PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002036-31.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD. Narra a agravante ter depositado o valor total do débito para evitar a constrição determinada. Defende que os bens anteriormente indicados à penhora encontram previsão no art. 9º, III, da LEF e que, ao caso, deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC. Argumenta, ainda, ter pleiteado a revisão administrativa do débito e impetrado o mandado de segurança de n. 5023175-09.2024.4.03.6100, no qual discute a legitimidade da cobrança ora em execução. Requer a reforma da r. decisão agravada para que “seja determinado a suspensão do feito até a resolução administrativa da demanda ou o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5023175-09.2024.4.03.6100, bem como seja autorizada a substituição do depósito judicial pelos bens indicados na petição de ID 323713179.”. A decisão id 313816212 indeferiu o pleito liminar. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
V O T O Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “on line” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). A questão restou consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425): A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Também entende o c. STJ ser legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FAZENDA PÚBLICA. RECUSAR BEM NOMEADO À PENHORA. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL. (AgInt no REsp 2059735, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 26/06/2023, DJe 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos. 4. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o bem ofertado à penhora se revela de dificílima alienação, tanto diante do seu valor quanto em razão da especificidade de sua natureza, revela-se plenamente justificável a recusa por parte da exequente. 5. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914982, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste STJ que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 4. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1839753, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019) A tese firmada no tema repetitivo de n. 578, do STJ, no sentido de que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal” e que “é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”, tem como fundamento decisório a necessidade de a ordem legal instituída nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC ser preservada. Em que pese o disposto no art. 805 do CPC, é certo que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, também do CPC, sendo imprescindível, para que se cogite a mitigação da ordem de preferência prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, a efetiva demonstração, no caso concreto, de outros meios mais eficazes e menos onerosos pelo executado. A realização do depósito do montante integral do débito exequendo, apesar de demonstrar boa-fé da ora agravante, demonstra que, no caso, a invocação do princípio da menor onerosidade foi genérica. Por fim, o pedido administrativo de revisão de dívida inscrita e o ajuizamento de ação judicial por si só não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo o caso, portanto, de suspensão da execução fiscal por estes motivos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a indicação de bem imóvel à penhora realizada pela executada. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para aceitar o bem indicado à penhora.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.040.557/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no REsp 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/08/2016.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade de recusa, pela Fazenda Nacional, dos bens ofertados pelo contribuinte fora da ordem legal de penhora e determinar a utilização do sistema SISBAJUD em favor da exequente até o valor limite do presente feito executivo.
V - Agravo interno improvido.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002036-31.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BEM INDICADO - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE – POSSIBILIDAE – ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA – PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÍVIDA INSCRITA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - CAUSAS QUE NÃO SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu pedido de indicação e penhora de bem para garantia da dívida, não acolheu alegação para determinar a suspensão da execução fiscal e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na análise da possibilidade de a Fazenda Pública recusar nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, bem como se as causas indicadas suspendem a exigibilidade do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que (Tema 425) “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”.
4.Também entende o c. STJ ser legítima a recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação de bens do executado, quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF.
5.Em que pese o disposto no art. 805 do CPC, é certo que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, também do CPC, sendo imprescindível, para que se cogite a mitigação da ordem de preferência prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, a efetiva demonstração, no caso concreto, de outros meios mais eficazes e menos onerosos pelo executado.
IV. DISPOSITIVO
6.Agravo de instrumento não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.382/2006; LEF; arts. 797, 805 e 835, CPC
Jurisprudência relevante citada: Temas 425 e 578, do c. STJ; AgInt no REsp 2059735, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 26/06/2023, DJe 29/06/2023; AgInt no REsp 1914982, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021; REsp 1839753, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
