PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003230-79.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JENYFER SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIKISSANDRO ALENCAR DE ALMEIDA - MS25208-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança, sujeita à remessa necessária, objetivando a reinclusão da impetrante no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023. A sentença: (1) manteve a liminar concedida para determinar o restabelecimento da participação da impetrante no processo seletivo a partir da fase posterior à Inspeção de Saúde; (2) concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça a participação da impetrante no processo seletivo; (3) determinou que a autoridade impetrada proceda à habilitação à incorporação da impetrante, se não houver outros impedimentos; (4) condenou a impetrada ao pagamento das custas; e (5) não condenou em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Apelou a União, sustentando: (1) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; (2) legalidade da exclusão da impetrante na etapa de Inspeção de Saúde; (3) que o artigo 20, §§ 4º e 5º, da Lei 12.464/2011 prevê critérios para o ingresso na Aeronáutica, autorizando a utilização de instruções da Aeronáutica para definir patologias incapacitantes; (4) que a ICA 160-6/2016 possui amparo legal e os candidatos tinham ciência das causas de incapacidade quando da inscrição no processo seletivo; e (5) que o processo seletivo respeitou os mandamentos previstos no Aviso de Convocação. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): Conheço da remessa necessária, com fundamento no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09, haja vista tratar-se de sentença concessiva de ordem em mandado de segurança. Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão de candidata do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023. O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, preconiza que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, considerando as peculiaridades de suas atividades: "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." A Lei 12.464/2011, que regulamenta o ensino na Aeronáutica, dispõe que o candidato deverá ser a aprovado em processo seletivo composto, obrigatoriamente, por inspeção de saúde, nos termos do artigo 20: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas. (...)" Por sua vez, a ICA 160-06 - "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica", estabelece as normas para o exame ginecológico: "11 EXAME GINECOLÓGICO E OBSTÉTRICO 11.1.1 ANAMNESE DIRIGIDA Deverá ser pesquisada a história pessoal e familiar de doenças ginecológicas e a presença de sintomas relativos ao aparelho genital feminino. Deverá ser feita observação dos antecedentes tocoginecológicos: menarca, última menstruação, gestação, parição, uso de anticonceptivos, cirurgias e último laudo citológico. 11.1.2 EXAME GINECOLÓGICO Consistirá de exame das mamas, do abdômen e da genitália externa. O exame ginecológico é obrigatório a todas as candidatas civis e militares para ingressar no COMAER. O Exame Citopatológico de Colo Uterino é obrigatório para todas as candidatas que já tenham iniciado sua vida sexual, independente da idade. (Inciso II do artigo 2 da lei n 11.664 de 29 ABR 2008). 11.1.2.1 Será realizado nas Inspeções de Saúde periódicas (Letra 'H" da ICA 160-1 - IRIS), de dois em dois anos nas inspecionandas militares e civis que já tenham iniciado sua vida sexual, até 40 (quarenta) anos de idade. Após esta faixa etária, será realizado anualmente. 11.1.2.2 Será preenchida, pelo examinador, a Ficha de Exame Ginecológico (Anexo G), que complementará a ficha de Inspeção de Saúde. 11.1.2.3 A validade do exame Citopatológico não deverá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias antes da data da Inspeção de Saúde. 11.1.2.4 Nas demais Inspeções de Saúde, o exame físico ginecológico e/ou exame colpocitológico serão realizados a critério clínico. 11.2 EXAME GINECOLÓGICO DO PESSOAL FEMININO DA AVIAÇÃO CIVIL, ATCO E OEA Será realizado conforme legislação específica." Constata-se que a inspeção de saúde visa aferir a condição física do candidato, verificando a existência de patologias ou características que possam comprometer o desempenho das atividades militares, mediante a realização de exames clínicos, laboratoriais, de imagem e toxicológicos, em conformidade com as instruções da Aeronáutica. No presente caso, o diagnóstico CID-10 N60, indicado como motivo para a exclusão da candidata, refere-se à displasia mamária benigna, que, conforme corretamente assinalado pelo juízo de origem, não caracteriza enfermidade incapacitante para o exercício da atividade militar. É assente que o ingresso em carreira militar, deve observar as regras previamente estabelecidas em edital, o qual vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito ao princípio da isonomia. Contudo, conforme estabelecido no Tema 121 do STF (RE 600.885), apenas a lei pode estabelecer requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não sendo legítima a imposição de restrições por meio da ICA 160-6/2016. Ressalte-se o teor do laudo emitido pelo médico assistente (ID 276868061), que atesta a inexistência de patologia mamária impeditiva para o exercício de atividades profissionais, consignando que o risco apresentado pela candidata corresponde ao padrão verificado em mulheres em geral, constituindo prova suficiente para assegurar o direito pleiteado pela via mandamental. Dessa forma, a exclusão da candidata carece de razoabilidade e respaldo legal, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA INSPEÇÃO DE SAÚDE POR DISPLASIA MAMÁRIA BENIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União, recebida em sede de remessa necessária, contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reinclusão de candidata em processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário temporário na Aeronáutica para 2023, após exclusão na fase de inspeção de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidata de processo seletivo militar em razão de diagnóstico CID-10 N60 (displasia mamária benigna) com base em instruções da Aeronáutica, quando tal condição não caracteriza enfermidade incapacitante para o exercício da atividade militar. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada, pois a exclusão da candidata por displasia mamária benigna, condição que não caracteriza enfermidade incapacitante, configura violação a direito líquido e certo, sendo adequada a via mandamental. 4. Embora a Lei 12.464/2011 autorize a inspeção de saúde, conforme estabelecido no Tema 121 do STF (RE 600.885), apenas a lei pode estabelecer requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não sendo legítima a imposição de restrições por meio da ICA 160-6/2016. 5. O diagnóstico CID-10 N60, referente à displasia mamária benigna, não caracteriza enfermidade incapacitante para o exercício da atividade militar, conforme atestado pelo laudo médico que comprova a inexistência de patologia impeditiva. 6. Malgrado o ingresso em carreira militar deva observar as regras do edital em respeito ao princípio da isonomia, a exclusão da candidata carece de razoabilidade e respaldo legal, sendo baseada em critério não previsto em lei. IV. Dispositivo 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 12.464/2011, art. 14, §1º e art. 20, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; e Lei nº 11.664/2008, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.885 (Tema 121); STF, Súmula 512; e STJ, Súmula 105. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
