PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-33.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, MUNICIPIO DE ITAPIRA
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE JESUS RUIVO DA CRUZ - SP475328-A, KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIRA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE JESUS RUIVO DA CRUZ - SP475328-A, KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-33.2023.4.03.6127 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, MUNICIPIO DE ITAPIRA Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIRA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE JESUS RUIVO DA CRUZ - SP475328-A, KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP em face do Município de Itapira/SP, objetivando a retificação do Edital de Concurso Público n.º 01/2022, a fim de adequar a remuneração prevista para os cargos de Engenheiro Agrimensor e Engenheiro do Trabalho ao piso profissional fixado nos arts. 5º e 6º da Lei n.º 4.950-A/1966. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do CREA/SP para a propositura da demanda, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As partes apelaram. Nas razões de apelação, o CREA/SP sustenta, em síntese, sua legitimidade ativa para ajuizar ações voltadas à observância da legislação profissional, inclusive quanto ao cumprimento do piso salarial previsto na Lei n.º 4.950-A/1966. Afirma que o art. 5º, IV, da Lei n.º 7.347/1985 reconhece a legitimidade das autarquias para propositura de ações civis públicas e que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 1.717/DF, os conselhos profissionais possuem natureza autárquica e podem atuar judicialmente em defesa dos interesses da categoria, desde que haja pertinência temática. Sustenta que a ação não trata de direitos trabalhistas individuais, mas de controle de legalidade do edital de concurso público, matéria de natureza administrativa. Requer, assim, o afastamento da extinção sem julgamento de mérito, o reconhecimento da legitimidade ativa e, no mérito, a procedência do pedido inicial, para condenar o Município de Itapira a adequar o Edital n.º 01/2022 ao piso profissional da Lei n.º 4.950-A/1966, observando-se o adicional de 25% previsto no art. 6º para jornadas superiores a seis horas diárias. Por sua vez, o Município de Itapira impugna o valor da causa. Alega que, embora o processo tenha sido extinto por ilegitimidade ativa, o Juízo deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa, que havia sido apresentada na contestação. Sustenta que o valor atribuído pelo CREA/SP (R$ 1.000,00) não reflete o proveito econômico efetivamente buscado, consistente na majoração da remuneração de todos os cargos de engenheiro do Município, cujo impacto anual estima em R$ 562.464,00. Defende a aplicação do art. 292, II e §2º, do CPC, segundo o qual o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a incorreção do valor atribuído à causa e fixado o montante de R$ 562.464,00, com a consequente adequação dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE JESUS RUIVO DA CRUZ - SP475328-A, KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-33.2023.4.03.6127 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, MUNICIPIO DE ITAPIRA Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIRA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE JESUS RUIVO DA CRUZ - SP475328-A, KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703-A V O T O Cinge-se a controvérsia inicial acerca da legitimidade do conselho profissional para propor ação judicial com o objetivo de determinar ao Município de Itapira a retificação do Edital de Concurso Público n.º 01/2022, de modo a adequar a remuneração mínima dos cargos de Engenheiro Agrimensor e Engenheiro do Trabalho ao piso profissional previsto na Lei n.º 4.950-A/1966. Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à legitimidade ativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP para a propositura da presente demanda. Nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/1985, as autarquias integram o rol de legitimados à propositura de ação civil pública. Os conselhos profissionais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 1.717/DF, possuem natureza autárquica, razão pela qual detêm legitimidade ativa para o ajuizamento de ações dessa natureza, desde que presente a devida pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade e o objeto da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm legitimidade para a defesa judicial de interesses coletivos de seus representados, inclusive para assegurar condições dignas de trabalho e o cumprimento do piso salarial legalmente fixado para a categoria. A propósito: "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público." (REsp n.º 1.881.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/05/2021) No mesmo sentido, o precedente desta Turma: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PISO SALARIAL DE LEI FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) com pedido de retificação do Edital do Concurso Público n. 001/2023, promovido pelo Município de Flora Rica, a fim de que a remuneração dos cargos de Engenheiro Civil observe o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo o Conselho apelado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho profissional possui legitimidade ativa ad causam para propor ação judicial visando à observância do piso salarial da categoria em edital de concurso público; (ii) estabelecer se é possível impor ao ente municipal a obrigação de observar o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 para cargos públicos regidos por estatuto próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos profissionais, por serem autarquias, integram o rol do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e possuem legitimidade ativa para propositura de ação civil pública, desde que haja pertinência temática entre os objetivos institucionais do conselho e a pretensão deduzida em juízo. 