PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007824-09.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UTSCH DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007824-09.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UTSCH DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória proposta por UTSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS DE SEGURANÇA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0817700/00344/08 (processo administrativo n.º 19482.000050/2008-13), que culminou com a pena de perdimento das mercadorias, bem como do Auto de Infração n.º 19482.000053/2008-49, lavrado contra a coautuada ORGANIC LIFE por ocultação do real adquirente. A autora sustenta que houve mero erro formal no preenchimento documental, que todos os tributos foram recolhidos, que os bens se destinavam ao ativo imobilizado e que não houve intenção de ocultação, invocando, ainda, boa-fé e colaboração no procedimento fiscal. Durante a instrução, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, posteriormente convertido em agravo retido, no qual se requer a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e técnica, por entender serem indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente para demonstrar a inexistência de fraude na operação de importação, a boa-fé das empresas envolvidas, a destinação dos equipamentos ao ativo imobilizado e a inexistência de qualquer prejuízo ao Erário. Sustenta que o indeferimento das provas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual pleiteia o deferimento das perícias e o regular prosseguimento da instrução processual. A r. sentença julgou improcedente o pedido, assentando que as irregularidades caracterizam infração aduaneira punível com perdimento, independentemente de dolo ou dano tributário. Nas razões de apelação, a autora requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido para que sejam deferidas as provas periciais contábil e técnica, essenciais — segundo sustenta — para demonstrar a boa-fé da operação, a inexistência de dano ao erário e a destinação dos equipamentos ao ativo imobilizado. No mérito, requer a reforma integral da sentença para anular os Autos de Infração nº 0817700/00344/08 e nº 19482.000053/2008-49, afastar definitivamente a pena de perdimento aplicada, com consequente liberação dos equipamentos, além da condenação da União ao pagamento de custas e honorários. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007824-09.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UTSCH DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. O agravo retido interposto (constante às págs. 238/253 do ID 102299752) deve ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. No mérito, contudo, não comporta provimento. A agravante sustenta que a realização de prova pericial contábil e técnica seria imprescindível para demonstrar a inexistência de dano ao erário, a regularidade no recolhimento dos tributos e a destinação dos equipamentos ao ativo imobilizado, o que afastaria eventual alegação de fraude. Entretanto, não é razoável a produção de prova pericial voltada ao exame de recolhimento tributário ou verificação da destinação econômica dos bens, pois tais elementos não são relevantes para o deslinde da controvérsia. A autuação e a apreensão das mercadorias não decorreram de suposta falta de pagamento de tributos ou de presunção de revenda irregular no mercado interno, mas sim da ocultação do real adquirente, caracterizada pela importação realizada em nome próprio pela ORGANIC LIFE, empresa que não possuía habilitação no SISCOMEX para atuar por conta e ordem de terceiros, e pela ausência de qualquer indicação do adquirente efetivo no momento do registro da Declaração de Importação. A irregularidade que fundamentou a pena de perdimento é, portanto, de natureza formal-estrutural, vinculada ao controle aduaneiro e à lisura da cadeia importadora, e não de natureza fiscal-tributária. Ressalte-se, ademais, que a prova pretendida não teria o condão de elucidar o ponto central controvertido: a inexistência de habilitação da importadora para atuar por conta e ordem da apelante e a ausência de indicação do sujeito passivo real no momento do desembaraço aduaneiro. Ambas as circunstâncias decorrem de documentos já constantes dos autos e dispensam aprofundamento técnico-pericial. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. A instrução probatória foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, nos termos do art. 130 do CPC/1973, diante da inutilidade e impertinência da prova requerida, não sendo exigível do magistrado diligência probatória inútil ou incapaz de influenciar o desfecho da lide. Por essas razões, nego provimento ao agravo retido. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No caso concreto, apurou a fiscalização que, embora a DI n.º 08/0186415-6 tenha sido registrada em nome da ORGANIC LIFE como importadora, não constou, no momento próprio, a identificação do real adquirente, tampouco havia habilitação no SISCOMEX para atuação por conta e ordem de terceiros; ademais, o contrato que a autora pretendeu utilizar para caracterizar a operação somente foi apresentado após exigências da fiscalização, quando deveria ter sido previamente comunicado e vinculado perante a Receita Federal. Conforme relatado no procedimento administrativo (Auto de Infração n.