PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031325-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, EUROPARTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O ROBERTO COSTILAS JUNIOR E OUTROS interpuseram embargos de declaração em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. TEMA 1265/STJ. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apreciação, em juízo de retratação, do agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva dos ora recorrentes, , mantendo a execução em face da devedora principal, condenando, por equidade, a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o entendimento consolidado no Tema 1265, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3.A matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia nos RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema nº 1265), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 4. Nos termos do entendimento do Tema 1265, o agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, que condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação positivo, para negar provimento ao agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema nº 1265). Alegam os embargantes as seguintes omissões: (i) falta de apreciação quanto ao “requerimento” para que os recursos fossem submetidos ao juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência (ii) necessidade de aplicação das regras processuais próprias para a fixação dos honorários (art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-a, do CPC), pois caberia a este colegiado, mesmo em sede de juízo de retratação/adequação ao Tema n. 1.265, proceder à correta quantificação da verba honorária, ou seja, mesmo não sendo acolhido o pedido de condenação com base no proveito econômico e adotada a condenação por equidade em respeito ao precedente vinculante, impõe ao julgador a correta condenação nas verbas de sucumbência, nos termos dos §§ 2º, 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, como de fato fez o i. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu voto vencido. Requer que sejam sanadas as omissões, para a) apreciar o Requerimento apresentado com fundamento no inciso III, dos §§ 9º e 10, do art. 1.037 do CPC14, e; b) proceder ao correto juízo de valoração das regras processuais aplicáveis à fixação dos honorários por equidade, nos termos dos §§ 2º, 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC. A embargada UNIÃO FEDERAL pede a rejeição dos declaratórios. É o relatório.
V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1022 do aludido códex processual. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Contudo, no caso, a decisão foi clara, fundamentada e integralmente apreciou a questão devolvida. Senão vejamos. NIVEA DOS SANTOS COSTILAS, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA interpuseram o agravo de instrumento em face de decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva dos excipientes, mantendo a execução em face de METALLICA INDUSTRIAL S/A, condenando, por equidade, a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. Sustentaram os agravantes o não cabimento da condenação por equidade (art. 85, § 8º, CPC). Em sessão de julgamento de 16/10/2024, o agravo foi provido, por maioria, vencido o Desembargador Federal Carlos Delgado, que dava parcial provimento ao recurso, “para majorar a verba honorária de sucumbência, fixando-a, por equidade, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial. A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1265/STJ, discutido nos autos dos RESP 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG e, após o julgamento dos mencionados paradigmas qualificados, determinou a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. Foi, então, proferido acórdão ora embargado, por unanimidade, para, em juízo de retratação positivo, negar provimento ao agravo de instrumento, com aplicação do Tema 1265. No que tange à apreciação do “requerimento” (Id 326610040) para encaminhar os autos à Vice-Presidência, não vislumbro interesse para formulação do pedido, visto que, após novo julgamento pela turma julgadora em juízo de retratação (positivo ou negativo), os autos processuais são automaticamente remetidos à Vice-Presidência, para a análise da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Em relação, à segunda omissão apontada, infere-se apenas a intenção em rediscutir a matéria e reformar a decisão recorrida e majorar os honorários advocatícios fixados (ainda que por equidade), não sendo os aclaratórios meio processual adequado. No mais, os embargos de declaração não prestam para corrigir eventual error in judicando, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (STJ, AgInt no AREsp 1514916 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe 26/10/2020). Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e rejeitos, na parte conhecida. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1265/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, excluiu os embargantes do polo passivo da execução fiscal e fixou honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 15.000,00, nos termos do Tema 1265/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) alegada omissão quanto à apreciação de requerimento para remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade; (ii) suposta omissão na aplicação das regras processuais para fixação dos honorários advocatícios por equidade, previstas nos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requerimento para remessa dos autos à Vice-Presidência carece de interesse, pois, após o julgamento em juízo de retratação, os autos são remetidos automaticamente para análise de admissibilidade do recurso excepcional.
A decisão embargada apreciou integralmente a matéria devolvida, aplicando o entendimento vinculante do Tema 1265/STJ, que determina a fixação de honorários por equidade nos casos de exclusão do polo passivo por exceção de pré-executividade.
A alegação relativa à quantificação dos honorários configura tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que não se prestam à reavaliação do mérito.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 1.037, §§ 9º e 10; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema nº 1265); STJ, AgInt no AREsp 1514916 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe 26/10/2020.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