4. .A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer aos conselhos de fiscalização profissional legitimidade para demandar judicialmente em defesa de interesses coletivos da profissão, inclusive para pleitear a observância de pisos salariais previstos em lei federal (REsp 1.610.027/RJ; REsp 1.881.188/CE). 5. A Lei n. 4.950-A/1966, que fixa piso salarial para engenheiros, arquitetos, agrônomos, veterinários e químicos, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no que tange à aplicação aos servidores públicos estatutários, conforme decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade n. 716. 6. A remuneração dos servidores públicos vinculados à administração municipal direta somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local, conforme preceitua o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a vinculação automática a pisos salariais definidos em legislação federal destinada à iniciativa privada. 7. A imposição judicial de modificação de edital para aumento de remuneração implicaria violação ao artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a criação de despesa com pessoal à existência de dotação orçamentária prévia e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8. Precedentes desta E. Quarta Turma no sentido da inaplicabilidade do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários municipais, inexistindo direito líquido e certo à sua observância em concursos públicos. 9. A questão encontra-se submetida à repercussão geral no Tema 1250/STF, sem determinação de sobrestamento dos feitos em curso, não havendo impedimento ao prosseguimento e julgamento do presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade ativa para propor ações judiciais em defesa de interesses coletivos da categoria, inclusive quanto à observância de piso salarial. 2. Não é possível impor a ente federativo municipal a observância de piso salarial profissional fixado por lei federal para cargos públicos regidos por regime estatutário, em razão da vedação constitucional à vinculação remuneratória e da exigência de prévia dotação orçamentária e lei específica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, XVI; 37, X e XIII; 60, § 4º, I; 169. Lei n. 4.950-A/1966, arts. 3º e 6º. Lei n.º 7.347/1985, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Representação de Inconstitucionalidade 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, Plenário, j. 26.02.1969; STF, ARE 1.330.317/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.06.2021; STJ, REsp 1.881.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2019; TRF3, ApCiv 5002541-54.2022.4.03.6005, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 08.04.2025; TRF3, ApCiv 5008820-22.2023.4.03.6102, Rel. Des. Monica Nobre, j. 21.02.2025." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002567-85.2023.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo CREA/SP, consistente em compelir o ente público a observar, em edital de concurso público, o piso remuneratório legalmente previsto para os engenheiros, guarda pertinência direta com o dever institucional de fiscalização do exercício profissional, compreendendo também a defesa das condições mínimas de exercício da profissão, dentre as quais se inclui o respeito à remuneração mínima legal. Dessa forma, deve ser afastado o fundamento da r. sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Conselho autor, reconhecendo-se a sua legitimidade para a propositura da presente ação. Reconhecida a legitimidade ativa do Conselho autor e inexistindo necessidade de produção de outras provas, verifica-se que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao Município. Dispõem as Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66: Lei n. 4.950-A/1966 Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. (...) Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Lei n. 5.194/1966 (...) Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. Sustenta o CREA que as competências constitucionais são distintas, cabendo à União fixar as condições mínimas para o exercício profissional. Nesse contexto, não haveria violação à autonomia municipal, mas apenas a imposição de parâmetros gerais que o ente local deve observar ao estabelecer, a seu critério, a remuneração dos cargos. Assim, a exigência de cumprimento da Lei Federal nº 4.950-A/66 não atentaria à autonomia do ente Municipal ou Estadual, apenas coloca lindes e balizas a serem observadas. No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, bem como quanto à necessidade de dotação orçamentária, não assiste razão ao autor. Nesse sentido, segue decisão do E. STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS: LEI N. 4.950-A/1966. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Logo, a Lei n. 4950-A/66 é inaplicável ao reclamante, em face da necessidade de prévia Lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos" (fls. 1-5, e-doc. 21). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de vínculo do piso salarial profissional ao salário mínimo para fins de reajuste remuneratório de empregados públicos, ainda que de forma indireta. Assim, por exemplo: "Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito do Trabalho. 3. Piso salarial. Salário mínimo. Lei 4.950-A/66. Reajuste do piso salarial indexado ao salário mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n. 841.685-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 5.11.2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: LEI N. 4.950-A/1966. REAJUSTES AUTOMÁTICOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.078.078-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 892.739-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, 28.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021) A propósito, trago o entendimento do E. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DA BARRA DO QUARAÍ. VETERINÁRIO. SALÁRIO - MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 a servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos. Há precedentes. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-713-12.2010.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021-grifei). