PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018318-51.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 70 E 73 DO EAOAB OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de decisão que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015 por alegada ofensa ao devido processo legal e às normas estatutárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de irregularidades no trâmite do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão ao autor, ora recorrente, bem como acerca da sentença que teria afastado as irregularidades apontadas naquele feito à revelia de suficiente fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor afirma que a ausência de despacho inicial do Presidente do Conselho Seccional compromete a validade do processo disciplinar, pois caberia exclusivamente a ele indicar o relator e dar início à tramitação. Para sustentar sua tese, menciona dispositivos da Lei nº 8.906/94, do Código de Ética e do Regimento Interno da OAB/SP, que disciplinam a estrutura e a competência dos órgãos encarregados da tramitação dos processos ético disciplinares. 4. Contudo, da análise dos autos, observo que o apelo não merece prosperar. Com efeito, as atribuições, bem como composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina decorrem de regulamentação dada pela Lei nº 8.906/94 (EAOAB), pelo Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB e também, in casu, pelo Regimento Interno da OAB/SP. Nos termos do art. 56 do EAOAB, o Conselho Seccional é auxiliado por Comissões, sendo que o presidente de cada comissão é designado pelo Presidente do Conselho Seccional. Portanto, a deflagração do procedimento disciplinar empreendida pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina é legítima, visto que respaldada no art. 56, § 2º, do EAOAB, e não contraria as demais normas aplicáveis à matéria. 5. As exigências contidas nos artigos 70 e 73 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB foram plenamente atendidas, haja vista que sendo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, esta foi previamente designada pelo Presidente do Conselho Seccional, não havendo de se falar em ilegalidade, e tampouco nulidade, dos atos que praticou para impulsionar o feito disciplinar em apreço. Demais disso, houve suficiente exposição dos motivos que ensejaram a sentença exarada nesse mesmo sentido, não cabendo acolhida a alegação de vício por ausência de fundamentação aventada. 6. Com bem exposto na sentença, o processo foi instaurado pelo Presidente da 6ª Turma Disciplinar do TED, autoridade escolhida mediante indicação expressa do Presidente do Conselho Seccional, conforme previsto no regimento interno da OAB/SP. O trâmite observou os procedimentos legais: houve notificação dos representados, manifestação do autor, nomeação de relatora, instrução processual com audiências e oferecimento de alegações finais, inclusive com nomeação de defensor dativo diante da inércia do autor. Após regular instrução, o relator designado emitiu voto favorável à aplicação da penalidade de suspensão por infrações disciplinares, sendo o entendimento acolhido de forma unânime pela Turma Disciplinar. O autor interpôs sucessivos recursos — embargos de declaração, recurso inominado e recurso adesivo — todos rejeitados, resultando em trânsito em julgado da decisão e posterior publicação do edital de suspensão. A nulidade ora arguida também foi suscitada administrativamente em pedido de reconsideração, igualmente indeferido. 7. A esse respeito, registre-se que o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa. Destarte, do cotejo dos autos e da sentença proferida, constata-se que foram consignadas as razões que motivaram o convencimento do magistrado a quo, restando assim observado o dever de fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil/15. Há plena correlação e congruência entre os fundamentos de fato e de direito invocados e o ato decisório, não havendo de se falar em vício de motivação na sentença. 8. O § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, os honorários anteriormente arbitrados conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. A parte autora, por meio dos declaratórios, aponta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido, eis que, a seu ver, a decisão deixou de apreciar vícios no processo administrativo disciplinar, notadamente a ausência de observância às regras do Estatuto da OAB, do Código de Ética e Disciplina e do Regimento Interno, bem como desconsiderou fundamentos da apelação, restringindo a análise apenas ao artigo 73 do EOAB e ao artigo 58 do Código de Ética, em descompasso com o princípio da dialeticidade. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório.
