PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011400-27.2011.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FERNANDO ANTONIO MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Antonio Motta, a fim de sanar supostas omissões, obscuridades e erros de fato apontados no julgado embargado. O v. acórdão impugnado ficou assim ementado: "Ementa: Direito administrativo e Ambiental. Apelação cível. Pesca de arrasto em local proibido. Aplicação de multa pelo ibama. Ausência de cerceamento de defesa. Inexistência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade nos processos administrativos. Apelação improvida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do pleito inicial para anular os processos administrativos referentes à aplicação de multa por pesca em local proibido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em apurar se (i) houve violação na r. sentença aos dispositivos elencados pelo apelante e se (ii) os processos administrativos devem ser declarados nulos. III. Razões de decidir 3. Não houve violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/15. O mero julgamento contrário ao interesse da parte não configura violação aos referidos artigos. 4. Não houve cerceamento a defesa. O apelante e as testemunhas elencadas por ele não compareceram à audiência de instrução designada no processo administrativo. Além disso, ante o lastro probatório presente nos autos, as demais provas periciais suscitadas pela parte autora foram consideradas desnecessárias. A parte autora apresentou todos os recursos que achou cabível na defesa de seus interesses. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que caberia ao apelante acostar aos autos provas contrárias ao alegado nos processos administrativos. 6. Apelante praticou infração ambiental administrativa descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98, qual seja, a pesca em local proibido, utilizando-se da técnica de arrasto. O auto de infração indicava as coordenadas e esclarecimentos do agente do IBAMA indicam que o GPS utilizado é conhecido por sua precisão. Prova testemunhal produzida em juízo não é suficiente para afastar a legitimidade dos autos de infração. 7. A prescrição intercorrente somente se verifica quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de 3 anos, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Parte autora não conseguiu comprovar tal alegação. 8. Cabe ressaltar que as embarcações Igaratá e Igaraçu I estavam pescando através do sistema de parelhas em local proibido, o que torna legítima a imposição de multa a ambas, não havendo que se falar em bis in idem, mesmo que o mecanismo citado exija a presença de 2 embarcações. 9. Não há necessidade de intimação do requerido quanto aos pareceres acostados aos autos para auxiliar na elaboração da decisão. São documentos destinados a fornecer fundamentos para a resolução final do processo administrativo, segundo art. 47 da Lei nº 9.784/99. 10. A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa. Na hipótese, esses elementos ficaram comprovados, uma vez que o apelante era proprietário da embarcação, tinha ou deveria ter conhecimento das atividades pesqueiras realizadas em local proibido. 11. O valor fixado a título de multa e a escolha da sanção mais adequada ao caso são questões pertencentes ao âmbito do mérito administrativo. A apreciação pelo Judiciário limita-se à legalidade da medida. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida." O embargante alegou que o v. acórdão incorreu em vício de omissão, obscuridade e erro de fato, no que diz respeito à análise dos fatos e provas produzidas que permeavam a pesagem dos produtos, às coordenadas geográficas, à necessidade de produção de prova pericial e ao fato do auto de infração ter sido lavrado em nome do apelante. Aduziu, ainda, que não houve enfrentamento da argumentação de que o processo administrativo teria permanecido paralisado entre os dias 17/03/2004 e 24/06/2008, transcorrendo o prazo de 4 anos e 3 meses (ID 332654426). O IBAMA apresentou contrarrazões (ID 332901129). O apelante apresentou petição suscitando questão de ordem, sustentando que o IBAMA reconheceu que o apelante não estava envolvido na prática do ilícito administrativo e que teria ocorrido violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso, pois acredita que a multa arbitrada tomou como base 10 toneladas de pescado, ao invés de 5 toneladas que foram apreendidas (335532423). É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Já a contradição ou a obscuridade dizem respeito a questões internas do julgado embargado, caracterizando-se pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, verifico que as questões trazidas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor, conforme ficará demonstrado. O embargante alega que o julgado impugnado incorreu em omissão, obscuridade e erro de fato ao não levar em consideração o fato de que o agente administrativo teria dito que a pesagem não foi realizada. Ocorre que, conforme consta no v. acórdão, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sobre o assunto da pesagem dos produtos apreendidos, o v. acórdão assim se manifestou: "(...) A audiência de instrução foi marcada e foram solicitados esclarecimentos dos agentes autuantes. O agente prestou esclarecimentos informando que: (i) a pesagem dos peixes ocorreu através da contagem dos cestos que tinham 15 kg e 20 kg de produto e que (ii) o aparelho utilizado foi o GPS MAGELAN. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o apelante e as testemunhas arroladas por ele não compareceram à audiência designada. Ante a ausência do apelante, foi considerado que a parte autora reputou como verdadeiro o contido no Auto de Infração nº 247561. Soma-se a isso a impossibilidade de realização de perícia sobre os peixes apreendidos, tendo em vista que os produtos foram doados ao Corpo de Bombeiros. Não seria razoável que os peixes ficassem apodrecendo esperando a solução do processo administrativo. (...)" Ademais, no próprio documento citado nos embargos de declaração, o agente administrativo informa que o embargante estava presente no momento em que a quantidade de produto apreendida foi estabelecida. O agente esclareceu que o embargante, proprietário da embarcação e o mestre da embarcação, sr. Wilmar, informaram a quantidade de peixes e camarões estocados nos porões da embarcação, assinando auto de infração, termo de apreensão e demais documentos procedimentais, sem apresentar questionamentos ou objeções. Assevera-se que não havia como produzir, nos autos, prova pericial nos peixes apreendidos, pois estes foram doados ao Corpo de Bombeiros. Tal situação, somada ao fato de que o ato administrativo goza da presunção de veracidade, afastam as alegações do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DA SUA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO ORGÂNICO DE TRANSPORTE DE VALORES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à insurgência da empresa ATALA ELMOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ora agravante, contra decisão administrativa que determinou a suspensão cautelar da sua autorização de funcionamento de serviço orgânico de transporte de valores. 2 - Não assiste razão à agravante. Com efeito, a vistoria realizada pela Polícia Federal em setembro de 2024, concluiu pela "reprovação das instalações físicas da empresa", ao constatar que "o local foi alvo de arrombamento e não possui câmeras ou local de guarda de armas". 3 - Por sua vez, anteriormente, em fevereiro de 2023, um vigilante da empresa realizou disparos de arma de fogo em via de grande circulação na região central de São Paulo (Viaduto Jaceguai), visando repelir a ação de criminosos que bateram no vidro do veículo da empresa. 4 - Ademais, consoante se observa da documentação apresentadas, as decisões administrativas encontram-se devidamente fundamentadas, não havendo indícios de ilegalidade ou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5 - Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção (relativa) de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. 6 - Destarte, considerando que o conjunto probatório não é apto a afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da decisão agravada. 7 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 8 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001569-52.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025) Quanto às coordenadas geográficas, o julgado impugnado esclareceu o seguinte: "(...) No que diz respeito à produção de prova pericial para análise dos aparelhos de GPS das embarcações da apelante e do IBAMA, tal pedido torna-se dispensável, ante as coordenadas geográficas informadas no auto de infração, as informações trazidas pelos agentes do IBAMA e a prova testemunhal produzida em juízo na ação ordinária. (...) O auto de infração indicou as coordenadas em que estariam as embarcações no momento da interceptação pelos agentes do IBAMA. Outrossim, os agentes prestaram esclarecimentos informando que o GPS utilizado é manuseado tanto em atividades civis quanto militares, devido à sua precisão. Informaram, ainda, que havia diversas denúncias de pescadores locais de que as embarcações do apelante estariam praticando pesca em local proibido. Tais informações somadas com a quantidade de peixe apreendido, corroboram para as alegações trazidas no auto de infração em questão. Quanto à contestação da localização mencionada no auto de infração, não há qualquer prova que demonstre localização diversa, sendo a prova testemunhal por si só insuficiente, devendo prevalecer, portanto, o princípio da legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, do lastro probatório acostado aos autos pelo IBAMA e da ausência de provas da parte autora, exceto pela prova testemunhal, a qual não é o suficiente para embasar a declaração de nulidade do processo administrativo, não há que se falar em reforma da r. sentença. (...)" Verifica-se que a questão das coordenadas geográficas e da produção de