e o registro das atas. Sustentou que, apesar dos pedidos de correção formulados administrativamente, o pleito somente foi atendido em decorrência da eliminar concedida judicialmente. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 252696996). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, concedida a segurança pleiteada, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Como no caso em análise, o juízo a quo concedeu a segurança, cabível o reexame necessário. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança, tal remédio constitucional será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, de maneira ilegal ou mediante abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. Da análise dos autos, verifica-se que as impetrantes realizaram Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, porém o registro das atas ocorreu de maneira inversa, ou seja, a ata da BCMD Participações (NIRE 35.300.188.373) foi registrada sob o NIRE 35.300.391.632, pertencente à BCMD Material Didático S.A. A Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, determina que as atas devem ser arquivadas no registro do comércio e publicadas (art. 134, §5º). O art. 41, parágrafo único da Lei 8.934/94, a qual dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, define o prazo para a autoridade administrativa realizar o arquivamento: "Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (...) Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." Ademais, o art. 42, §2º do mesmo diploma legal, estabelece o prazo de 2 dias para os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do art. 41 anteriormente citado: "Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. (...) § 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." Na hipótese, ao constatar o erro no arquivamento das atas, as impetrantes apresentaram pedido na via administrativa, visando a correção das informações, conforme apontam os protocolos acostados aos autos (ID 53421360, ID 53421372, ID 53421374, ID 53421388). Ocorre que, conforme exarado na r. sentença, o pleito somente foi atendido no curso do ajuizamento do presente mandado de segurança, após a concessão da medida liminar. Outrossim, o requerimento administrativo permaneceu sem solução, por mais de um ano e até o momento a impetração da ação, não havia sido solucionado. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, a razoável duração do processo judicial e administrativo é um direito constitucionalmente assegurado. Desse modo, à administração pública cabe analisar em prazo razoável, os pedidos que lhe são submetidos, a fim de evitar prejuízos aos administrados e para não violar o princípio da celeridade processual, igualmente assegurado pela Constituição Federal. O art. 37, caput, da CF/88 indica que a administração pública deve obedecer alguns princípios, dentre eles o da eficiência. Logo, a morosidade excessiva na apreciação dos pedidos submetidos à administração pública, representa violação a princípio constitucional. No caso analisado, o requerimento administrativo ficou sem solução por período superior a um ano e somente foi resolvido após a impetração do mandado de segurança, resultando em prejuízo às impetrantes. Sendo assim, o mandado de segurança é o meio adequado para garantir o direito da parte autora. Nesse sentido tem decidido esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante requer que o impetrado cumpra o decidido no julgamento do recurso administrativo em 28/10/2024, pela 3ª composição adjunta da 10ª Junta de Recursos. Informou a impetrante, que a decisão não havia sido cumprida até a data da impetração do presente mandamus (25/3/2025). 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. 4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. 8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007559-57.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025). De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que retifique e atualize os registros das impetrantes perante a Junta Comercial. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
|
|
|
EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por BCMD Material Didático S.A. e BCMD Participações S.A. contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, requerendo a concessão da segurança, para terem seus registros perante a Junta Comercial atualizados e autênticos, refletindo a verdade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se as impetrantes possuem direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança pleiteada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, concedida a segurança pleiteada, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Como no caso em análise, o juízo a quo concedeu a segurança, cabível o reexame necessário. 4. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, de maneira ilegal ou mediante abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade (art. 1º, Lei 12.016/2009). 5. Na hipótese, as impetrantes realizaram Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, porém o registro das atas ocorreu de maneira inversa, ou seja, a ata da BCMD Participações foi registrada como se fosse da BCMD Material Didático S.A. 6. Apesar de apresentarem requerimentos administrativos, visando a correção das informações, o pleito somente foi atendido no curso do presente mandado de segurança, após a concessão da medida liminar. Ademais, o pedido permaneceu na via administrativa, sem solução, por mais de um ano e até o momento da impetração da ação, não havia sido solucionado. 7. A razoável duração do processo judicial e administrativo é um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Cabe à administração pública analisar, em prazo razoável, os pedidos que lhe são submetidos, a fim de evitar prejuízos aos administrados, bem como para não violar o princípio da celeridade processual. 8. Da mesma forma, o art. 37, caput, da CF/88 indica que a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência. Logo, a morosidade excessiva na apreciação dos pedidos submetidos à administração pública, representa violação a princípio constitucional. 9. No caso, o requerimento administrativo ficou sem solução por período superior a um ano e somente foi resolvido após a impetração do mandado de segurança, resultando em prejuízo às impetrantes. Sendo assim, o mandado de segurança é o meio adequado para garantir o direito da parte autora. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; Lei 8.934/94, arts. 41 e 42, §2º; CF/88, arts. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007559-57.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025; |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