V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “(…) os artigos 70 e 73 da Lei nº 8.906/94 dispõem sobre o poder disciplinar do Conselho Seccional nos seguintes termos: ‘Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (…) Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. A seu turno, o art. 56 do EAOAB assim prescreve: Art. 56 - O Conselho e a Diretoria serão auxiliados e assessorados por Comissões Permanentes e Temporárias ou Especiais, integradas por Conselheiros, ou por estes e advogados designados pelo Presidente do Conselho Secional, e eleitos pelo Conselho Secional e por este destituíveis a qualquer tempo, pelo voto de sua maioria absoluta, após prévia audiência e regular defesa. (...) § 2º - Cada Comissão será presidida por um membro Conselheiro ou não, designado pelo Presidente do Conselho Secional. (...) § 5º - Cada Comissão baixará normas e instruções disciplinares de seu trabalho e das funções e tarefas a seu cargo, submetendo-as ao referendo do Conselho Secional.’ - grifei. Destarte, as atribuições, bem como composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina decorrem de regulamentação dada pela Lei nº 8.906/94 (EAOAB), pelo Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB e também, in casu, pelo Regimento Interno da OAB/SP. Nos termos do art. 56 do EAOAB, o Conselho Seccional é auxiliado por Comissões, sendo que o presidente de cada comissão é designado pelo Presidente do Conselho Seccional. Portanto, a deflagração do procedimento disciplinar empreendida pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina é legítima, visto que respaldada no art. 56, § 2º, do EAOAB, e não contraria as demais normas aplicáveis à matéria. De outro lado, o Regulamento Geral da OAB estabelece em seu art. 114 que os Conselhos Seccionais definirão em seus Regimentos Internos a composição e o modo de funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina. Confira-se: ‘Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina. § 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.’ Já o Código de Ética e Disciplina da OAB, estatui em seu art. 51 conforme segue: ‘Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. § 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.’ Por derradeiro, no Regimento Interno da OAB-SP, a matéria relativa ao funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos das turmas disciplinares vem disposta no art. 142, cujo excerto relativo ao objeto da discussão transcrevo adiante: ‘Art. 142 - O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou ‘de ofício’. § 1º - Apresentada a representação - ou ela determinada -, a Secretaria fará as anotações devidas, em livro próprio e fichas organizadas, autuando a peça inicial e eventuais documentos. Deverá constar da representação "rol de testemunhas", quando for o caso. § 2º - Recebidos os autos, o Presidente da Turma designa assessor, a quem compete, após a defesa prévia, exarar fundamentado parecer preliminar, quanto ao seguimento ou não da representação. § 3º - Concluindo o assessor pelo arquivamento da representação, o Presidente convencido do parecer, o acolherá, ad referendum da Turma. Em caso contrário, o Presidente declara instaurado o processo disciplinar deferindo as provas, pelas quais houver protesto.’ Assim, à luz das normas aludidas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na deflagração do feito disciplinar da forma como verificada. Demais disso, houve suficiente exposição dos motivos que ensejaram a sentença exarada nesse mesmo sentido, não cabendo acolhida a alegação de vício por ausência de fundamentação aventada. Com bem exposto na sentença, o processo foi instaurado pelo Presidente da 6ª Turma Disciplinar do TED, autoridade escolhida mediante indicação expressa do Presidente do Conselho Seccional, conforme previsto no regimento interno da OAB/SP. O trâmite observou os procedimentos legais: houve notificação dos representados, manifestação do autor, nomeação de relatora, instrução processual com audiências e oferecimento de alegações finais, inclusive com nomeação de defensor dativo diante da inércia do autor. Após regular instrução, o relator designado emitiu voto favorável à aplicação da penalidade de suspensão por infrações disciplinares, sendo o entendimento acolhido de forma unânime pela Turma Disciplinar. O autor interpôs sucessivos recursos — embargos de declaração, recurso inominado e recurso adesivo — todos rejeitados, resultando em trânsito em julgado da decisão e posterior publicação do edital de suspensão. A nulidade ora arguida também foi suscitada administrativamente em pedido de reconsideração, igualmente indeferido. A esse respeito, registre-se que o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa.” As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5018318-51.2023.4.03.6100 |
| Requerente: | PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO |
| Requerido: | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que manteve a sentença e julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Processo Disciplinar nº 06R000495/2015 por alegada ofensa ao devido processo legal e às normas estatutárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido em relação à apreciação de alegados vícios no processo administrativo disciplinar, notadamente a ausência de observância às regras do Estatuto da OAB, do Código de Ética e Disciplina e do Regimento Interno e à análise de todos fundamentos suscitados pela embargante em sua apelação e possível descompasso com o princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
5. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que “(…) o processo foi instaurado pelo Presidente da 6ª Turma Disciplinar do TED, autoridade escolhida mediante indicação expressa do Presidente do Conselho Seccional, conforme previsto no regimento interno da OAB/SP. O trâmite observou os procedimentos legais: houve notificação dos representados, manifestação do autor, nomeação de relatora, instrução processual com audiências e oferecimento de alegações finais, inclusive com nomeação de defensor dativo diante da inércia do autor. Após regular instrução, o relator designado emitiu voto favorável à aplicação da penalidade de suspensão por infrações disciplinares, sendo o entendimento acolhido de forma unânime pela Turma Disciplinar. O autor interpôs sucessivos recursos — embargos de declaração, recurso inominado e recurso adesivo — todos rejeitados, resultando em trânsito em julgado da decisão e posterior publicação do edital de suspensão. A nulidade ora arguida também foi suscitada administrativamente em pedido de reconsideração, igualmente indeferido.”.
6. Em acréscimo, registrou que “o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa.”.
7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
----------------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
