PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001330-22.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A
APELADO: RURAL.SCAPES PRODUCOES LTDA.
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, invocando a irretroatividade da norma processual e precedentes do STJ e deste Tribunal. Requer, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, visto que não aperfeiçoada a relação processual. É o relatório.
VOTO No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 14/03/2020 pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, visando à cobrança de anuidades no valor de R$ 5.158,01. O executado não chegou a ser citado, a despeito das tentativas realizadas por AR e oficial de justiça. Em 2022, no contexto da implantação do Juízo 100% Digital, foi determinada a intimação da exequente quanto à concordância com a tramitação nessas regras, tendo o CREA/SP manifestado sua anuência. No mesmo despacho, o magistrado também intimou a exequente a se pronunciar sobre o prosseguimento do feito, advertindo que a inércia ensejaria a suspensão nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar dessas movimentações, em 23/10/2024 o juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem que fosse previamente oportunizada manifestação à exequente acerca da aplicação desses fundamentos. Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu sem a observância dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, que consagram o contraditório preventivo e vedam a denominada decisão-surpresa. Sobre o tema, destaco julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ: "O art. 10 do novo CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício." (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 13/12/2021). Agravo interno não provido. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa. O STJ entende pela necessidade de observância ao princípio da não-surpresa, inclusive em matérias de ordem pública. Apelação provida. Dessa forma, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja respeitado o contraditório e viabilizado o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o recurso interposto. É como voto.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, rel. Min. Mauro Campbell Marques).
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, DJEN 03/10/2024).
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
