PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000691-93.2021.4.03.6006
RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM PORTO CAMARGO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: J P VILA TRANSPORTES, JAMIR PENA VILA
Advogados do(a) APELADO: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO - MS16303-A, THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de apelação à sentença de mandado de segurança objetivando a liberação de veículo retido por modificação em alegada desconformidade com as normas de trânsito aplicáveis. A r. sentença concedeu a segurança. Apelou a impetrada, alegando, em suma, a regularidade da autuação administrativa. Com contrarrazões, além de parecer do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Braghini Leão (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre a regularidade da inclusão de 4º (quarto) eixo em semirreboque de caminhão. Conforme consignado no Auto de Infração e Notificação de Autuação T539971499, o semirreboque de placa BDD6J22 foi retido em 1/8/2021 por policiais rodoviários federais na rodovia BR-487, no município de Alto Paraíso/PR, por trafegar com característica alterada - inclusão de 4º (quarto) eixo - sem anotação do ato homologatório correspondente no registro do veículo. O impetrante alega na inicial que obteve a autorização correspondente para realizar r. alteração, havendo submetido os implementos à regular inspeção veicular. As alterações promovidas foram anotadas no rodapé do CRLV. A legislação estabelece que qualquer modificação de veículo deverá vir acompanhada de certificado de segurança expedido por instituição credenciada ou órgão de metrologia oficial, em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pelo Contran, em atenção ao disposto no artigo 106, Lei Federal 9.503/1997. E, com efeito, a adaptação de 4º (quarto) eixo direcional e autodirecional em semirreboques de comprimento superior a 10,50 m é admitida, nos termos do artigo 8º, IV e VI, Resolução Contran 292/2008. O registro da alteração é realizado mediante a apresentação de ato homologatório, em observância ao disposto no artigo 9º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Em contrapartida, argumenta a impetrada que o veículo apreendido transitava com modificação irregular, alegando, com fulcro em parecer da área técnica da PRF, que o ordenamento pátrio autoriza a inclusão de 4º (quarto) eixo em caráter excepcional. A norma de autorização teria eficácia contida, não se aplicando senão aos semirreboques amparados por autorização especial de trânsito e utilizados exclusivamente para o transporte de cargas indivisíveis, interpretando sistematicamente disposto no Anexo da Portaria Denatran 63/2008, na Resolução Contran 210/2006 (artigo 10), Lei Federal 9.503/1997 (artigo 101), Resolução Contran 520/2015 (artigo 2º), Resolução DNIT 1/2020 (artigo 1º e artigo 4º, VII). Não merece acolhida a tese da apelante. À diferença do que propõe a impetrada, a autoridade coatora não afastou o enquadramento do semirreboque retido na hipótese de autorização. Observa-se que o fundamento da autuação administrativa guerreada é a ausência de referência ao ato homologatório (CSV) no CRLV, em complemento à anotação da alteração implementada. Presume-se iuris tantum a legitimidade e veracidade de documentos públicos. Ora, havendo informação da inclusão de 4º (quarto) eixo constante do CRLV, considera-se tal anotação prima facie idônea e em conformidade com o arcabouço normativo aplicável, cabendo à autoridade de trânsito comprovar que os implementos não se sujeitaram à homologação administrativa e que, assim, a anotação era indevida. Na medida em que a impetrada não se desincumbiu de tal ônus, reconhece-se que r. autuação administrativa padece de vício de fundamentação. É nesse sentido que vem julgando este E. Tribunal: AC 5001346-77.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJE de 2/12/2022: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO SEMIRREBOQUE. ALTERAÇÃO REALIZADA CONSOANTE AS NORMAS VIGENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de autuar/apreender o veículo semirreboque Carga SR/RANDON SR CA, Renavam 00252151526, placa HTS1F23, cor branca, ano/modelo 2010/2011, CSV 005492658-18/2019, ou reter o seu CRLV, sob o fundamento de ter sido adicionado o quarto eixo direcional. 2. Segundo a Resolução CONTRAN nº 292/2008, as alterações nos veículos dependem de prévia autorização da autoridade competente, além da realização de inspeção veicular por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN que, atendendo normas específicas do INMETRO, emitirá o Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual servirá para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, documento este em que deverão constar as informações relativas às modificações operadas no veículo. 3. O DENATRAN, com fundamento no artigo 19 do CTB e no artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 292/2008, editou a Portaria nº 1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, vindo a permitir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em caminhão, caminhão trator, ônibus reboques e semirreboques, exigindo para tais modificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conformidade do INMETRO. 4. No casosub judice, o impetrante comprovou a regularidade das alterações empreendidas no veículo, pois, conforme se verifica no campo "observações" do Certificado de Registro de Veículo, há indicação expressa da existência de quatro eixos no semirreboque, da inclusão de eixo autodirecional e do número do CSV. 5. Se o DETRAN expediu o competente CRLV é porque as modificações foram autorizadas e o veículo devidamente inspecionado, estando em situação regular perante os órgãos de trânsito competentes, de modo que as autoridades de trânsito não podem impedir a sua circulação em vias públicas. Precedentes. 6. Há, inclusive, a Nota Técnica Conjunta DFT n° 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV - caso dos autos - não se deve autuar o proprietário do veículo. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas." (g. nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE QUARTO EIXO EM SEMIRREBOQUE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em mandado de segurança contra auto de infração e notificação de autuação que determinou a retenção de semirreboque por trafegar com característica alterada - inclusão de 4º eixo - sem anotação do ato homologatório correspondente no registro do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é regular a inclusão de 4º eixo em semirreboque de caminhão quando a alteração consta do CRLV, mesmo sem a expressa menção ao ato homologatório correspondente. III. Razões de decidir 3. A tese da apelante não merece acolhida. A autoridade coatora não afastou o enquadramento do semirreboque retido na hipótese de autorização. O fundamento da autuação administrativa foi a ausência de referência ao ato homologatório (CSV) no CRLV, em complemento à anotação da alteração implementada. 4. Reconhece-se que a autuação administrativa padece de vício de fundamentação, pois presume-se iuris tantum a legitimidade de documentos públicos. Havendo anotação da alteração no CRLV, cabia à autoridade de trânsito comprovar a irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A legislação admite a adaptação de 4º eixo direcional e autodirecional em semirreboques de comprimento superior a 10,50 m, nos termos do art. 8º, IV e VI, da Resolução Contran 292/2008. Havendo anotação no CRLV, presume-se a regularidade da alteração, conforme jurisprudência consolidada do tribunal. IV. Dispositivo 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 9.503/1997, arts. 101 e 106; Resolução Contran 292/2008, arts. 8º, IV e VI, e 9º, §§ 1º e 2º; Resolução Contran 210/2006, art. 10; Resolução Contran 520/2015, art. 2º; Resolução DNIT 1/2020, arts. 1º e 4º, VII; Portaria Denatran 63/2008, Anexo; e Portaria Denatran 1.100/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5001346-77.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJE de 2/12/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