prova pericial foram devidamente enfrentadas no v. acórdão, não havendo que se falar nos vícios elencados pelo embargante. O embargante traz alegações de que houve omissão, obscuridade e erro de fato no julgado, pois o fato de constar seu nome no auto de infração não comprova quem conduzia a embarcação no momento da pesca. Sobre o tema, o v. acórdão assim declarou: "O apelante alega que não foi demonstrada culpa que é elemento necessário na responsabilidade ambiental civil, a qual é subjetiva. É notório que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, de modo que se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente no momento da conduta. Ocorre que no caso analisado, esses elementos estão caracterizados. O apelante, sendo proprietário das embarcações tinha ciência ou deveria ter conhecimento da atividade pesqueira realizada em local proibido, sendo inclusive, alvo de denúncias por pescadores locais, conforme esclarecimentos prestados por agentes do IBAMA. A autoria do auto de infração está relacionada a ser o apelante o proprietário das embarcações que realizavam pesca por sistema de parelhas em local proibido, sendo suficiente para a configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. (...)" Não há qualquer vício quanto a este ponto suscitado pelo embargante. Quanto à paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, o v. acórdão manifestou-se claramente acerca do assunto: "(...) O apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, o que deve ser afastado. O autor deveria ter demonstrado que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu no caso em análise. (...)" Por fim, no que diz respeito ao arbitramento da multa, o embargante alega que o valor fixado é excessivo, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso, pois acredita que a multa foi arbitrada sobre 10 toneladas de produto, ao invés de 5 toneladas apreendidas. O apelante não tem razão neste ponto. A multa arbitrada foi no montante de R$ 65.000,00. Os agentes administrativos esclareceram que o valor é calculado da seguinte maneira: R$ 15.000,00 pelo fato de estar exercendo pesca em local interditado e mais R$ 10,00 por quilo do produto apreendido. Como foram apreendidas 5 toneladas de produto (5.000 quilos), tem-se o adicional de R$ 50.000,00, os quais, somados com R$ 15.000,00 totalizam R$ 65.000,00. Logo, não há que se falar em nenhum tipo de erro quanto ao valor arbitrado a título de penalidade pecuniária. Sobre o assunto, o v. acórdão assim se manifestou: "Há de se ressaltar que a multa deve ser fixada em quantia suficiente para reprimir as condutas proibidas por lei que degradam o meio ambiente. Registra-se que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, bem como a valoração da quantia a ser fixada como multa, são matérias de âmbito do mérito administrativo, sendo que a apreciação pelo Judiciário deve ficar restrita à sua legalidade. Nesse sentido: (...)" Sendo assim, não existe o erro apontado pelo embargante, tampouco violação aos princípios constitucionais citados. Outrossim, o julgado impugnado abrangeu todas as omissões, obscuridades e erros de fato apontados pelo embargante, afastando o acolhimento do recurso. Cabe ressaltar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. No mesmo sentido, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa do magistrado sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Para mais, não está incluída dentre as finalidades dos embargos declaratórios a imposição ao julgador de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento. Na hipótese, verifica-se que o embargante objetiva a rediscussão da matéria impugnada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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EMENTA Ementa: DEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Antonio Motta, a fim de sanar supostas omissões, obscuridades e erros de fato apontadas no julgado embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorreu nos vícios apontados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 4. As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor. 5. O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre as questões da pesagem dos produtos apreendidos, das coordenadas geográficas, da produção de prova pericial, do auto de infração, da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos e do valor fixado a título de multa. 6. Ressalta-se que o acolhimento de teses desfavoráveis ao embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15. No mesmo sentido, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa do magistrado sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Para mais, não é finalidade dos embargos de declaração impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento, tampouco servir como meio para rediscussão da matéria. 7. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001569-52.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025; |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