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SOB REGIME CELETISTA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 4950-A/1966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. A remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. 3. Na hipótese, como o órgão prolator da decisão rescindenda, com amparo no piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, deferiu diferenças salariais ao servidor contratado sob o regime celetista para o posto de engenheiro, descumpriu as referidas regras constitucionais. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-8171-40.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020-grifei). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Município a adequação automática do edital de concurso público a piso profissional definido em lei federal, sob pena de violar a autonomia municipal, a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo e os limites orçamentários estabelecidos pela Constituição. Nos moldes dos julgados acima, entendo que deve ser mantido o salário inicial indicado pelo Município no edital. Cumpre ponderar que a questão foi afetada pelo C. STF, sem determinação de sobrestamentos dos feitos em andamento. A C. Suprema Corte vai definir a tese do Tema 1250/STF de repercussão geral, a saber: "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal." (RE 1.416.266 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publ. 28/08/2023) No que se refere à apelação do Município quanto à verba honorária, no entanto, não lhe assiste razão. Em verdade, o CREA/SP não busca obter valores ou vantagens patrimoniais para si nem para engenheiros individualmente. O pedido é para adequar o edital de concurso ao piso legal previsto na Lei nº 4.950-A/66, de modo que as futuras contratações observem a lei federal. Ou seja, trata-se de tutela inibitória e declaratória - uma ação voltada à preservação da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), não à execução de prestações de natureza econômica. Diante da improcedência do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Itapira, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00, considerando a baixa expressão econômica do feito e a natureza declaratória/inibitória da demanda. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do CREA/SP, apenas para reconhecer sua legitimidade ativa e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Nego provimento à apelação do Município de Itapira. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Itapira, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00. É o meu voto.
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EMENTA E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO DA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP contra o Município de Itapira/SP, objetivando a retificação do Edital de Concurso Público n.º 01/2022. Pretende-se a adequação da remuneração dos cargos de Engenheiro Agrimensor e Engenheiro do Trabalho ao piso profissional fixado nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966. 2. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do CREA/SP. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 3. Apela o CREA/SP, sustentando possuir legitimidade ativa para ajuizar ação voltada à observância da legislação profissional. Por sua vez, o Município de Itapira recorre do valor da causa, alegando que não corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, os conselhos profissionais, enquanto autarquias, possuem legitimidade para propositura de ações civis públicas, desde que haja pertinência temática. A jurisprudência do STJ reconhece essa possibilidade para defesa de interesses coletivos da categoria, inclusive para assegurar o cumprimento de piso salarial. 6. A pretensão do CREA/SP se insere no âmbito de sua competência institucional de fiscalização e guarda relação direta com a legalidade do exercício profissional. 7. No mérito, é inviável a imposição judicial de vinculação da remuneração de servidores públicos municipais ao piso profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966. Tal norma, ao prever valores múltiplos do salário mínimo, não pode ser aplicada aos servidores estatutários, dada a vedação constitucional à indexação salarial (CF, art. 7º, IV), à vinculação remuneratória (CF, art. 37, XIII) e à ausência de prévia dotação orçamentária e lei específica (CF, arts. 37, X, e 169). 8. A jurisprudência do STF e do TST é consolidada no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à fixação da remuneração de servidores públicos, mesmo que contratados sob o regime celetista. 9. A matéria encontra-se submetida ao Tema 1.250 da repercussão geral no STF, sem determinação de sobrestamento, o que não impede o prosseguimento do julgamento. 10. Quanto à apelação do Município no tocante ao valor da causa e aos honorários, não há alteração. A ação possui natureza declaratória e inibitória, sem repercussão patrimonial direta, sendo correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do CREA/SP parcialmente provido, apenas para reconhecer sua legitimidade ativa. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido inicial. Recurso do Município de Itapira desprovido. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao Município, fixados em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, IV; 7º, IV; 22, XVI; 37, X e XIII; 169. CPC, art. 485, VI; art. 85, § 8º; art. 1.013, § 3º, I. Lei nº 4.950-A/1966, arts. 1º, 3º, 5º e 6º. Lei nº 5.194/1966, art. 82. Lei nº 7.347/1985, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.330.317/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.06.2021; STF, ARE 892.739-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.08.2015; STF, ARE 1.078.078-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.12.2019; STF, ARE 1330317/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.06.2021; TST, RR-713-12.2010.5.04.0802, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28.05.2021; TST, ROT-8171-40.2019.5.15.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18.12.2020; STJ, REsp 1.881.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.05.2021. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