º 0817700/00344/08), a autuada registrou a DI em nome próprio, sem a indicação do real adquirente, não detendo habilitação no SISCOMEX para atuar por conta e ordem, e o contrato invocado foi exibido apenas após exigências formais, circunstâncias que impedem sua convalidação retroativa e revelam a irregularidade do procedimento de importação. Esses elementos conduziram à conclusão de ocultação do real adquirente, circunstância típica de infração aduaneira sujeita à pena de perdimento. Todavia, em qualquer das hipóteses (importação por conta e ordem ou por encomenda), a operação exigia observância estrita das Instruções Normativas SRF n.º 225/2002 e 247/2002 (conta e ordem) e das Instruções Normativas SRF n.º 455/2004 e 634/2006 (por encomenda), inclusive com: (i) prévia habilitação no SISCOMEX dos intervenientes; (ii) registro/ciência prévia do contrato à unidade da RFB com jurisdição; e (iii) indicação, na DI, em campo próprio, do CNPJ do adquirente/encomendante e das informações complementares pertinentes. No caso, conforme assentado nos autos, o contrato foi apresentado apenas depois, e a ORGANIC LIFE não estava habilitada a atuar por conta e ordem de terceiros, o que torna irregular a operação desde a origem. O art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, c/c § 1.º, tipifica como hipótese de perdimento a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, o que se compatibiliza com o art. 689, XXII, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), que prevê a sanção na hipótese de ocultação do real adquirente. O acervo probatório dos autos - especialmente a ausência de identificação do adquirente na fatura/DI, a falta de habilitação para atuar por conta e ordem e a apresentação extemporânea do contrato - amolda-se a tais dispositivos. A alegação de boa-fé, ainda que eventualmente existente, não descaracteriza a infração, pois a responsabilidade aduaneira é objetiva (art. 136 do CTN) e pressupõe a observância estrita dos requisitos formais da importação. Ademais, a suposta ausência de prejuízo ao erário não tem relevância quando a infração recai sobre a estrutura documental da operação, afetando o controle estatal e a rastreabilidade da cadeia importadora. A destinação dos bens ao ativo imobilizado tampouco socorre a apelante. Como destacou o juízo, tal circunstância é externa ao fato gerador da penalidade, que se consuma no momento da importação, independentemente do uso econômico posterior dos equipamentos. O processo administrativo fiscal, como típico ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade; caberia à autora produzir contraprova robusta para infirmar os fatos descritos pela fiscalização - o que não ocorreu. A leitura dos documentos apresentados evidencia que a DI foi registrada em nome próprio pela ORGANIC LIFE, sem a devida identificação do adquirente e sem habilitação para atuar por conta e ordem, e que o contrato somente foi trazido após exigências, sendo inapto a convalidar a operação retroativamente. Portanto, o conjunto probatório confirma as irregularidades descritas na autuação - ausência de vinculação/registro prévio do contrato, falta de habilitação adequada e omissão do adquirente na documentação de instrução do despacho - e subsume o caso às hipóteses legais de perdimento. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido da legitimidade da apreensão e retenção de mercadorias importadas para aplicação de eventual pena de perdimento no caso de interposição fraudulenta de terceiros, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. DANO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. Comprovada a instauração do procedimento administrativo fiscal para apuração da interposição fraudulenta de terceiro, cujo resultado possível é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, é legítima a apreensão e retenção destas. Recurso especial a que se nega provimento." "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE MATERIAL E FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Caso em que as mercadorias vieram da China, constando da DI 08/1514067-8 como importador NEW PORT COMERCIO EXTERIOR LTDA e como adquirente JET DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. 3. Tais mercadorias foram descritas nas notas fiscais 1827, 1823, 1822 e 1821, emitidas pela NEW PORT COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, destinando-se à JET DO BRASIL, que emitiu, por sua vez, as notas fiscais 002312, 002311, 002310, 002309, em favor da autora REI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. 4. Consta dos autos que o DPF, através da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, apreendeu, em 29/09/2008, no estabelecimento da autora contêiner de bijuterias, a que se refere a DI e notas fiscais acima descritas; em razão de tal diligência policial, a RFB lavrou, em 26/10/2010, termo de constatação fiscal, auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de tais bens. 5. Consta ainda, o contrato de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros, realizado entre a NEW PORT e a JET DO BRASIL, e o pedido de compras realizado pela autora à empresa JET DO BRASIL. 6. A autora alegou que encomendou os bens junto à JET DO BRASIL que, depois, encomendou os bens à importadora NEW PORT. Já a PFN alegou que houve simulação para interposição fraudulenta de terceiro, pois formalmente a importadora foi a NEW PORT, sediada em Rondônia e titular de benefícios fiscais, e a adquirente foi a JET DO BRASIL, porém os bens foram diretamente descarregados no estabelecimento da autora, REI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA., configurando não importação por encomenda, mas por conta e ordem de terceiro, conforme contrato de 05/12/2006, na vigência da Lei 11.281/2006 e IN/SRF 634/06. 7. Em cumprimento ao §1º do artigo 11 da Lei 11.281/2006, a SRF editou as Instruções Normativas 634 e 650, ambas de 2006, que prescrevem que a importação será por encomenda, desde que: indicado na DI, em campo próprio, na ficha "importador" da DI, o número de inscrição do encomendante no CNPJ (artigo 3º, "caput", da IN SRF 634/2006); e, se não disponível campo específico na DI, o CNPJ do encomendante deve ser informado no campo de identificação do adquirente por conta e ordem daquela mesma ficha, com o acréscimo na ficha de "informações complementares" que se trata de importação por encomenda (artigo 3º, parágrafo único, da IN SRF 634/2006). 8. Também exigido que o próprio encomendante esteja habilitado no sistema SISCOMEX, conforme IN SRF 455/2004 (artigos 2º, §3º, da IN SRF 634/2006, 2º, II, "b", 4, da IN SRF 650/2006). 9. Tais exigências, previstas em atos normativos, com amparo legal, objetivam impedir a ocultação de terceiro nas operações de importação, evitando dano ao erário, conforme esclarecido no termo de constatação fiscal. 10. Conforme fartamente documentado, a autora, que efetivamente era a destinatária predeterminada da importação, não constou da DI, na qual apenas foi declarada a NEW PORT como importadora e a JET DO BRASIL como a sua encomendante/adquirente, o que evidencia a ocultação fraudulenta da real destinatária da importação, com interposição de terceiro, pois deveria a própria autora não apenas ter sido declarada, como encomendante/adquirente, na DI, como ainda estar habilitada no SISCOMEX para o controle aduaneiro e tributário da operação. 11. As circunstâncias fáticas foram devidamente descritas pela ré na própria contestação, em conformidade com a prova dos autos, convergindo para a comprovação da infração aduaneira, passível da pena de perdimento. 12. Portanto, assiste razão à Fazenda quanto à interposição fraudulenta de terceiro, em face do amplo conjunto probatório produzido, não tendo as notas fiscais juntadas o condão de elidir as conclusões fazendárias, bem ao contrário, conforme demonstrado. Assim, restou caracterizada a hipótese de dano ao erário, conforme descrito no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). 13. Em casos que tais, firme a jurisprudência, inclusive desta Turma e Corte, no sentido da aplicabilidade do perdimento da importação. 14. Agravo inominado desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 2026949 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0024198-66.2010.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201061000241988 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.00.024198-8, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em suma, o conjunto probatório confirma as irregularidades descritas na autuação - ausência de vinculação/registro prévio do contrato, falta de habilitação adequada e omissão do adquirente na documentação de instrução do despacho - e subsume o caso às hipóteses legais de perdimento. A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo retido e à apelação da autora. É o voto.
(REsp 200900989206, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe 10/03/2010.)
- Cuida a hipótese de ação ordinária proposta visando o reconhecimento de nulidade do processo administrativo nº 15771.725396/2013-71 e da multa nele cominada. Pleiteia a Apelante, ainda, a declaração de seu direito a não ser apontada como sujeito passivo deste expediente administrativo, além da pena de perdimento das mercadorias relativas à declaração de importação nº 13/1842395-5.
- No caso em tela, alega a Apelante inexistir nos autos qualquer prova dos fatos a ela imputados. Sustenta, ademais, que apenas revende as mercadorias fornecidas pela Pattani Importação e Exportação Eireli (Pattani), de forma que não estabelecido nexo causal entre elas. Aduz que não pode ser punida por eventuais infrações praticadas por sua fornecedora e que não há nada nos autos da ação anulatória que vincule duas atividades com as realizadas pela Pattani.
- A Apelada, por seu turno, informou que o fracionamento das atividades de importação da PATTANI e venda no mercado interno (BTC) só foi formalizado para que ambas pudessem aderir ao regime de recolhimento do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, de forma a evitar a tributação pelo Lucro Real. Aduz que entre as empresas há uma única entidade de fato, sendo a BTC a real adquirente das mercadorias importadas. Por fim, sustenta haver evidências de que os valores da operação de importação são inferiores aos praticados no mercado, disso decorrendo a transmissão de informações falsas ao SISCOMEX.
- O processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade. Por outras palavras, os fatos e os fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem e se preservam sob o manto da presunção de licitude.
- Caberia, portanto, ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de ilidir tal presunção.
- Recurso não provido."
(TRF3, Quarta Turma, ApCiv 0025300-84.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 16/03/2018.)
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 1º; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 689, XXII; Código Tributário Nacional, art. 136; Código de Processo Civil/1973, arts. 130 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200900989206, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/03/2010; TRF3, ApCiv 0025300-84.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07/02/2018, e-DJF3 16/03/2018; TRF3, ApCiv 0024198-66.2010.4.03.6100, Juíza Convocada Eliana Marcelo, Terceira Turma, e-DJF3 27/11/2015. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
